Acórdão nº 01702/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Data04 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 20 de Novembro de 2015, através da qual foi julgada procedente a providência relativa a procedimentos de formação de Contratos, apresentada pela P... Portugal Gases, SA, com vista, em síntese, “à suspensão do procedimento concursivo … tendente à celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento para a Área da Saúde com vista à Prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Domiciliários”, inconformada com a decisão proferida pelo TAF do Porto em 20 de Novembro de 2015, veio em 16 de Dezembro de 2015 recorrer da mesma, tendo concluído (Cfr. Fls. 227 a 233 Procº físico): “

  1. A Recorrente lançou o procedimento n.º 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários ("CRD"), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 28.05.2014.

    B) Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ("Regulamento Geral") e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014.

    C) O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida o "Convite à Apresentação de Proposta" relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.º 2013/100.

    D) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade do envio, em 29.06.2015, do "Convite à apresentação de propostas" - a douta sentença não se pronunciou quanto ao outro ato em relação ao qual a ora Recorrida requereu a suspensão, ou seja, a deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015 - uma vez que, embora na sentença se refiram as datas de 28 de maio de 2014 ou 1 de julho de 2014 como de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.

    E) Chama-se a atenção para o facto de o próprio Tribunal a quo não ter conseguido determinar, com exatidão, a data a que atribui a entrada em vigor dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do Procedimento n.º 2013/100, o que é bem demonstrativo de não estarmos perante matéria de julgamento palmar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.

    F) Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto — fornecimento de bens — a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível.

    G) Só com a publicação do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

  2. Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da "prescrição médica eletrónica", sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços.

  3. Deve entender-se que a aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

    J) Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 29.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2ª do CE ("Prazo") do procedimento n.º 2013/100.

    K) Não se verifica o "fumus boni iuris" o que se comprova com o facto de a douta sentença a quo não ter conseguir fixar uma data para a entrada em vigor dos CPA, posto, conforme já se evidenciou, existir uma justaposição de disposições com incidência na determinação da entrada em vigor desses contratos.

    L) A complexidade das questões litigadas, mormente a relativa à efetiva entrada em vigor dos contratos, impedia o Tribunal a quo de considera existir uma ilegalidade manifesta no ato suspendendo, pelo que a douta sentença cometeu, também nesta vertente, um clamoroso erro de julgamento.

    M) Quanto à ponderação de interesses, entende a Recorrente que, neste domínio, nada há a apontar à sentença recorrida, uma vez que a Recorrida não invoca, e muito menos demonstra, factos concretos que permitam aferir quais os prejuízos que para si advêm do ato suspendendo, como lhe competia, nos termos do art. 342.° do Código Civil, sendo que, conforme demonstrado na resposta ao requerimento cautelar, ponderando-se todos os interesses em presença, é manifesto que os danos que resultarão da adoção a providência são em muito superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa.

    NESTES TERMOS Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 20.11.2015, com as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 18 de Dezembro de 2015 (Cfr. fls. 239 Procº físico).

    A Entidade Recorrida/P...

    veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 5 de Janeiro de 2016, sem que tenham sido apresentadas conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas, pugnando, em qualquer caso, pela confirmação da decisão recorrida (Cfr. Fls. 244 a 251 Procº físico).

    O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 25 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 265 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 27 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 266 a 268 Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença...

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