Acórdão nº 00232/00-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Construções…, Limitada, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a liquidação do IRC e IVA dos anos de 1995 e 1996, por não ter considerado que houve erro nos pressupostos de facto na liquidação feita pela AT, pois que o negócio pressuposto da tributação não existiu.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 314-318) as conclusões que se reproduzem: “1. tal como enunciado sob o artigo 36° da petição inicial, cuida-se de saber, nos presente Autos, a) se “... os custos de construção que a Impugnante suportou além do indicado valor de 20.000 contos por moradia podem ser tidos como realizados no âmbito de uma prestação de serviços para conclusão das moradias e com vista à angariação dos correspondentes proveitos ...“ — tese da Administração Fiscal, que, com base nela, quantificou a facturação (supostamente) omitida pela impugnante e liquidou e cobrou os correspondentes tributos —, b) ou se, “... ao invés, devem (tais custos) ser considerados como suportados no âmbito e em cumprimento das permutas contratadas” e referenciadas sob a alínea E) dos Factos Provados — tese da impugnante —.
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Sobre essa questão, verdadeiramente fulcral e decisiva para a sorte da lide, entendeu o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ a) que “... não se provou que as benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias completamente prontas e acabadas” — vd. pág. 5 da douta Sentença recorrida —, b) e que, cabendo à Impugnante “… demonstrar a inexistência de qualquer contrato de empreitada e que o negócio consistia na permuta da casa e logradouro na Praia de Mira pelas duas moradias, prontas a habitar, - .as dúvidas que subsistam sobre a matéria de facto no processo judicial não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de justificarem a anulação do acto impugnado” — vd. págs. 10 e 12 da douta Sentença recorrida —.
Ora, 3.
contra esta segunda enunciação, a respeito da “dúvida fundada” (hoje consagrada no Art° 100º/1 CPPT), apresenta-se, já desde há muito, a Jurisprudência que tem vindo a ser produzida pelos Tribunais superiores, de entre a qual se poderá respigar, porque mais recente, o Acórdão do STA de 01/06/2011 (1): só a inexistência, recusa de exibição, falsificação, ocultação ou destruição da contabilidade ou escrita é susceptível de afastar a ‘dúvida fundada’ pelo que, não tendo sido esse o fundamento da quantificação da matéria tributável da Impugnante por métodos indirectos, a dúvida deveria (e deverá) determinar a anulação dos actos impugnados! Em todo o caso, 4.
o certo é que a Impugnante logrou, realmente, provar que as permutas em questão incluíam as moradias completamente prontas e acabadas e que, por conseguinte, os custos em que incorreu após a outorga das permutas visaram apenas cumpri-las, de modo nenhum consistindo em subsequentes empreitadas, cujos atinentes proveitos a Impugnante (supostamente) omitiu à sua facturação.
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Provou-o, desde logo, o próprio texto das escrituras de permuta em causa (“... incluindo as benfeitorias constantes de uma moradia em construção nesse lote de terreno, de tipo ibísco, conforme memória descritiva que é do conhecimento de ambas as partes ...“), a) seja por não ter sido utilizada a expressão ‘incluindo os altos de construção» — usual e recorrente quando se pretende aludir, neste tipo de negócios, à transacção de algo inacabado e cuja conclusão não fica a cargo do transmitente, b) seja, também, por terem sido expressamente referenciadas as “moradias” — que propriamente não o seriam, enquanto construções inacabadas, só com a respectiva conclusão vindo a adquirir tal qualificativo, Relatado pelo Conselheiro Valente Torrão, no âmbito do Proc. n. 211/11 da 2ª Secção, e integralmente disponível, como documento nº SA2201106010221, em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/.
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seja, ainda (e fundamentalmente), por ter sido feita expressa remissão para a respectiva memória descritiva — o que seria uma completa inutilidade caso, porventura, as moradias não devessem ser concluídas no âmbito da permuta (pois as benfeitorias então existentes eram já obra “levantada”, que as adquirentes conheciam, e aquelas que ainda tivessem de ser feitas já nada teriam, então, a ver com a permuta).
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Provou-o, por outro lado, o próprio circunstancialismo do negócio, pois, tal como referido no relatório de inspecção (vd. quadros constantes dos respectivos parágrafos 5.4.1.2.3 e 5.4.1.2.6) e sob a alínea E) dos Factos Provados, a) as adquirentes, que são até irmãs (vd. o depoimento de A…), permutaram, cada uma delas, metade indivisa de um mesmo imóvel de que eram comproprietárias na Praia de Mira e, b) até à data das escrituras de permuta, a impugnante incorporara PTE.18.478.793$00 na construção em curso num dos lotes permutados e PTE 10.789.740$00 no outro lote, pelo que, c) se, porventura, a permuta incluísse apenas a obra executada até àquela data, por algo rigorosamente igual e negociado exactamente nos mesmos termos (as ditas metades indivisas), uma das irmãs estaria, afinal, a receber quase o dobro da outra!? 7.
E provou-o, enfim, o depoimento das testemunhas A… e marido, J… (ambos intervenientes numa das permutas em causa) — vd. o respectivo Auto de Inquirição, a fls. 161 e 162—, a) que declararam, muito clara e seguramente, que as permutas incluíam as moradias então ainda em construção, mas cuja conclusão teria de ser feita (e foi-o) pela Impugnante, uma vez que o negócio supunha a sua entrega em estado de acabadas e prontas a habitar, b) e que, depois das escrituras de permuta e pelo acabamento das moradias, nenhuma delas pagou à impugnante o que quer que fosse.
CONCLUSÕES 1ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 4 a 7, deverá ser julgado como provado que “As benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias completamente prontas e acabadas”, devendo, por conseguinte, a Impugnação ser julgada procedente e, em consequência, anulados os actos impugnados.
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) Ainda que, porventura assim não seja entendido, a “fundada dúvida” acerca dos factos tributários em causa deverá conduzir à anulação dos mesmos, nos termos do preceituado no Art° 100º/1 do CPPT e em conformidade com a Jurisprudência citada em 3 supra, pelo que, nestes termos, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em sua substituição, proferido douto Acórdão que, na procedência do pedido, anule os actos tributários impugnados e reconheça o direito aos respectivos juros, assim sendo feita Justiça! “ * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso do seguinte modo: “Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado: 1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo ser dado como provado que” as benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias as moradias completamente prontas e acabadas” 2. Erro e julgamento de direito, pois que corrigindo-se a decisão sobre a matéria de facto não subjaz matéria colectável que justifique as liquidações impugnadas, enfermando por isso do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos.
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Erro de julgamento de direito porque, mesmo a admitir-se inexistir erro de julgamento sobre a matéria de facto, sempre subsiste a fundada dúvida acerca dos factos tributários em causa, que conduz à respectiva anulação, por força do preceituado no art.° 100.°, n.°...
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