Acórdão nº 00101/2002.TFPRT.21 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 19/06/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “Associação…”, com o NIPC 5…e sede na Rua…, Paços de Ferreira, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1996 a 2000 e primeiro trimestre de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “A. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção da matéria de facto provada à normal legal aplicável, por ter considerado erradamente que a Administração Fiscal violou o dever de recíproca colaboração previsto no artigo 48º do CPPT.

B. As liquidações controvertidas resultam de uma acção de Inspecção Tributária onde foi constatado que a impugnante desenvolvia a sua actividade no âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), mas que se encontrava inscrita em sede de IVA como sujeito passivo não isento, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral.

C. Segundo a IT, a impugnante praticava, em conformidade com os dados constantes da declaração de início de actividade, transmissões de bens e prestações de serviços que conferiam o direito à dedução.

D. Pelo que se encontrava indevidamente inscrita em sede de IVA desde a sua constituição devido a um incorrecto preenchimento do quadro 11 da Declaração de Início de Actividade, onde foi indicado que praticaria transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferiam direito à dedução.

E. Os SIT apuraram, na sobrecitada acção inspectiva que a impugnante na prática não praticava tal tipo de operações, pois efectuava transmissões de bens e/ou prestações de serviços abrangidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 9º do CIVA.

F. O errado enquadramento da impugnante por parte dos serviços da AF deriva do preenchimento do campo 11 – tipo de operações – da declaração de início de actividade, cuja responsabilidade incumbe na integra ao sujeito passivo.

G. O facto de ter sido erradamente enquadrada no Regime Normal de Tributação em sede de IVA, não lhe conferia o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições.

H. Nem tão pouco o facto de ter deduzido o IVA nas suas declarações Periódicas evidenciava não se tratar de uma IPSS, contrariamente ao defendido pela impugnante no articulado 24º e 25º, pois bastava exercer paralelamente uma actividade sujeita a IVA com direito à dedução para deduzir o imposto suportado nas aquisições respectivas.

J. É também de salientar o facto, não olvidado pela impugnante, que a forma de poder recuperar o IVA suportado, enquanto IPSS, seria através do procedimento constante do Dec. Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro através de um pedido de restituição endereçado ao Director-Geral dos Impostos nos termos e com os efeitos previstos no artigo 3º deste diploma.

L. A sentença recorrida considera que os serviços da AF têm a obrigação de prestar aos contribuintes toda a informação sobre a aplicação das leis fiscais, nomeadamente, se determinado enquadramento fiscal é legal ou não, suas implicações.

M. De facto, a AF no desempenho das funções que lhe são incumbidas deve prestar toda a colaboração aos contribuintes, nomeadamente, o esclarecimento das dúvidas e demais situações que lhe sejam colocadas, cfr. normativo citado pela douta sentença.

N. Porém, o dever de recíproca colaboração previsto no artigo 48º do CPPT e, segundo a douta sentença, violado pela AT, não se estende à definição dos próprios dados da actividade desenvolvida ou a desenvolver (no caso de início de actividade) pelos contribuintes, como por exemplo o tipo de operações a praticar, o volume de negócios estimados, etc.

P. A AT carece de legitimidade para intervir nessa matéria, desde logo, por uma questão de reserva de privacidade e por se tratar de decisões de gestão privada dos sujeitos passivos.

O. O douto decisório menosprezou o facto de que, in casu, a declaração em causa pressupunha, previamente ao enquadramento fiscal a efectuar pelos serviços, que o declarante desse a conhecer à AF toda a actividade, preenchendo o quadro 11 da declaração de início de actividade.

Q. E que foi em resultado da prestação dessa informação que os serviços da AF procederam ao subsequente enquadramento da impugnante nos regimes tributários vigentes.

R. Aliás, é bom que se diga em abono da verdade, que, sabendo a impugnante ou não podendo desconhecer que se encontrava indevidamente enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral (a impugnante recepcionava as declarações periódicas de IVA pré-preenchidas pelo sistema do IVA), tal não a impediu de continuar a deduzir o imposto suportado nos seus inputs e decontinuar a solicitar o reembolso do imposto.

S. Em conclusão, não se verificando o vício sentenciado, a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto e na aplicação do direito, por ter violado o disposto nos artigos 48º e 123º do CPPT devendo considerarem-se válidos os actos tributários de liquidação e, como tal, manterem-se na ordem jurídica.

Termos em que e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

” ****Por despacho de 29/10/2008 foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela Recorrida (cfr. fls. 260 dos autos).

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 267/268).

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter considerado que a Administração Fiscal violou o dever de recíproca colaboração previsto no artigo 48.º do CPPT e o princípio da boa-fé.

III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: A) A impugnante foi constituída como instituição particular de solidariedade social (IPSS), conforme publicação no Diário da República, III série, n.° 256, de 5 de Novembro de 2002 [fls. 77 do processo administrativo (P.A.) apenso aos autos]; B) A impugnante não tem fins lucrativos, vive dos donativos dos associados, bem como das comparticipações dos utentes a quem presta serviços no âmbito social e ainda de subsídios dos organismos adiante indicados em G), destinando-se as receitas a fazer face às despesas de funcionamento...

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