Acórdão nº 00367/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão do TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por MMCDR contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e, como contrainteressadas, AMRL e SACL, e, em consequência, foi decidido: I) Anular o despacho do Vice Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 2005.11.08 que autorizou a reclassificação das Agentes da Polícia Municipal, AMRL e SACL, na categoria de Técnicas Superiores de Policia; II) Absolver o R. do pedido de condenação a reconhecer a invalidade do despacho impugnado bem como de todos os atos a ele subsequentes; III) Condenar o R. a praticar novo ato de reclassificação da A. na categoria de Técnico Superior de Polícia, bem como da interessada que se seguiu na formulação de idêntico pedido; IV) Condenar o R. a abrir concurso público para preenchimento de duas vagas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para Técnicos Superiores de Polícia.

* 1.1.

Desta decisão interpôs recurso o Réu MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, apresentando alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do respetivo recurso: A - O vício de violação de lei julgado procedente não foi invocado pela recorrida, que não alegou nunca a inexistência ou falta de verificação dos requisitos legais para a reclassificação; B - Por assim ser, o Tribunal a quo só poderia conhecer deste vício após notificação às partes para se pronunciarem, como determina o art. 95º, n.º 2, do CPTA; C - Violando o princípio do contraditório e incorrendo em nulidade, pelo que deverá ser anulado para suprimento do vício; D - O recorrente verificou que os interessados cumpriam os requisitos previstos no art. 5º do DL 218/2000, quer quanto à adequação das licenciaturas, quer quanto ao tempo de serviço; E - Após analisar a documentação entregue pelos requerentes, o recorrente entendeu que todas as licenciaturas eram adequadas, o que aliás a recorrida assume; F - Motivo pelo qual o recorrente aceitou apreciar todos os requerimentos apresentados; G - Sendo esta uma decisão subjetiva que tem em consideração não só o teor das licenciaturas - nomeadamente quanto às cadeiras de as integram, como também as concretas funções a exercer pelos requerentes; H - Não se exigindo uma apreciação expressa de cada uma das licenciaturas e da sua adequação (ou não) às funções a desempenhar; I - Foi também reconhecida a verificação do requisito do tempo de serviço, sobre o qual aliás a recorrida nem sequer se pronuncia.

J - Inexistindo assim o vício de violação de lei.

L - A pontuação dada no critério “formação profissional” encontra-se justificada, pois representa a aplicação dos critérios de pontuação previamente decididos; M - Como nenhum dos candidatos demonstrou a frequência de ações de formação, todos obtiveram a pontuação mínima de “10”; N - Ficando claro o motivo da atribuição desta pontuação através da análise da grelha de classificação que se encontra anexa ao ato; O - Também a pontuação do critério “experiência profissional” é claro, pois nenhum dos requerentes possuía tempo de serviço na categoria ou na carreira, já que se tratava de uma reclassificação; P - Sendo, por isso, atribuída pontuação apenas quanto ao tempo de serviço na função pública, o que a recorrida bem percebeu, pois nem sequer se refere a esta questão; Q - Inexistindo também o vício de falta de fundamentação; R - Sendo a reclassificação um procedimento individual, iniciado com requerimentos distintos e objecto de decisões autónomas, a recorrida só teria que ser ouvida quanto à decisão a proferir no seu caso; S - Podendo, nessa ocasião, invocar factos ou circunstâncias que determinassem uma decisão diferente da proposta, nomeadamente demonstrando alguma lacuna no procedimento.

T - Pelo que o facto de não ter sido ouvida sobre o ato impugnado não significa que a recorrida não pudesse ainda ter influência na decisão a proferir quanto a si U - Ao julgar a ação procedente e ao anular o ato impugnado o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas constantes no art. 5º, nº 1, do DL 218/2000, de 09.09, art. 6º do DL 497/99, de 19.11 e art. 100º do CPA, violando-as, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente e mantenha na ordem jurídica o ato em causa.

*1.2.

Também inconformadas, recorrem as contrainteressadas AMRL e SACL, concluindo da forma que se segue, que delimita o objeto do recurso respetivo: I- Insurgem-se as Recorrentes contra o facto de o ilustre Tribunal a quo ter tomado conhecimento de questão que, por não ter sido suscitada pela A. nem por qualquer outra parte, lhe estava vedado conhecer; II- Excesso de pronúncia que consistiu na apreciação do alegado vício de violação de lei, em contrário do disposto no n.º 2 do Art.º 660.º do CPC, e que, por isso fere de nulidade o Acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea d) do Art.º 668.º do mesmo citado Código.

III- Pese embora seja permitido, pelo Art.º 95.º do CPTA, apreciar causas invalidantes dos atos impugnados, tal depende da determinação legal de carácter oficioso das mesmas, o que no caso não ocorre.

