Acórdão nº 00496/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação interposta por M..., nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, de 20/08/2015, que no processo de execução fiscal n.º2496201101012479 e apensos lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «1. Por via da douta sentença recorrida, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela anular o despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, datado de 17/08/2015, que, com fundamento em deficit instrutório, havia decidido indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo Reclamante: 2. Dito pedido foi formulado na sequência do diferimento parcial do pedido de pagamento em prestações que o Reclamante dirigiu ao OEF, e do qual foi excluído em virtude de não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação.
3. E, outrossim, do pedido de conversão, em garantia, de penhora sobre determinado prédio (com o valor patrimonial de € 67.830,35) que o Reclamante sabia que se encontrava onerado com hipoteca voluntária (no valor de € 90.000,00) constituída a favor do Banco Comercial Português, no âmbito de contrato de mútuo celebrado com a referida instituição financeira; 4. A dispensa de prestação de garantia depende da verificação dos seguintes pressupostos: - (i) Que a mesma seja causa de prejuízo irreparável para o executado ou (iii) a sua prestação se mostrar prejudicada atenta a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e em qualquer dos casos que dita insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (cf. artigo 52.º, n.º 4, LGT); 5. No caso vertente, ficou demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais; 6. Contudo, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não logrou o Reclamante demonstrar – pela identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; 7. Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação; 8. Como sobredito, o pedido de dispensa de garantia foi precedido pelo pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, vindo o Reclamante a ser excluído do referido plano em resultado de não ter liquidado qualquer prestação; 9. Tendo, outrossim, requerido ao OEF a conversão, em garantia, de penhora sobre prédio o qual sabia que estava onerado com hipoteca voluntária, de valor largamente superior ao respectivo valor patrimonial, sendo por isso inidóneo para a obtenção da suspensão da execução; 10. Tais condutas não foram minimamente valoradas na douta sentença recorrida, sendo que, na perspectiva da Recorrente, as mesmas se afiguram claramente reveladoras de uma intenção do Reclamante propensa à introdução de factores de perturbação na tramitação do processo executivo, com efeito dilatório relativamente ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos; 11. Pelo que a decisão recorrida, que julgando o pedido de dispensa de prestação de garantia devidamente fundamentado, declarou anulado o despacho do OEF que o havia indeferido, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, e do artigo 170.º do CPPT.
12. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, ora reclamado, assim se fazendo a já acostumada Justiça». O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) no caso em apreço, verifica-se da prova produzida (e que é unanimemente aceite por todos os intervenientes processuais) que o Recorrido apenas tem um bem suscetível de penhora (fração autónoma B, do prédio sito na Urbanização…Satão, inscrito na matriz predial desta freguesia sob o artigo 3…), o qual, em face dos ónus que sobre o mesmo incidem, não se afigura idóneo à prestação de garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal (n.° 2496201101012479 e Apensos); b) O Recorrido não se colocou em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia e, em momento algum, o Recorrido dissipou bens do seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado, porquanto a hipoteca voluntária que incide sobre o único bem penhorável (o imóvel) foi efetuada aquando da aquisição do imóvel (como é prática comum nos empréstimos para a aquisição de imóveis), tendo sido registada em momento muito anterior à constituição e reversão da dívida tributária contra o...
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