Acórdão nº 03300/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Barcelos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de30 de Setembro de 2015 e que decidiu indeferir o pedido de suspensão da instância no âmbito do processo executivo intentado por DST, SA, ABB, SA, I... – Construção e Imobiliária, SA e IB Imobiliária, SA e onde é solicitado execução do Acórdão arbitral datado de 27-03-2014, no valor de € 8 6000 000,00.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O título executivo que dá origem à presente execução tem a sua validade contestada pelo Município de Barcelos, o qual, em tempo, interpôs recurso de anulação da decisão arbitral, o qual corre termos no Tribunal Central Administrativo do Norte, com o nº 5/14.4BCPRT, tendo sido suscitada a questão da legalidade da decisão junto do Tribunal Central Administrativo Norte.
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A anulação do acórdão arbitral determina a destruição do título executivo, pelo que não pode a execução prosseguir sem que sobre esse título deixem de subsistir duvidas quanto à sua validade.
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O Tribunal ainda não se pronunciou sobre esse recurso, encontrando-se o processo pendente. Assim, todos os actos de execução sempre violariam o disposto no art. 170º nº1 do CPTA, uma vez que a sentença arbitral não constitui, ainda, titulo executivo.
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Como refere Manuel de Andrade, a "… verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal …" (in: "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492).
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Na mesma linha, este TCAN decidiu que “Para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância a decisão duma causa depende do julgamento doutra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.” (acórdão de 27-05-2010, proc. 01009/04.0BEBRG, in www.dgsi.pt 6. A decisão recorrida contraria a jurisprudência do TCAN, nomeadamente o acórdão deste Tribunal proferido no processo nº408/12.9BELSB, em que a recorrente figura igualmente como executada.
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A decisão de suspender a oposição e consequentemente a instância executiva ao abrigo da parte final do n° 1, do artigo 272° do CPC, não traduzindo um poder totalmente discricionário mas sim vinculado, depende no entanto da verificação do condicionalismo e enquadramento legal do caso concreto.
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A acção de anulação visa destituir de exequibilidade o título que subjaz aos presentes autos de execução e, transitada que se mostre a decisão a proferir naquela acção de anulação, se a mesma vier a proceder, tal solução conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva.
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A própria lei da arbitragem voluntária prevê a possibilidade de impugnar, através de acção, a referida decisão arbitral, o que significa que, se estas duas acções [mais propriamente a acção e execução] continuarem a ser tramitadas, pode vir a ocorrer contradição de julgados, o que de todo se deve evitar.
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Pese embora a alteração a que o legislador procedeu na redacção actual, dada ao art° 47° da LAV, verifica-se que apenas exigiu a prestação efectiva de uma caução, de forma a garantir o pagamento em causa; mas não se pronunciou, quando o poderia ter feito, acerca desta questão da suspensão, se já não por prejudicialidade, pelo menos, por outro motivo justificativo.
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Assim, a decisão recorrida incorre em violação do art. 272º nº1 do CPC.
Os Recorridos contra-alegaram apresentando as seguintes conclusões: A) Veio o Recorrente, o Município de Barcelos, interpor recurso do douto despacho de 30.09.2015, na parte em que o TAF Braga indeferiu o pedido de suspensão da instância requerido.
B) Para o efeito, invoca muito sucintamente o seguinte: - O Recorrente apresentou um recurso de anulação da decisão arbitral que se encontra a ser executada no âmbito dos presentes autos de execução, a qual corre termos no TCA...
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