Acórdão nº 02985/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J… à execução fiscal n.º1872201001007637 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a “Sociedade Turística..., Lda.”, por dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, no valor de 628.846,85€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, onde consta como original devedora a “Sociedade Turística..., Lda.”, por dívidas relativas a IRC dos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de € 628.846,85.

  1. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que resultam dos documentos constantes dos autos: a. As dívidas de IRC de 2002 e 2003, tiveram origem, respectivamente, nas certidões de dívida n.º 2010/172389 e 2010/179260, as quais resultaram nos processos de execução fiscal n.º 1872201001007637 e 1872201001008072 – cfr. Fls. 16 dos autos.

    1. As certidões de dívida foram extraídas por falta de pagamento voluntário dentro do prazo previsto na lei tributária de dívidas apuradas no decurso de uma acção inspectiva realizada pelos serviços de inspecção da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, iniciada em 2009.06.23 e concluída em 2009.11.16 – cfr. Fls. 16 dos autos.

    2. Em resultado da acção de inspecção foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável e imposto respeitante, entre outros, aos exercícios de 2002 e 2003 – cfr. Fls. 16 dos autos.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, na senda aliás do propugnado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público (“…dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição, sustentando, em síntese, que resulta dos autos que as quantias em dívida estiveram a pagamento durante o período em que o Oponente exercia a gerência, pelo que sobre ele impendia a obrigação de efectuar o seu pagamento, cabendo-lhe o ónus de provar que essa falta de pagamento se não ficou a dever a culpa sua, o que não logrou fazer (cfr. fls. 161 a 164 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).”, D. o qual no seu Parecer se pronunciou pela improcedência da presente oposição (“No caso dos autos, resulta à evidência que as quantias em dívida estiveram a pagamento durante o período em que o oponente exercia a gerência, tal como o próprio o admite (por exclusão de partes, afirmando que deixou de ser gerente com a dissolução da sociedade executada, em 18.08.2006 – cfr. artº 23.º da p.i.) pelo que sobre ele incumbia a obrigação de efectuar o seu pagamento e cabendo-lhe o ónus de provar que a falta desse pagamento se não ficou a dever a culpa sua.”), E. porquanto, considera existir erro de julgamento tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida, e as normas legais que lhe estão subjacentes.

  3. A douta decisão em recurso violou o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, na parte relativa à extinção dos processos de execução fiscal n.º 1872201001007637 e 1872201001008072, por dívidas de IRC, de, respectivamente, 2002 e 2003.

  4. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, abrange as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, sendo irrelevante a circunstância do tributo ter sido adicional ou oficiosamente liquidado e, por isso, colocado a pagamento em momento posterior ao seu prazo legal.

  5. Sendo as dívidas (IRC) em causa nos presentes autos relativas aos exercícios de 2002 e 2003, o prazo legal de pagamento desses tributos terminou, respectivamente, em 2003 e 2004, sem que esse imposto tenha sido entregue nos cofres do Estado (artigos 104.º e seguintes do Código do IRC).

    I. Por força do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, o recorrido responde subsidiariamente pelo pagamento das dívidas de IRC de 2002 e 2003.

  6. Veja-se neste sentido António Lima Guerreiro, in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, página 142, para quem as dívidas abrangidas pela disposição legal atrás citada “ (…) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência.

    São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiaria injustamente os administradores ou gerentes que, por motivo de incumprimentos dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício do seu cargo, em detrimento dos que os vieram substituir.

    Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento.” (destacado nosso).

  7. Atendendo aos factos provados [alíneas A) e B)] na douta sentença sob recurso, o recorrido exerceu a gerência da devedora originária no período em causa, isto é, de 2002 a 2004 (pelo menos) inclusive.

    L. Porém, não vem demonstrado nos autos qualquer circunstancialismo fáctico susceptível de afastar a...

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