Acórdão nº 03300/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Barcelos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de30 de Setembro de 2015 e que decidiu indeferir o pedido de suspensão da instância no âmbito do processo executivo intentado por DST, SA, ABB, SA, I... – Construção e Imobiliária, SA e IB Imobiliária, SA e onde é solicitado execução do Acórdão arbitral datado de 27-03-2014, no valor de € 8 6000 000,00.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O título executivo que dá origem à presente execução tem a sua validade contestada pelo Município de Barcelos, o qual, em tempo, interpôs recurso de anulação da decisão arbitral, o qual corre termos no Tribunal Central Administrativo do Norte, com o nº 5/14.4BCPRT, tendo sido suscitada a questão da legalidade da decisão junto do Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. A anulação do acórdão arbitral determina a destruição do título executivo, pelo que não pode a execução prosseguir sem que sobre esse título deixem de subsistir duvidas quanto à sua validade.

  2. O Tribunal ainda não se pronunciou sobre esse recurso, encontrando-se o processo pendente. Assim, todos os actos de execução sempre violariam o disposto no art. 170º nº1 do CPTA, uma vez que a sentença arbitral não constitui, ainda, titulo executivo.

  3. Como refere Manuel de Andrade, a "… verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal …" (in: "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492).

  4. Na mesma linha, este TCAN decidiu que “Para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância a decisão duma causa depende do julgamento doutra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.” (acórdão de 27-05-2010, proc. 01009/04.0BEBRG, in www.dgsi.pt 6. A decisão recorrida contraria a jurisprudência do TCAN, nomeadamente o acórdão deste Tribunal proferido no processo nº408/12.9BELSB, em que a recorrente figura igualmente como executada.

  5. A decisão de suspender a oposição e consequentemente a instância executiva ao abrigo da parte final do n° 1, do artigo 272° do CPC, não traduzindo um poder totalmente discricionário mas sim vinculado, depende no entanto da verificação do condicionalismo e enquadramento legal do caso concreto.

  6. A acção de anulação visa destituir de exequibilidade o título que subjaz aos presentes autos de execução e, transitada que se mostre a decisão a proferir naquela acção de anulação, se a mesma vier a proceder, tal solução conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva.

  7. A própria lei da arbitragem voluntária prevê a possibilidade de impugnar, através de acção, a referida decisão arbitral, o que significa que, se estas duas acções [mais propriamente a acção e execução] continuarem a ser tramitadas, pode vir a ocorrer contradição de julgados, o que de todo se deve evitar.

  8. Pese embora a alteração a que o legislador procedeu na redacção actual, dada ao art° 47° da LAV, verifica-se que apenas exigiu a prestação efectiva de uma caução, de forma a garantir o pagamento em causa; mas não se pronunciou, quando o poderia ter feito, acerca desta questão da suspensão, se já não por prejudicialidade, pelo menos, por outro motivo justificativo.

  9. Assim, a decisão recorrida incorre em violação do art. 272º nº1 do CPC.

    Os Recorridos contra-alegaram apresentando as seguintes conclusões: A) Veio o Recorrente, o Município de Barcelos, interpor recurso do douto despacho de 30.09.2015, na parte em que o TAF Braga indeferiu o pedido de suspensão da instância requerido.

    B) Para o efeito, invoca muito sucintamente o seguinte: - O Recorrente apresentou um recurso de anulação da decisão arbitral que se encontra a ser executada no âmbito dos presentes autos de execução, a qual corre termos no TCA...

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