Acórdão nº 00876/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ZSG vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 11 de Dezembro de 2015, e que indeferiu a presente Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias que intentou contra o Ministério da Administração Interna, e onde era solicitado que: “A) Deve a presente intimação ser julgada procedente e, em consequência, deverá o R. ser intimado a deferir a legalização do A. em Portugal, ao abrigo do artigo 123º da Lei, sob pena de violação dos direitos fundamentais aí implicados (art.ºs 13º, 15º, n.º 1, e 44º n.º 1 da CRP); B) Subsidiariamente, e caso se entenda não estarem, preenchidos os pressupostos da presente intimação, sempre se requer a convolação desta numa providência cautelar, na qual se requer que o R. seja condenado nos mesmos pedidos supra referenciados, embora a título provisório, feitos no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; C) Mais se requer o decretamento provisório de tal providência no prazo de 48 horas, nos termos do art.º 131º, n.º 3, do CPTA, tudo com as devidas e legais consequências…” Em alegações o recorrente concluiu assim: I) O tribunal recorrido incorreu, desde logo, em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que “fez tábua rasa” dos factos alegados pelo recorrente nos art.ºs 20.º a 28º e 36.º do r.i., os quais, além de alegados, foram devidamente comprovados através da junção dos documentos n.ºs 3 e 4 e não foram impugnados pelo recorrido; II) Sendo certo que, tal como se disse no art.º 25.º do r.i., dúvidas não podem restar de que tais factos são do conhecimento geral, não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do art.º 412.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA; III) Razão pela qual, a sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. Devendo, nesta conformidade, ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC, ex vi art.ºs 1.º e 140.º do CPTA, passando a incluir-se os factos constantes dos art.ºs 22.º a 28.º do r.i., com base nos documentos n.ºs 3 e 4, oportunamente, juntos com o r.i.; IV) Incorreu, ademais, a douta sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de direito, quando considera que não ocorre, no caso, violação de princípios de actuação administrativa uma vez que “a apreciação e enquadramento do pedido formulado pelo requerente ao abrigo do citado art.º 123.º da Lei n.º 23/2007 é matéria de discricionariedade administrativa (…) ”; V) Sendo certo que o entendimento do douto tribunal a quo não poderá proceder sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos art.ºs 20.º da CRP e 2.º do CPTA, do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da CRP e dos princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP; VI) A decisão sub judice é, outrossim, contraditória com a parte da própria fundamentação que nela é elencada, o que acarreta nulidade da sentença por oposição da decisão com os seus fundamentos, à luz do disposto no art.º 615.º, n.º 1 al. c) – 1ª parte do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, pois, apesar de considerar que a IPDLG era o meio adequado para reagir à actuação do recorrido, não logrou o meritíssimo juiz a quo pronunciar-se quanto ao mérito da pretensão deduzida pelo recorrente; VII) Sendo incontroverso que qualquer cidadão – nacional ou estrangeiro – é sempre titular de direitos que encontram o seu fundamento na própria condição de “ser humano” e, como tal, não podem ser negados a ninguém, nem sequer ao abrigo do poder discricionário da administração, que nunca é total.

VIII) Ainda que a permanência de não nacionais no território do Estado não seja livre, (estando condicionada à formulação de uma decisão favorável do aparelho estadual), sempre se dirá que os princípios da Segurança Nacional e da Ordem Pública hão-de necessariamente harmonizar-se com o (s) direito (s) do (s) cidadão (s) estrangeiro (s) a permanecer (em) em território nacional.

IX) E nem se diga que vale aqui a regra de exclusão do controlo jurisdicional relativamente ao acto administrativo discricionário, tendo em conta que, in casu, se verificou a violação dos chamados limites internos da discricionariedade, i.e., dos princípios que, segundo o artº 266º da CRP sempre devem nortear a actividade da Administração.

X) Violou, desta feita, a decisão de indeferimento do recorrido o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, todos do CPA, razão pela qual mal andou o tribunal a quo ao ter decidido não ser possível concluir pela violação dos princípios da actuação administrativa.

XI) Ao ter considerado improcedente o pedido formulado pelo recorrente nos presentes autos, a decisão recorrida violou, ainda, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos art.ºs 20.º da CRP e 2.º do CPTA, o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art.º 2.º da CRP, os princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, bem como o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 71.º, n.º 2 a contrario, 95.º, n.º 3 a contrario e 109.º, n.º 1, todos do CPTA.

XII) A interpretação do tribunal a quo, ao concluir pela não-violação de princípios de actuação administrativa, embora reconhecendo que a situação sub judicio impunha uma tutela definitiva e célere dos direitos fundamentais do recorrente, afigura-se, salvo o devido respeito, como interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º1 e 109.º, n.º1 do CPTA, pois que, uma vez mais, deixa feridos de morte o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio do Estado de Direito Democrático e os princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no art.º 20.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.

A entidade recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões (a sua enumeração começa no artigo 55º na sequência das alegações): 55º Denota-se, assim, o perfeito enquadramento do despacho supra, de não apreciação, no disposto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 de 4/7.

  1. O preceito invocado encerra uma norma excepcional face ao regime legal de admissão de cidadãos estrangeiros em Portugal...

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