Acórdão nº 00147/13.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

O Ministério Público, junto do TAF do Penafiel recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 1899201001032267 instaurada contra a executada “V…, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA do ano de 2009 no montante de 10.617,33 €, revertida contra J… e que a ela se opôs, em virtude de os fundamentos da sentença estar em oposição com a decisão.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 212 a 216) e asseguintes conclusões que se reproduzem: LIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DO N° 2 DO ARTIGO 635 DO ATUAL CPC: O MP pretende apenas arguir uma nulidade, nos ternos do disposto no art.° 615 - n° 1 - al. c) do CPC, sendo que, por força deste n° 4, só por via de recurso esta pode ser arguida.

A nulidade é a seguinte: na douta sentença, julga-se a oposição procedente “extinguindo-se consequentemente a execução fiscal que contra o oponente reverteu”.

Contudo, esta decisão está em oposição aos fundamentos que dão causa à procedência da oposição, pois se o fundamento da procedência é a violação do disposto no art.° 180 - n° 1 e 5 do CPPT, a decisão de declarar procedente a oposição, deveria determinar a anulação do despacho de reversão, e a eventual absolvição da instância da FP, com as demais consequências legais, tal como defendemos no nosso parecer de fls. 174 e seguintes e não a extinção da execução contra o revertido, pois esta é uma decisão de mérito, por oposição ao fundamento invocado como determinante da procedência da oposição.

Neste sentido, acórdão do TCAS de 25/09/2012, proferido no P. 5370/12, disponível em www.dgsi.pt: “A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.” E no mesmo sentido, acórdão do STA de 10/10/2012, proferido no P. 726/12, disponível em www.dgsi.pt: “No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude da motivo determinante da anulação ser de carácter formal.” EM CONCLUSÃO: 1ª - Nos fatos julgados como provados, consta que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 22/11/2010, tendo os créditos fiscais em execução sido objeto de reclamação pelo MP na dita insolvência - fatos 3 e 4 do provatório.

  1. - Mais consta do provatório que o despacho de reversão e a citação do oponente ocorrem já depois de declarada a insolvência e antes do encerramento da liquidação.

  2. - Assim, neste contexto provatório, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os atos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT, o que ocasiona a respetiva nulidade e, por via disso, acarreta a ilegalidade da reversão que foi ordenada contra o ora oponente e a consequente anulação do despacho de reversão.

  3. - Sendo estes os fundamentos de fato para julgar procedente a oposição, a decisão está em oposição com os mesmos, pois a anulação do despacho de reversão não determina a extinção da execução, o que constitui nulidade da sentença prevista no art.° 615 - n° 1 - al) c) do CPC.

  4. - Foram violados os artigos 615 - n°1 - al) c) do CPC e números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT.

Nestes termos, procedendo o recurso e declarando-se nula a sentença, para que seja preferida pelo Tribunal “a quo” nova sentença em que, na parte decisória, apenas anule o...

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