Acórdão nº 00296/00 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/06/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade G… - Comércio de Automóveis, Lda, contribuinte fiscal n.° 5…770 e com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1995, tendo, em consequência, anulado parcialmente as liquidações de IVA dos anos de 1992 e 1993 e anulado totalmente as liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O presente recurso respeita apenas à parte da douta sentença, que considerou parcialmente procedente a impugnação relativamente às liquidações de IVA de 1993 e 1992.

2 – O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, invocando erro na quantificação por a viatura ter como data de matrícula 1983 e não 1993, no entanto nada resulta da matéria dada como provada relativamente a esta viatura.

3 – Mesmo tratando-se de um lapso e querendo-se referir a viatura EMJ, o ano de aquisição desta considerado na decisão da comissão de revisão é um lapso de escrita manifesto, pois conforme resulta dos elementos constantes do Processo Administrativo (Documento de legalização do veículo e decisão da comissão de revisão relativa ao IRC datada do dia anterior), que não foram tomados em conta, o ano considerado da primeira matrícula é de 1983, e é da consideração deste ano que resultou o valor atribuído à viatura de 800.000$00.

4 - Existe, pois, com todo o respeito, um erro na apreciação da prova, pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de erro na quantificação, quanto às liquidações de IVA de 1992 e 1993, assim se fazendo, JUSTIÇA” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 502/503).

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso...

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