Acórdão nº 00335/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO G... Companhia de Seguros, SPA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 1 de Julho de 2013, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da Autora no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra Município de Valença, Freguesia de Verdoejo e AAF, onde era peticionado que: A) Ser o 1º Réu condenado no pagamento à Autora da quantia de valor de € 5,529,33; B) Ainda que assim não se considere deve o 2º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia € 5,529,33, C) Ainda que assim não se entenda, deve o 3º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia no valor de € 5,529,33, toos acrescidos de juros de moras à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta Sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição alegada somente pela Interveniente Acessória a M..., Seguros Gerais, S.A., absolvendo todos os Réus do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
-
A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso, violando o disposto nos n.ºs 1 e2 do artigo 498.º, n.º 1 do artigo 306.º, o artigo 303.º e n.º 1 do artigo 323.º, todos do Código Civil.
-
A presente acção de condenação foi intentada pela ora Recorrente contra o Município de Valença, a Freguesia de Verdoejo e AAF, tendo os mesmos pugnado pela improcedência da acção, não tendo nenhum deles alegado a prescrição do direito da Recorrente. Sendo ainda de salientar que o Réu Município de Valença deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da M..., Seguros, Gerais, S.A., porquanto, à data dos factos havia transferido para esta, a responsabilidade civil por quaisquer danos ou prejuízos involuntariamente causados a terceiros no exercício da actividade dos segurados, fundamentando ainda que tal chamamento emerge do facto que na eventualidade do Município Réu ser condenado sempre teria direito regresso sobre a chamada M..., que foi deferido em 15/02/2013.
-
A M..., enquanto Interveniente Acessória, apresentou a sua contestação alegando a prescrição do direito da Recorrente, porque tendo esta liquidado todos os danos no ano de 2009, e nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do CPC, os valores reclamados teriam prescrito em 2012. Pelo que tendo a Interveniente sido citada em 27/02/2013, o direito da Autora já se encontrava prescrito, a que a Autora respondeu nos termos legais.
-
Sucede que não foi a Autora quem demandou a Interveniente, tendo esta sido chamada aos autos como mera auxiliar de uma das partes, neste caso o Município de Valença. Pelo que a sua intervenção processual está inevitavelmente condicionada a posição assumida pelo Município de Valença, e não o oposto. Ora, o Município de Valença não invocou a prescrição do direito da Autora, pelo que não pode agora aproveitar esse mesmo Réu Demandado, nem os demais Réus. Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2012, com o n.º 2225/07.9TJVNF.P1 (in www.dgsi.pt) que julgou que “III – A prescrição invocada pelos intervenientes acessórios não podem aproveitar o réu demandado”.
-
Acresce ainda que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual, pelo que não sendo de conhecimento oficioso (artigo 303.º do CPC), ainda que a Interveniente Acessória pudesse alegar a prescrição do direito da Autora/Recorrente a mesma não aproveitava os demais Réus, não podendo o Tribunal conhecer da mesma. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2005, com o n.º 055888 (in www.dgsi.pt) “A seguradora que intervém no processo ao abrigo do incidente de intervenção principal acessória, passando a beneficiar do estatuto processual de assistente e, por tal, sendo mero auxiliar na defesa da parte que requereu a sua intervenção, não pode invocar em seu favor a excepção da prescrição para frustrar o exercício da acção de regresso do seu segurado requerente do incidente”) 6.ª Resumindo, a excepção de prescrição não podia ter sido julgada procedente tal como fez douto Tribunal a quo, porque a M... enquanto Interveniente acessória não podia ter alegado tal excepção, uma vez que a parte principal de quem é assistente nos presentes autos não o fez, e além disso, considerando a natureza pessoal da prescrição, a mesma só aproveita a quem a invoca, não podendo ter sido julgada procedente e consequentemente absolver os demais Réus da presente instância.
-
o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não podia ter dado como provado, como o fez na alínea v) “Em 30 de Janeiro de 2009 a Autora liquidou a quantia de € 5.358,32, valor correspondente ao custo da reparação, conforme emerge da análise de fls. 33 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, pois essa é a data da factura e não a data do pagamento. Aliás a Autora no artigo 48.º da sua petição inicial alega que o pagamento foi efectuado em 20/02/2009, sendo essa a data em que o pagamento foi concretizado e que resulta não só de documentos que a Autora iria juntar na pendência dos autos porque estão na disponibilidade de terceiros, e ainda tal pagamento seria objecto de prova testemunhal quer através dos beneficiários do pagamento, neste caso os legais representantes da oficina automóvel “Irmãos P…, Lda.”, o próprio segurado e ainda os funcionários da Companhia.
-
Entende a Recorrente que o prazo do segurador sub-rogado se inicia a partir do momento que cumpra a obrigação, nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do Cód. Civil, veja-se a título de exemplo o douto Acórdão do STJ, de 25/03/2010, proc. 2195/06, por aplicação analógica do art. 498.º, n.º 2, à sub-rogação, pois esta assenta no facto jurídico do cumprimento, pelo que o prazo prescricional de curta duração previsto no art. 498.º, n.º 1, apenas se inicia com o pagamento ao lesado, já que antes desse facto o segurador “está...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO