Acórdão nº 00050/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a impugnação judicial deduzida por T…, Lda.
“procedente, quanto às correcções por métodos indirectos, anulando as liquidações de IRC dos anos de 1999 e 2000, nessa parte” e “improcedente na parte restante, mantendo, nessa parte, as identificadas liquidações”, recorrem a impugnante e a Fazenda Pública.
Os recursos foram ambos admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IVA, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável; 2 - Por douta sentença de 20/03/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar; 3 - Com efeito, entendeu a Mma Juiz do Tribunal “a quo” “Ora, no caso vertente, “tendo em conta todos os elementos” referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exm° Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos”.
4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exm° Director de Finanças, e que conduziu a decisão por tal procedência 5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o n°09/02, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.
6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente “Notificado o contribuinte... veio reclamar nos termos do art° 91° da LGT... o debate contraditório entre os peritos do contribuinte e da administração tributária verificou-se em 08/05/2002... embora o perito da administração tributária haja procurado o estabelecimento de um acordo, tal não foi viável, visto o perito do contribuinte não concordar e terem-se verificado os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável e, ainda a existência de legalidade do critério da sua quantificação, na sua expressão, “inexistem fundamentos para aplicação dos métodos indirectos e ilegalidade na adopção do critério de quantificação da matéria colectável” 7 - E continua a fundamentação nos seguintes termos: “...Analisados o relatório dos serviços de inspecção, a reclamação do contribuinte e consideradas as posições tomadas pelos peritos dos dois lados, concluímos o seguinte...”.
8 - Concluindo que: “Ora, tal, não se apresenta feito quer pelo contribuinte quer pelo seu perito.”.
9 - Sendo que ainda refere: “No debate...
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