Acórdão nº 02771/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...”, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentou contra a Junta de Freguesia de Cortegaça, tendente, em síntese e designadamente a não lhe ser (JF) reconhecida a posse/titularidade do terreno onde está instalado o Parque de Campismo de Cortegaça, inconformado com a decisão proferida em 24 de Abril de 2015, no TAF de Aveiro, que declarou o “tribunal administrativo e fiscal de Aveiro materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 28 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 826 a 843 Procº físico).

Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 840 a 843 Procº físico): “I – É notória a falta de consistência e segurança do Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu e para tal basta verificar a incongruência da sua argumentação nomeadamente começando pelo fundamento de que o pedido é sobre matéria cível e mais adiante referir que afinal a imaterialidade afinal resulta do contrato e do seu teor que não versam questões de direito público, ou seja, o Tribunal “a quo” não sabe muito bem como fundamentar a sua tomada de posição de julgar procedente a exceção da competência material do Tribunal Administrativo.

II – Incorre, desde logo o Tribunal “a quo” num erro primário, ao limitar o pedido ao contrato seja para a interpretação contratual quer pré-contratual, quando o Recorrente nem sequer formula qualquer pedido sobre o contrato, sendo por isso surrealista a decisão fundar-se num pedido que nem sequer foi efetuado, como o julgador acaba por reconhecer ao longo da sua estranha decisão, referindo que afinal a questão é a propriedade do local onde está implantado o Parque de Campismo, esse sim objeto do contrato que não é sequer interpretado. Ou seja, as alíneas e) e f) nunca poderiam servir de fundamento para a decisão proferida.

III – Quanto à alínea a) do artigo 4.º do ETAF, também nos parece que nada tem a ver com a questão de fundo dos autos, sendo igualmente inconsistente e completamente distante da decisão proferida, não lhe podendo ser dada qualquer relevância como eventual fundamento a procedência da exceção dilatória da incompetência material do Tribunal Administrativo. O Tribunal “a quo” nem sabe muito bem o que se discute nos autos, se o contrato se a propriedade e por isso fundamentou como pode, sem qualquer razão, de forma contraditória e demasiado infundada.

IV - No litígio dos contratos, importa avançar com redobrada cautela, isto porque continua a ser aposta do sistema jurisdicional a bipartição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum. A técnica do ETAF, para a delimitação de competências dos tribunais administrativos e fiscais, consistiu em formular critérios de qualificação dos contratos.

V - No critério do procedimento pré-contratual: a jurisdição administrativa é competente para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais exista lei que os submeta a um procedimento pré-contratual de direito administrativo (alínea e) do nº 1 do artigo 4º). Por obrigação da (já abundante) legislação comunitária, o ordenamento jurídico submete vários contratos a procedimentos pré-contratuais específicos. Quando assim seja, e independentemente de se tratar de contratos tradicionalmente de direito privado ou público, é a jurisdição administrativa a materialmente competente.

VI – No critério substantivo: a jurisdição administrativa é competente para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente acerca dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (alínea f) do nº 1 do artigo 4º). Ou seja, foi intenção do novo ETAF, em nossa opinião, abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos tribunais administrativos apenas em função da natureza e do regime legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT