Acórdão nº 00479/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F…,Lda.
melhor identificada nos autos, impugnou (dezasseis) liquidações adicionais de IVA dos anos de 2004 e 2005, e juros compensatórios.
O MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação improcedente por sentença de 18 de Julho de 2012.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1ª CONCLUSÂO: Deste modo não se mostra devidamente fundamentada na sua decisão de facto a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT, pois por omissão, deficiência e obscuridade na indicação da matéria de facto, não consegue a Recorrente descortinar na sentença, que matéria de facto foi dada como provada, bem como o seu cabal exame crítico, adequado a fundamentar a improcedência da impugnação parcial (com este fundamento!), no montante de 31.143,86 €, correspondente ao mesmo valor de regularizações a favor do sujeito passivo.
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CONCLUSÂO: Também não se mostra devidamente fundamentada na sua decisão de facto a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT, pois por omissão, deficiência e obscuridade na indicação da matéria de facto, não consegue a Recorrente descortinar na sentença recorrida, os factos que levaram à sua motivação e conclusão, de que a origem do IVA liquidado e impugnado respeitaria integralmente a IVA indevidamente deduzido.
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CONCLUSÂO: A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão do IVA dedutível suportado pela Recorrente, de que fez prova documental, nas aquisições de bens e serviços, nestes anos de 2004 (artigos 24º a 27º da p.i), no valor de 22.637,61 €, e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.
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CONCLUSÂO: A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão relativa à liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), tal como consta a fls. 11 da sentença (14 do relatório de inspecção), sobre os fundamentos desta última e maior parte da liquidação, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.
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CONCLUSÂO: A liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, por respeitar a uma regularização da Recorrente, relativa a IVA liquidado até 2003 e entregue nos cofres do Estado, ao proceder a Administração Fiscal, na sequência da inspecção tributária efectuada, a uma liquidação adicional de IVA, no mesmo valor da regularização antes efectuada, de 31.143,86 €, esta enferma de vício de duplicação de colecta, que poderia e deveria ser objecto de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 175º do CPPT.
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CONCLUSÂO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não dar provimento à Recorrente quanto à dedução do IVA suportado e dedutível, contido nos documentos que apresentou à Inspecção Tributária e juntou à impugnação judicial, relativos ao ano de 2004, no montante de 22.637,61 € (ver art. 24º a 27º da p.i.), e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, estribando-se num manifesto erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.
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CONCLUSÂO: Também a liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.
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CONCLUSÂO: Daí que também a liquidação de IVA imputado ao 1º trimestre de 2004, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 15.852,55 €, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.
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CONCLUSÂO: Na sentença recorrida por erro de julgamento no que respeita à violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade, invocados pela Recorrente, conclui-se que as liquidações efectuadas e impugnadas, não se mostram desprovidas de qualquer fundamento, nem são irrazoáveis.
Quanto à questão da falta de fundamento, é evidente, como se verifica pelo exemplo da liquidação do IVA (e respectivos juros compensatórios) relativa ao 3º trimestre de 2005, no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), valor este último que não tem qualquer fundamento legal. Sobre o qual, a própria Inspecção Tributária, declarou no relatório de inspecção que não iria ser efectuada, quando afirmou a fls. 26 (fls. 20 da sentença), quando diz, transcrevendo...
Acrescenta-se o facto de aquando do indeferimento do pedido de reembolso, não foi efectuada qualquer liquidação, nem as correcções ao IVA deduzido indevidamente e a regularização a favor do sujeito passivo, vão originar liquidações...
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