Acórdão nº 00856/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 12-10-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por M…, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Esmoriz, relacionada com a liquidação de IRS de 2001, no montante de € 5.166,63.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-130), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A douta decisão recorrida concluiu que, por um lado, ocorreu vicio de forma por violação do disposto no artigo 60.º n.º 1 alínea a) da LGT e, por outro lado, que a Administração Tributária reconheceu que a tributação em sede de mais-valias não deveria existir, por não ter sido esse o negócio real celebrado entre as partes.
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Ora, em nosso entender, o Tribunal a quo, ressalvado o devido e merecido respeito, não terá aplicado correctamente o Direito aos factos e documentos subjacentes ao caso em apreço.
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Relativamente a questão da violação do artigo 60.º n.º 1 alínea a) da LGT, como demonstram os autos, a Impugnante foi notificada para proceder à substituição da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2001, para além da possibilidade de exercício do direito de audição no prazo de 10 dias.
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Nessa sequência, a Impugnante apresentou simultaneamente um requerimento de audição prévia, bem como a declaração de alterações, com o Anexo G a registar a venda dos imóveis.
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Em resposta ao requerimento da Impugnante, para efeitos de audição prévia, foi proferido o despacho de 24/01/2005, que a sentença recorrida entendeu estar mal fundamentado, para além de se referir apenas ao arquivamento do requerimento por falta de enquadramento legal.
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Ora, o despacho de 24/01/2015 encontra-se suportado pela Informação de 20/01/2005, que foi notificada à Impugnante para que esta pudesse conhecer toda a fundamentação que conduziu a negação da sua pretensão.
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O despacho, que integra o mesmo documento da informação, teve por base os dados explicados na informação, que revelam expressamente, de uma forma sucinta e clara, que se teve em consideração a escritura de compra e venda e os elementos presentes na certidão da Conservatória do Registo Predial de Ovar.
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Perante a certeza da existência de uma escritura de compra e venda e registo na Conservatória do Registo Predial, a favor do comprador, e, tendo em conta que a Impugnante entregou uma declaração modelo 3 corrigida em que admite a venda desses bens, o único caminho possível para a Administração tributária seria prosseguir com o apuramento de imposto.
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A sentença de 22/12/2012, no âmbito do processo n.º 949/05.4BEVIS, favorável à AT, em que está em causa o mesmo despacho, confirma exactamente esta conclusão.
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É Importante também sublinhar que os argumentos expostos pela AT são mais do que suficientes e perfeitamente capazes de serem compreendidos por um destinatário normal.
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Relativamente à questão da violação de lei, pelo facto de a AT ter admitido que reconheceu que a tributação em sede de mais-valias não deveria existir, por não ter sido esse o negócio real celebrado entre as partes, somos de parecer, salvo melhor entendimento, que não se pode remeter para o conteúdo do relatório omitindo o regime legal a que a Administração Tributária se encontra obrigada a cumprir.
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Perante a existência de uma simulação de negócio sujeito a documento autêntico, a Administração Tributária apenas poderia tributar o negócio jurídico real depois de decisão judicial que declarasse a nulidade do contrato simulado (artigo 39.º n.º 2 da LGT).
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Por outro lado, existe uma declaração de recebimento parcial do preço por parte dos Impugnantes que, por torça dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil (CC), tem que ser considerada como uma confissão extrajudicial com força probatória plena.
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Já se passaram mais de 12 anos e não ocorreu qualquer permuta de bens, pelo que, para todos os efeitos, a situação que ainda existe actualmente é uma compra e venda de imóveis.
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A Impugnante alienou o seu direito de propriedade à sociedade S... que, de acordo com registo da Conservatória, continua a ser proprietária de facto e de direito dos bens em causa.
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Os Impugnantes não requereram a anulação do contrato e também nem sequer exigiram o integral cumprimento do mesmo por parte da sociedade S..., Lda.
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Conformaram-se com a manutenção de uma compra e venda e registo a favor do comprador e entregam a declaração de substituição de IRS que comprova a ocorrência da compra e venda.
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Como refere a sentença de 20/12/2012, proferida no âmbito do processo n.º 949/05.4BEVIS, a situação que acabou por subsistir na realidade da vida (e que se manterá enquanto o contrato resultante da vontade declarada não for anulado nem o contrato simulado for integralmente cumprido) equivale a uma compra e venda.
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Perante estas circunstâncias, ou seja, com a manutenção do contrato de compra e venda e entrega da declaração de IRS corrigida a dar conta da alienação dos bens, a Autoridade Tributária nada podia fazer, senão proceder à emissão da liquidação adicional de IRS.
***Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.” A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 137-º149): “1ª - Vem este recurso interposto, pela FP, da douta sentença de fls. 95/112, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação de fls. 2/50, com as legais consequências; 2ª - Na sua p.i. a ora Recorrida pediu a anulação da liquidação impugnada com base em dois fundamentos - Preterição de formalidade legal/Falta de fundamentação legalmente exigida (VÍCIO DE FORMA) e Erro no lançamento e liquidação do imposto/Tributação de rendimento inexistente (VIOLAÇÃO DE LEI DE FUNDO); 3.ª - De fls. 96 a 107 encontra-se feito o julgamento da matéria de facto 4.ª - e a fls. 107 (último parágrafo) a respectiva motivação.
5.ª - Obtida a confiança do processo para a elaboração das presentes alegações, verificou a Recorrida que em lugar algum (do processo ou do PAA) se mostra ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 111.º/1-b) do CPPT, isto é, não existem informações oficiais, 6.ª - o que constitui a nulidade insanável prevista no art. 98º/1-b) do CPPT.
SEM PRESCINDIR 7.ª - É, a todos os títulos, evidente que o despacho de fls. 39, consubstancia um duplo vício de forma - preterição de formalidade legal e falta de fundamentação legalmente exigida, 8.ª - ambos fundamentos de impugnação judicial - art. 99º do CPPT, alínea d) e e), respectivamente.
9.ª - Na verdade, nem na mais benévola das interpretações que se pudessem fazer do despacho de fls. 39, jamais se podia ver nele a decisão dada sobre o direito de audição exercido pela ora Recorrida a fls. 36/37, na sequência da...
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