Acórdão nº 00496/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação interposta por M..., nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, de 20/08/2015, que no processo de execução fiscal n.º2496201101012479 e apensos lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «1. Por via da douta sentença recorrida, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela anular o despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, datado de 17/08/2015, que, com fundamento em deficit instrutório, havia decidido indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo Reclamante: 2. Dito pedido foi formulado na sequência do diferimento parcial do pedido de pagamento em prestações que o Reclamante dirigiu ao OEF, e do qual foi excluído em virtude de não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação.

3. E, outrossim, do pedido de conversão, em garantia, de penhora sobre determinado prédio (com o valor patrimonial de € 67.830,35) que o Reclamante sabia que se encontrava onerado com hipoteca voluntária (no valor de € 90.000,00) constituída a favor do Banco Comercial Português, no âmbito de contrato de mútuo celebrado com a referida instituição financeira; 4. A dispensa de prestação de garantia depende da verificação dos seguintes pressupostos: - (i) Que a mesma seja causa de prejuízo irreparável para o executado ou (iii) a sua prestação se mostrar prejudicada atenta a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e em qualquer dos casos que dita insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (cf. artigo 52.º, n.º 4, LGT); 5. No caso vertente, ficou demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais; 6. Contudo, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não logrou o Reclamante demonstrar – pela identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; 7. Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação; 8. Como sobredito, o pedido de dispensa de garantia foi precedido pelo pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, vindo o Reclamante a ser excluído do referido plano em resultado de não ter liquidado qualquer prestação; 9. Tendo, outrossim, requerido ao OEF a conversão, em garantia, de penhora sobre prédio o qual sabia que estava onerado com hipoteca voluntária, de valor largamente superior ao respectivo valor patrimonial, sendo por isso inidóneo para a obtenção da suspensão da execução; 10. Tais condutas não foram minimamente valoradas na douta sentença recorrida, sendo que, na perspectiva da Recorrente, as mesmas se afiguram claramente reveladoras de uma intenção do Reclamante propensa à introdução de factores de perturbação na tramitação do processo executivo, com efeito dilatório relativamente ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos; 11. Pelo que a decisão recorrida, que julgando o pedido de dispensa de prestação de garantia devidamente fundamentado, declarou anulado o despacho do OEF que o havia indeferido, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, e do artigo 170.º do CPPT.

12. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, ora reclamado, assim se fazendo a já acostumada Justiça». O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) no caso em apreço, verifica-se da prova produzida (e que é unanimemente aceite por todos os intervenientes processuais) que o Recorrido apenas tem um bem suscetível de penhora (fração autónoma B, do prédio sito na Urbanização…Satão, inscrito na matriz predial desta freguesia sob o artigo 3…), o qual, em face dos ónus que sobre o mesmo incidem, não se afigura idóneo à prestação de garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal (n.° 2496201101012479 e Apensos); b) O Recorrido não se colocou em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia e, em momento algum, o Recorrido dissipou bens do seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado, porquanto a hipoteca voluntária que incide sobre o único bem penhorável (o imóvel) foi efetuada aquando da aquisição do imóvel (como é prática comum nos empréstimos para a aquisição de imóveis), tendo sido registada em momento muito anterior à constituição e reversão da dívida tributária contra o...

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