Acórdão nº 00296/00 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/06/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade G… - Comércio de Automóveis, Lda, contribuinte fiscal n.° 5…770 e com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1995, tendo, em consequência, anulado parcialmente as liquidações de IVA dos anos de 1992 e 1993 e anulado totalmente as liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O presente recurso respeita apenas à parte da douta sentença, que considerou parcialmente procedente a impugnação relativamente às liquidações de IVA de 1993 e 1992.
2 – O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, invocando erro na quantificação por a viatura ter como data de matrícula 1983 e não 1993, no entanto nada resulta da matéria dada como provada relativamente a esta viatura.
3 – Mesmo tratando-se de um lapso e querendo-se referir a viatura EMJ, o ano de aquisição desta considerado na decisão da comissão de revisão é um lapso de escrita manifesto, pois conforme resulta dos elementos constantes do Processo Administrativo (Documento de legalização do veículo e decisão da comissão de revisão relativa ao IRC datada do dia anterior), que não foram tomados em conta, o ano considerado da primeira matrícula é de 1983, e é da consideração deste ano que resultou o valor atribuído à viatura de 800.000$00.
4 - Existe, pois, com todo o respeito, um erro na apreciação da prova, pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de erro na quantificação, quanto às liquidações de IVA de 1992 e 1993, assim se fazendo, JUSTIÇA” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 502/503).
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso...
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