Acórdão nº 00232/00-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Construções…, Limitada, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a liquidação do IRC e IVA dos anos de 1995 e 1996, por não ter considerado que houve erro nos pressupostos de facto na liquidação feita pela AT, pois que o negócio pressuposto da tributação não existiu.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 314-318) as conclusões que se reproduzem: “1. tal como enunciado sob o artigo 36° da petição inicial, cuida-se de saber, nos presente Autos, a) se “... os custos de construção que a Impugnante suportou além do indicado valor de 20.000 contos por moradia podem ser tidos como realizados no âmbito de uma prestação de serviços para conclusão das moradias e com vista à angariação dos correspondentes proveitos ...“ — tese da Administração Fiscal, que, com base nela, quantificou a facturação (supostamente) omitida pela impugnante e liquidou e cobrou os correspondentes tributos —, b) ou se, “... ao invés, devem (tais custos) ser considerados como suportados no âmbito e em cumprimento das permutas contratadas” e referenciadas sob a alínea E) dos Factos Provados — tese da impugnante —.

  1. Sobre essa questão, verdadeiramente fulcral e decisiva para a sorte da lide, entendeu o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ a) que “... não se provou que as benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias completamente prontas e acabadas” — vd. pág. 5 da douta Sentença recorrida —, b) e que, cabendo à Impugnante “… demonstrar a inexistência de qualquer contrato de empreitada e que o negócio consistia na permuta da casa e logradouro na Praia de Mira pelas duas moradias, prontas a habitar, - .as dúvidas que subsistam sobre a matéria de facto no processo judicial não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de justificarem a anulação do acto impugnado” — vd. págs. 10 e 12 da douta Sentença recorrida —.

    Ora, 3.

    contra esta segunda enunciação, a respeito da “dúvida fundada” (hoje consagrada no Art° 100º/1 CPPT), apresenta-se, já desde há muito, a Jurisprudência que tem vindo a ser produzida pelos Tribunais superiores, de entre a qual se poderá respigar, porque mais recente, o Acórdão do STA de 01/06/2011 (1): só a inexistência, recusa de exibição, falsificação, ocultação ou destruição da contabilidade ou escrita é susceptível de afastar a ‘dúvida fundada’ pelo que, não tendo sido esse o fundamento da quantificação da matéria tributável da Impugnante por métodos indirectos, a dúvida deveria (e deverá) determinar a anulação dos actos impugnados! Em todo o caso, 4.

    o certo é que a Impugnante logrou, realmente, provar que as permutas em questão incluíam as moradias completamente prontas e acabadas e que, por conseguinte, os custos em que incorreu após a outorga das permutas visaram apenas cumpri-las, de modo nenhum consistindo em subsequentes empreitadas, cujos atinentes proveitos a Impugnante (supostamente) omitiu à sua facturação.

  2. Provou-o, desde logo, o próprio texto das escrituras de permuta em causa (“... incluindo as benfeitorias constantes de uma moradia em construção nesse lote de terreno, de tipo ibísco, conforme memória descritiva que é do conhecimento de ambas as partes ...“), a) seja por não ter sido utilizada a expressão ‘incluindo os altos de construção» — usual e recorrente quando se pretende aludir, neste tipo de negócios, à transacção de algo inacabado e cuja conclusão não fica a cargo do transmitente, b) seja, também, por terem sido expressamente referenciadas as “moradias” — que propriamente não o seriam, enquanto construções inacabadas, só com a respectiva conclusão vindo a adquirir tal qualificativo, Relatado pelo Conselheiro Valente Torrão, no âmbito do Proc. n. 211/11 da 2ª Secção, e integralmente disponível, como documento nº SA2201106010221, em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/.

    1. seja, ainda (e fundamentalmente), por ter sido feita expressa remissão para a respectiva memória descritiva — o que seria uma completa inutilidade caso, porventura, as moradias não devessem ser concluídas no âmbito da permuta (pois as benfeitorias então existentes eram já obra “levantada”, que as adquirentes conheciam, e aquelas que ainda tivessem de ser feitas já nada teriam, então, a ver com a permuta).

  3. Provou-o, por outro lado, o próprio circunstancialismo do negócio, pois, tal como referido no relatório de inspecção (vd. quadros constantes dos respectivos parágrafos 5.4.1.2.3 e 5.4.1.2.6) e sob a alínea E) dos Factos Provados, a) as adquirentes, que são até irmãs (vd. o depoimento de A…), permutaram, cada uma delas, metade indivisa de um mesmo imóvel de que eram comproprietárias na Praia de Mira e, b) até à data das escrituras de permuta, a impugnante incorporara PTE.18.478.793$00 na construção em curso num dos lotes permutados e PTE 10.789.740$00 no outro lote, pelo que, c) se, porventura, a permuta incluísse apenas a obra executada até àquela data, por algo rigorosamente igual e negociado exactamente nos mesmos termos (as ditas metades indivisas), uma das irmãs estaria, afinal, a receber quase o dobro da outra!? 7.

    E provou-o, enfim, o depoimento das testemunhas A… e marido, J… (ambos intervenientes numa das permutas em causa) — vd. o respectivo Auto de Inquirição, a fls. 161 e 162—, a) que declararam, muito clara e seguramente, que as permutas incluíam as moradias então ainda em construção, mas cuja conclusão teria de ser feita (e foi-o) pela Impugnante, uma vez que o negócio supunha a sua entrega em estado de acabadas e prontas a habitar, b) e que, depois das escrituras de permuta e pelo acabamento das moradias, nenhuma delas pagou à impugnante o que quer que fosse.

    CONCLUSÕES 1ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 4 a 7, deverá ser julgado como provado que “As benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias completamente prontas e acabadas”, devendo, por conseguinte, a Impugnação ser julgada procedente e, em consequência, anulados os actos impugnados.

    1. ) Ainda que, porventura assim não seja entendido, a “fundada dúvida” acerca dos factos tributários em causa deverá conduzir à anulação dos mesmos, nos termos do preceituado no Art° 100º/1 do CPPT e em conformidade com a Jurisprudência citada em 3 supra, pelo que, nestes termos, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em sua substituição, proferido douto Acórdão que, na procedência do pedido, anule os actos tributários impugnados e reconheça o direito aos respectivos juros, assim sendo feita Justiça! “ * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso do seguinte modo: “Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado: 1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo ser dado como provado que” as benfeitorias dadas em permuta, edificadas nos lotes 6 e 7, incluíam as moradias as moradias completamente prontas e acabadas” 2. Erro e julgamento de direito, pois que corrigindo-se a decisão sobre a matéria de facto não subjaz matéria colectável que justifique as liquidações impugnadas, enfermando por isso do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos.

  4. Erro de julgamento de direito porque, mesmo a admitir-se inexistir erro de julgamento sobre a matéria de facto, sempre subsiste a fundada dúvida acerca dos factos tributários em causa, que conduz à respectiva anulação, por força do preceituado no art.° 100.°, n.°...

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