IV- Seja como for, porque se trata de matéria sobre a qual é obrigatório conceder o exercício do contraditório (Art.º 3.º n.º 3 do CPC), a ausência de qualquer advertência por parte do Tribunal às partes, de questão que tem manifesta relevância, implica, dada a sua influência na decisão da causa, se não mais, uma nulidade processual (Art.º 201.º do CPC), que à cautela se argui.

V- As Recorrentes discordam também do douto Acórdão a quo que decretou a anulação do ato de reclassificação das Contrainteressadas, por entender inverificados no caso concreto, quaisquer dos três vícios que àquele foram, indevidamente, imputados, passando-se a indicar as normas jurídicas por aquele aresto violadas; VI- No que concerne ao vício de violação de lei, as ora Recorrentes sustentam que ambos os fundamentos em que se alicerça o douto Acórdão sob censura, padecem de erro de julgamento; VII- Com efeito, quer o disposto no Art.º 2.º alínea d), quer o preceituado no n.º 1, alínea b) do Art.º 5.º, ambos do Dec.Lei n.º 218/00 de 9/9, foram objecto de incorreta subsunção jurídica aos factos; VIII- Desde logo, porque o douto Acórdão assenta o seu raciocínio em facto que não só não foi dado como provado, (porque não consta da Decisão proferida sobre a Matéria de Facto) como, ao invés disso, confrontando-se o conteúdo das peças articuladas pelos sujeitos processuais, sempre resultaria admitido por acordo facto diametralmente oposto àquele em que, nesse aspecto, se apoia a Decisão Final; IX- Constitui corolário do ordenamento jurídico-adjetivo português, que o Tribunal não pode decidir com base em factos não provados, como in casu, efectivamente sucedeu; X- Quando é certo que tal facto se encontra mesmo em patente contradição com a paridade admitida pela A., que daí parte, para defender a reclassificação com base no número de ordem dos requerimentos apresentados para a ambicionada reclassificação.

XI- Assim sendo, o douto Acórdão viola, não só os princípios do dispositivo, da substanciação e da adequação processual, como ofende os preceitos legais do CPC, aplicáveis ex vi Art.º 1.º do CPTA, Art.ºs 264.º n.ºs 1 e 2, 490.º n.º 2, 653,º, 659.º n.ºs 2 e 3 e ainda o próprio 664.º; XII- Acresce que, segundo o entendimento das Recorrentes, o disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 5.º do supra citado diploma legal, tem de ser interpretado em concatenação com o disposto nos Art.ºs 6.º do Dec.Lei 497/99 de 19/11, 9.º, al. d) e 10.º n.ºs 3 e 4 do Dec.Lei n.º 39/2000 de 17/3, por dever ser atendido na adequada interpretação que merece, por se tratar neste do regime de recrutamento para a carreira técnica de polícia municipal; XIII- Normas e interpretação concatenada que se impõe, sob pena de violação do princípio da harmonização legislativa do ordenamento jurídico, consubstanciando tais preceitos legais as normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas, como erradamente não foram, e que redundariam no respeito pelos requisitos legais da reclassificação, de molde a prover ao lugar, definitivamente, quando concluído o estágio com bom aproveitamento sob pena de regresso ao lugar que anteriormente ocupava, mediante conversão automática do estágio em nomeação definitiva no lugar do destino da reclassificação; XIV- Tanto assim é, por mais consonante a interpretação dos citados dispositivos legais, (ao abrigo também do Art.º 9.º n.º 3 do Código Civil) que foi consequentemente nomeada, por termo de aceitação de nomeação, publicado na 2.ª Série do DR de 15/7/2008, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 6.º do DL 497/99; XV- O ilustre Tribunal a quo decretou também a violação do dever de fundamentação do acto, contudo, sem razão, pelos fundamentos que as Recorrentes trazem à colação, no sentido que resumidamente professam: XVI- O douto Acórdão posto em crise sustenta a ocorrência do vício formal em apreço, no facto de à A. não ser possível obter o iter cogniscitivo-valorativo; XVII- Baseando-se na imperceptibilidade de dois dos itens classificativos, a experiência profissional e a formação profissional; XVIII- Na verdade, a A. limitou a sua alegada incompreensão quanto à utilização deste último item, já que, como resulta da sua douta P.I., nada imputou que contribuísse para tal vício quanto ao item da experiência profissional, que assim se conclui, uma vez mais, extravasou o Tribunal os limites objectivos da causa petendi, aqui se dando a esse respeito por reproduzidos, os fundamentos legais supra aludidos, (Art.ºs 264.º, 664.º, 653.º e 659.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

XIX- Acresce que, da Matéria de Facto Provada (Alíneas AA) e BB)), foi dado integral conhecimento à A. do critério classificativo adoptado pelo R., à semelhança aliás ao que é habitualmente prosseguido em matéria concursal, por claro e objectivo...

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