Acórdão nº 00811/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… ¸ contribuinte fiscal n.º 1…, e M…, contribuinte fiscal n.º 1…, ambos com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, rejeitou liminarmente a oposição que deduziram às execuções fiscais contra eles instauradas e que correm os respectivos termos sob os n.ºs 3050201501197177 e 3050201501197185, no Serviço de Finanças de Coimbra 2.

Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Discorda-se, salvo o devido respeito, da interpretação da matéria de fato.

  2. Elementos houve, de extrema importância, para a motivação das partes mas que foram desconsiderados pelo Exmo. Juiz do tribunal do qual agora se recorre.

  3. Não se compreende o raciocínio por detrás desta decisão, pois o único intuito deste pedido de apensação é agilizar o processo.

  4. A apensação beneficia todas as partes envolvidas no processo.

  5. Não está demonstrado nos autos que a apensação requerida prejudica o cumprimento das formalidades especiais de qualquer uma das execuções.

  6. Também não está comprovado nos autos que a apensação requerida compromete a eficácia das normas., nos termos do artigo 179º nº3 do CPPT.

  7. Aliás, a interpretação restritiva do tribunal no que respeita ao artigo 179º do CPPT é inconstitucional pois viola o disposto no artigo 20º, nº4 da CRP por não defender as ideias de celeridade e equidade nos processos.

  8. O artigo 179º do CPPT deve ser interpretado extensivamente, conforme o artigo 20º, nº4 da CRP.

  9. A relação entre os Oponentes é muito próxima, resultante do matrimónio entre ambos. Situação importante para a questão em apreço.

  10. O fato que dá origem a estas execuções fiscais é um só.

  11. Ambos os processos executivos têm origem no mesmo prédio rústico.

  12. A apensação é deveras importante numa situação destas, pois evita a duplicação de procedimentos.

  13. O indeferimento da requerida apensação prejudica os próprios princípios de direito público e até Princípios constitucionais que regulam o acesso à justiça.

  14. O indeferimento impede o cumprimento do Princípio do acesso ao direito, Princípio da legalidade, igualdade e proporcionalidade, tal como ao Princípio da economia e celeridade processual, uns e outros consagrados no conjugadamente disposto nos artigos 20.°, 266.° n°1 e 2, 268.° n°3, 4 e 5 da Constituição e ainda o citado artigo 179.° n°1 do CPPT.

  15. A não apensação dos dois processos executivos, num só, prejudica ou pode prejudicar legítimos e sérios interesses dos Oponentes, desde logo no que diz respeito aos seus direitos a uma rápida decisão.

  16. A não apensação dos processos não permite aos Oponentes a concentração das suas defesas num único processo, mas sim em dois, dispersando-os do objetivo.

NESTES TERMOS, Declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação restritiva feita ao artigo 179º do Código...

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