Acórdão nº 00811/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… ¸ contribuinte fiscal n.º 1…, e M…, contribuinte fiscal n.º 1…, ambos com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, rejeitou liminarmente a oposição que deduziram às execuções fiscais contra eles instauradas e que correm os respectivos termos sob os n.ºs 3050201501197177 e 3050201501197185, no Serviço de Finanças de Coimbra 2.
Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Discorda-se, salvo o devido respeito, da interpretação da matéria de fato.
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Elementos houve, de extrema importância, para a motivação das partes mas que foram desconsiderados pelo Exmo. Juiz do tribunal do qual agora se recorre.
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Não se compreende o raciocínio por detrás desta decisão, pois o único intuito deste pedido de apensação é agilizar o processo.
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A apensação beneficia todas as partes envolvidas no processo.
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Não está demonstrado nos autos que a apensação requerida prejudica o cumprimento das formalidades especiais de qualquer uma das execuções.
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Também não está comprovado nos autos que a apensação requerida compromete a eficácia das normas., nos termos do artigo 179º nº3 do CPPT.
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Aliás, a interpretação restritiva do tribunal no que respeita ao artigo 179º do CPPT é inconstitucional pois viola o disposto no artigo 20º, nº4 da CRP por não defender as ideias de celeridade e equidade nos processos.
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O artigo 179º do CPPT deve ser interpretado extensivamente, conforme o artigo 20º, nº4 da CRP.
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A relação entre os Oponentes é muito próxima, resultante do matrimónio entre ambos. Situação importante para a questão em apreço.
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O fato que dá origem a estas execuções fiscais é um só.
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Ambos os processos executivos têm origem no mesmo prédio rústico.
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A apensação é deveras importante numa situação destas, pois evita a duplicação de procedimentos.
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O indeferimento da requerida apensação prejudica os próprios princípios de direito público e até Princípios constitucionais que regulam o acesso à justiça.
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O indeferimento impede o cumprimento do Princípio do acesso ao direito, Princípio da legalidade, igualdade e proporcionalidade, tal como ao Princípio da economia e celeridade processual, uns e outros consagrados no conjugadamente disposto nos artigos 20.°, 266.° n°1 e 2, 268.° n°3, 4 e 5 da Constituição e ainda o citado artigo 179.° n°1 do CPPT.
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A não apensação dos dois processos executivos, num só, prejudica ou pode prejudicar legítimos e sérios interesses dos Oponentes, desde logo no que diz respeito aos seus direitos a uma rápida decisão.
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A não apensação dos processos não permite aos Oponentes a concentração das suas defesas num único processo, mas sim em dois, dispersando-os do objetivo.
NESTES TERMOS, Declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação restritiva feita ao artigo 179º do Código...
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