Acórdão nº 03634/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por J… contra a penhora do U-3042/Vila do Conde, dela recorreu concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de insuficiência de fundamentação, erro de julgamento no tocante à matéria de facto, erro sobre os pressupostos de facto.

  1. A sentença recorrida contém uma fundamentação medíocre, pois não revela o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para ter decidido como decidiu sobre a excepção de caducidade do direito de acção, e sobre os pontos da matéria de facto.

  2. Devendo a mesma ser revogada com base na insuficiência de fundamentação.

  3. A dedução de embargos deve obedecer a três requisitos, em conformidade com o estatuído no artigo 237º do CPPT: tempestividade, ofensa da posse e qualidade de terceiro do embargante.

  4. No tocante à tempestividade dispõe o nº 3 do artigo 237º do CPPT que “O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…).” F. Como resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial, que se encontra junta aos autos, o acto ofensivo da posse teve lugar em 2010-04-13, com a efectivação da penhora do imóvel em apreço nos presentes autos.

  5. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 23-08-2010 foi ordenada a venda do imóvel e designada a data da mesma para o dia 20-01-2011.

  6. No âmbito da ordenação da venda foram levadas a cabo as seguintes diligências: ● Em 24-08-2010 foi afixado o edital no expositor do Serviço de Finanças de Vila do Conde, como se pode aferir do documento junto sob o nº 1 pela aqui recorrente com a contestação; ● Em 26-08-2010 foi enviada por carta registada, para a Junta de Freguesia de Vairão, o edital para afixação nessa mesma junta de freguesia, como se pode aferir do documento, composto por frente e verso, junto sob o nº 2 pela Recorrente com a contestação.

    ● Em 01-09-2010 foi afixado o edital no imóvel penhorado, como se pode aferir do documento junto pela Recorrente com a contestação sob nº 3.

    I. Do documento 3 junto com a contestação pode aferir-se que a deslocação do funcionário do Serviço de Finanças não ocorreu em 29-09-2010 mas sim em 01-09-2010.

  7. Tendo pois sido nessa data (01-09-2010) que o aqui recorrido teve conhecimento do acto ofensivo da posse.

  8. Os embargos de terceiro foram apresentados no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 28-10-2010.

    L. Os embargos deduzidos são intempestivos, o que leva à absolvição da Fazenda Pública do pedido.

  9. Nos termos artigo 441º do C.C. “No contrato - promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal todas a quantia entregue pelo promitente - comprador ao promitente – vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”.

  10. A presunção constante neste artigo é ilidível com base na oposta vontade real dos contraentes.

  11. O recorrido não logrou afastar a presunção, pelo que o montante de 3.000.000$00 (actualmente 15.000,00 €) entregue foi a título de sinal e não totalidade do preço.

  12. Dos autos decorre que o recorrido apenas adquiriu a posição de promitente – comprador, pagando para o efeito, o respectivo sinal.

  13. Para que o promitente – comprador adquirir a posse do imóvel objecto do contrato – promessa, é necessário que ocorra a inversão do título da posse.

  14. Para que o promitente – comprador adquirir a posse do imóvel objecto do contrato – promessa, é necessário que ocorra a inversão do título da posse.

  15. E isso não aconteceu nos autos em apreço.

  16. O recorrido ficou na situação de mero detentor ou possuidor precário, uma vez enquanto não celebra o contrato prometido, quando lhe é dado a gozar a coisa prometida, fá-lo em razão da expectativa daquela celebração.

  17. Bem sabendo que não é dono da coisa, e não tendo, por isso, a intenção de exercer os direitos próprios de quem é o titular do direito de propriedade, tratando-se assim de uma mera posse precária ou detenção e, como tal, insusceptível de ser defendida por meio de embargos (cfr. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, 2ª Edição, pág. 244).

    V. Até que concretize o negócio prometido, não adquire a posse, já que tal aquisição sendo derivada, há-de resultar da transferência da posse do antigo possuidor, o promitente – vendedor.

  18. Isto porque, os poderes que exerce sobre o imóvel, sabendo que ainda não foi comprado, nãos são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas ao direito de crédito, atribuindo a tradição ao promitente – comprador, apenas um direito pessoal de gozo sobre a coisa.

    X. As obras realizadas no local, eram necessárias ao desenvolvimento eficiente do seu negócio, ou seja, gastos inerentes à traditio, ao uso e fruição, compatíveis tão só com um direito pessoal de gozo.

  19. A douta sentença recorrida ao decidir pela tempestividade da acção, e a sua procedência com fundamento na verificação de todos os...

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