Acórdão nº 01680/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P... e Autoridade Tributária Aduaneira vêm recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente a contas e documentos bancários, de que é titular relativamente aos anos de 2012 e 2011.

Formula, o recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 213-225) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: A)O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto, quanto à parte que não reconheceu, relativamente a 2012, o erro nos pressupostos de facto e o erro nos pressupostos de direito que de que padece a decisão de derrogação do sigilo bancário referente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que o Recorrente é titular; B) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, em primeiro lugar, por erro na apreciação da prova documental produzida quanto à supra identificada decisão relativa ao ano de 2012; C) Entendeu o Tribunal a quo, erradamente, que não será possível demonstrar a conexão entre os valores à ordem detidos pelo Recorrente nos Bancos BPI e BCP (€ 29.299,97 e € 29.614,17, respetivamente) no início de 2012, que aquele utilizou para a aquisição de imóvel em 16.03.2012, e o valor dos cheques emitidos nesta data, dado o desfasamento temporal, de cerca de 2 meses e meio entre o início do ano e a data da emissão dos cheques visados; D) Estabelecer tal conexão, segundo entendeu o Tribunal a quo, apenas seria possível se o Recorrente demonstrasse que, nas contas à ordem em questão, não teriam existido quaisquer movimentos a débito desde Janeiro de 2012, o que não sucedeu; E) Esta posição do Tribunal a quo baseia-se numa interpretação do n.° 3, do artigo 89.°-A da LGT e do ónus da prova aí previsto, de acordo com a qual não bastará ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, sendo necessário provar quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos; E) No caso em apreço, a prova que o Tribunal a quo entende idónea para satisfazer os critérios que, na sua opinião, resultam do n.° 3, do artigo 89.°-A da LGT, implicaria a divulgação do teor de documentos bancários referentes a um período de quase três meses do ano de 2012, relativamente aos quais se discute justamente se será ou não legal levantar o sigilo bancário que os protege; G) Tal interpretação afigura-se ilegal, porquanto esvazia de efeito útil o recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, no sentido em que equivale a reconhecer que apenas se obteria vencimento de causa naquela sede, revelando o teor de informação bancária cuja derrogação e respectiva (i)legalidade constitui o objecto daquele recurso; H) A citada posição do Tribunal a quo encerra uma diminuição inaceitável das garantias dos contribuintes em matéria de derrogação do sigilo bancário, desrespeitando o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.°, da CRP, porquanto desconsidera a proporcionalidade que deve subjazer às restrições daquele em conformidade com o que dispõe o n.° 2, do artigo 18.°, da CRP; I) Mais: o alcance desta interpretação consubstancia uma inobservância das garantias de acesso à Justiça, reconhecidas no n.° 1, do artigo 20°, da CRP e, bem assim, do princípio da tipicidade fiscal, corolário da igualdade fiscal, pois que as garantias dos contribuintes não resultam especificadas o suficiente quando o ónus da prova que se exige, na prática, vai desmesuradamente além do que a lei prevê (no n.° 3, do artigo 89°-A da LGT); J) O Tribunal a quo andou mal ao desconsiderar a prova através da qual se pretendeu demonstrar a aplicação do montante de € 58.914,14 no pagamento do preço do imóvel adquirido em 2012, incorrendo em erro de julgamento, por erro na apreciação da prova produzida, devendo por isso a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que considere provados os factos acima expostos, aditando ao elenco de factos dados como provados os factos identificados com os n.°s 2 e 3 no elenco de facto não provados da sentença recorrida, e, em consequência, anule á decisão de derrogação do sigilo bancário proferida pelo Exmo, Senhor Director de Finanças do Porto relativamente ao ano de 2012; K) Por outro lado, ainda, a sentença recorrida encontra-se ferida de erro de julgamento resultante da errada aplicação do direito, ao entender legal a aplicação da alínea f), do artigo 87°, da LGT aos casos de aquisição de imóveis de valor inferior a € 250.000,00; L) Esta tese contraria a regra consagrada no n.° 3, do artigo 7.°, do CC, de acordo com a qual lei geral não derroga lei especial, pois que desconsidera o facto de a lei prever, no que respeita à determinação da matéria colectável por métodos indirectos, um regime especial para o caso dos imóveis, previsto na alínea d), do artigo 87.°, e no n.° 4, do artigo 89.°-A, ambos da LGT, e apenas no caso de o valor de tais imóveis ser superior a € 250.000,00 - o que afasta a aplicabilidade da alínea f), do artigo 87°, da LGT no caso de serem adquiridos imóveis de valor inferior a € 250.000,00; M) Mais: defender esta tese equivale a admitir que dois sujeitos passivos que manifestem, em traços gerais, idêntica capacidade contributiva através da aquisição de imóveis - um de € 249.000,00 e outro de € 250.000,00, por exemplo - sejam tributados de forma significativamente distinta, decorrendo para o sujeito que adquirir o imóvel de valor inferior uma tributação mais gravosa (!) N) E nem se diga, como refere a sentença recorrida, que esta afirmação não corresponde à realidade, porquanto se afigura que o sujeito passivo que tenha evidenciado uma manifestação de fortuna (e, portanto, adquirido um imóvel de valor superior a € 250.000,00) é tributado em quatro anos, porquanto não é essa a leitura que resulta do n.°4, do artigo 89.°-A, da LGT, nem aquela que tem sido sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o qual, aliás, a determinação da matéria colectável por métodos indirectos com base no n.° 4, do artigo 89.°-A, da LGT apenas pode ocorrer uma vez; O) Contrariamente ao defendido na sentença recorrida, a interpretação de acordo com a qual a alínea f), do artigo 87.°, da LGT se aplica também no caso da aquisição de imóveis de valor inferior a € 250.000,00 continua a conduzir a resultados de tributação mais gravosos no caso em que o valor do imóvel é inferior àquele taxativamente previsto como limite mínimo para existir manifestação de fortuna, o que não se pode admitir, por conflituar com o princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade fiscal, resultante do artigo 13.°, da CRP; P) Por tudo quanto se expôs, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente a 2012.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule a decisão de...

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