Acórdão nº 00335/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO G... Companhia de Seguros, SPA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 1 de Julho de 2013, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da Autora no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra Município de Valença, Freguesia de Verdoejo e AAF, onde era peticionado que: A) Ser o 1º Réu condenado no pagamento à Autora da quantia de valor de € 5,529,33; B) Ainda que assim não se considere deve o 2º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia € 5,529,33, C) Ainda que assim não se entenda, deve o 3º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia no valor de € 5,529,33, toos acrescidos de juros de moras à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta Sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição alegada somente pela Interveniente Acessória a M..., Seguros Gerais, S.A., absolvendo todos os Réus do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.

  1. A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso, violando o disposto nos n.ºs 1 e2 do artigo 498.º, n.º 1 do artigo 306.º, o artigo 303.º e n.º 1 do artigo 323.º, todos do Código Civil.

  2. A presente acção de condenação foi intentada pela ora Recorrente contra o Município de Valença, a Freguesia de Verdoejo e AAF, tendo os mesmos pugnado pela improcedência da acção, não tendo nenhum deles alegado a prescrição do direito da Recorrente. Sendo ainda de salientar que o Réu Município de Valença deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da M..., Seguros, Gerais, S.A., porquanto, à data dos factos havia transferido para esta, a responsabilidade civil por quaisquer danos ou prejuízos involuntariamente causados a terceiros no exercício da actividade dos segurados, fundamentando ainda que tal chamamento emerge do facto que na eventualidade do Município Réu ser condenado sempre teria direito regresso sobre a chamada M..., que foi deferido em 15/02/2013.

  3. A M..., enquanto Interveniente Acessória, apresentou a sua contestação alegando a prescrição do direito da Recorrente, porque tendo esta liquidado todos os danos no ano de 2009, e nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do CPC, os valores reclamados teriam prescrito em 2012. Pelo que tendo a Interveniente sido citada em 27/02/2013, o direito da Autora já se encontrava prescrito, a que a Autora respondeu nos termos legais.

  4. Sucede que não foi a Autora quem demandou a Interveniente, tendo esta sido chamada aos autos como mera auxiliar de uma das partes, neste caso o Município de Valença. Pelo que a sua intervenção processual está inevitavelmente condicionada a posição assumida pelo Município de Valença, e não o oposto. Ora, o Município de Valença não invocou a prescrição do direito da Autora, pelo que não pode agora aproveitar esse mesmo Réu Demandado, nem os demais Réus. Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2012, com o n.º 2225/07.9TJVNF.P1 (in www.dgsi.pt) que julgou que “III – A prescrição invocada pelos intervenientes acessórios não podem aproveitar o réu demandado”.

  5. Acresce ainda que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual, pelo que não sendo de conhecimento oficioso (artigo 303.º do CPC), ainda que a Interveniente Acessória pudesse alegar a prescrição do direito da Autora/Recorrente a mesma não aproveitava os demais Réus, não podendo o Tribunal conhecer da mesma. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2005, com o n.º 055888 (in www.dgsi.pt) “A seguradora que intervém no processo ao abrigo do incidente de intervenção principal acessória, passando a beneficiar do estatuto processual de assistente e, por tal, sendo mero auxiliar na defesa da parte que requereu a sua intervenção, não pode invocar em seu favor a excepção da prescrição para frustrar o exercício da acção de regresso do seu segurado requerente do incidente”) 6.ª Resumindo, a excepção de prescrição não podia ter sido julgada procedente tal como fez douto Tribunal a quo, porque a M... enquanto Interveniente acessória não podia ter alegado tal excepção, uma vez que a parte principal de quem é assistente nos presentes autos não o fez, e além disso, considerando a natureza pessoal da prescrição, a mesma só aproveita a quem a invoca, não podendo ter sido julgada procedente e consequentemente absolver os demais Réus da presente instância.

  6. o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não podia ter dado como provado, como o fez na alínea v) “Em 30 de Janeiro de 2009 a Autora liquidou a quantia de € 5.358,32, valor correspondente ao custo da reparação, conforme emerge da análise de fls. 33 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, pois essa é a data da factura e não a data do pagamento. Aliás a Autora no artigo 48.º da sua petição inicial alega que o pagamento foi efectuado em 20/02/2009, sendo essa a data em que o pagamento foi concretizado e que resulta não só de documentos que a Autora iria juntar na pendência dos autos porque estão na disponibilidade de terceiros, e ainda tal pagamento seria objecto de prova testemunhal quer através dos beneficiários do pagamento, neste caso os legais representantes da oficina automóvel “Irmãos P…, Lda.”, o próprio segurado e ainda os funcionários da Companhia.

  7. Entende a Recorrente que o prazo do segurador sub-rogado se inicia a partir do momento que cumpra a obrigação, nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do Cód. Civil, veja-se a título de exemplo o douto Acórdão do STJ, de 25/03/2010, proc. 2195/06, por aplicação analógica do art. 498.º, n.º 2, à sub-rogação, pois esta assenta no facto jurídico do cumprimento, pelo que o prazo prescricional de curta duração previsto no art. 498.º, n.º 1, apenas se inicia com o pagamento ao lesado, já que antes desse facto o segurador “está...

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