Acórdão nº 00147/13.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.
O Ministério Público, junto do TAF do Penafiel recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 1899201001032267 instaurada contra a executada “V…, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA do ano de 2009 no montante de 10.617,33 €, revertida contra J… e que a ela se opôs, em virtude de os fundamentos da sentença estar em oposição com a decisão.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 212 a 216) e asseguintes conclusões que se reproduzem: LIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DO N° 2 DO ARTIGO 635 DO ATUAL CPC: O MP pretende apenas arguir uma nulidade, nos ternos do disposto no art.° 615 - n° 1 - al. c) do CPC, sendo que, por força deste n° 4, só por via de recurso esta pode ser arguida.
A nulidade é a seguinte: na douta sentença, julga-se a oposição procedente “extinguindo-se consequentemente a execução fiscal que contra o oponente reverteu”.
Contudo, esta decisão está em oposição aos fundamentos que dão causa à procedência da oposição, pois se o fundamento da procedência é a violação do disposto no art.° 180 - n° 1 e 5 do CPPT, a decisão de declarar procedente a oposição, deveria determinar a anulação do despacho de reversão, e a eventual absolvição da instância da FP, com as demais consequências legais, tal como defendemos no nosso parecer de fls. 174 e seguintes e não a extinção da execução contra o revertido, pois esta é uma decisão de mérito, por oposição ao fundamento invocado como determinante da procedência da oposição.
Neste sentido, acórdão do TCAS de 25/09/2012, proferido no P. 5370/12, disponível em www.dgsi.pt: “A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.” E no mesmo sentido, acórdão do STA de 10/10/2012, proferido no P. 726/12, disponível em www.dgsi.pt: “No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude da motivo determinante da anulação ser de carácter formal.” EM CONCLUSÃO: 1ª - Nos fatos julgados como provados, consta que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 22/11/2010, tendo os créditos fiscais em execução sido objeto de reclamação pelo MP na dita insolvência - fatos 3 e 4 do provatório.
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- Mais consta do provatório que o despacho de reversão e a citação do oponente ocorrem já depois de declarada a insolvência e antes do encerramento da liquidação.
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- Assim, neste contexto provatório, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os atos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT, o que ocasiona a respetiva nulidade e, por via disso, acarreta a ilegalidade da reversão que foi ordenada contra o ora oponente e a consequente anulação do despacho de reversão.
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- Sendo estes os fundamentos de fato para julgar procedente a oposição, a decisão está em oposição com os mesmos, pois a anulação do despacho de reversão não determina a extinção da execução, o que constitui nulidade da sentença prevista no art.° 615 - n° 1 - al) c) do CPC.
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- Foram violados os artigos 615 - n°1 - al) c) do CPC e números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT.
Nestes termos, procedendo o recurso e declarando-se nula a sentença, para que seja preferida pelo Tribunal “a quo” nova sentença em que, na parte decisória, apenas anule o...
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