Acórdão nº 00191/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Construtora A..., SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido em 15 de Junho de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que deve: “…ser anulado o acto que determina a restituição da totalidade das prestações do subsídio de desemprego deferido a JCSC (NISS 113...) em virtude da inconstitucionalidade da norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, quando interpretada no sentido de que o empregador é responsável pela totalidade das prestações, ainda que não pagas pela Segurança Social, ou ainda anular o acto de restituição, por julgar inconstitucional a norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação do princípio da legalidade, na vertente da reserva relativa de lei”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A) – Na douta decisão recorrida, em questão prévia, o colectivo de juízes do tribunal “a quo”, entendeu que não se poderia conhecer das invocadas inconstitucionalidades, por a Autora não ter alegado factos concretos que permitissem reconhecer a inconstitucionalidade das normas nas quais a Ré fundou a sua decisão.

  1. – Ora, se foram dados como provados os factos com base nos quais a Ré fundou a sua decisão, impugnada pela Autora, também teria sido possível ao douto tribunal “ a quo” efectuar o controlo concreto da (in) constitucionalidade das normas nas quais se fundamentou aquela decisão.

  2. – Pelo que, entendemos que a douta decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, na parte atinente à alegada inconstitucionalidade do art.º 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro.

  3. – Acresce ainda que, quanto à referida questão da inconstitucionalidade, e se apreciada, aduzido ao já alegado na p.i., frisamos ainda que para afastar a violação de princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, entende a ora recorrente que teria de ter sido dado como provado o efectivo pagamento de prestações sociais por parte do R. ao ex-trabalhador da A..

  4. – Efectivamente, só poderá aferir-se do não enriquecimento sem causa por parte do R. se ficar dado como provado que foi efectivamente entregue a totalidade da prestação social (subsidio de desemprego) deferida ao trabalhador, na sequência da cessação do contrato de trabalho por acordo. Porém, não ficou provado que o R. despendeu da totalidade da quantia deferida a título de subsídio de desemprego.

  5. – A recorrente discorda do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, por entender que o tribunal “a quo” fez errónea interpretação e valoração dos factos, em especial no que toca aos factos dados como provados em 3. e 4. e na omissão no probatório de que o R. tivesse pago ao ex-trabalhador da A. o montante da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

  6. – O douto tribunal “a quo” entendeu que o Despacho de SEEFP, não se aplica à rescisão do referido ex-trabalhador JCSC, pois o triénio aplicável ao caso iniciou-se em 07/10/2007 e cessou em 06/10/2010.

  7. – Entende a recorrente que a errónea interpretação efectuada pelo doutro tribunal “a quo” parte, desde logo, do afastamento do elemento literal do Despacho do SEEFP.

  8. – Com efeito, e como fica claro, no Despacho de 12/04/2011 do SEEFP, foi declarada em reestruturação a Construtora A... SA “com a estrita observância do constante na alínea a) do ponto 5 [da informação precedente] ”.

  9. – O que quer dizer que o órgão decisor, apesar de se fundamentar na informação prestada pelo seu Gabinete, afastou expressamente a proposta ínsita na alínea B) da proposta de decisão que entendia não ser de acolher os efeitos retroactivos desta declaração.

  10. – Na verdade, no caso em apreço, o elemento literal (com especial relevo na expressão “com estrita observância … alínea A), embora não sendo o único a ter em conta na interpretação do acto, é essencial e imprescindível e o intérprete dele não poderá afastar-se sob pena de violar as regras gerais de interpretação.

  11. – À semelhança do que dispõe o artigo 9º, n.º 2 do Código Civil para a interpretação da lei, também para a interpretação de um acto administrativo não poderá ser considerado pelo intérprete um raciocínio que não tenha da letra do acto administrativo um mínimo de correspondência verbal.

  12. – Assim, com a declaração de empresa em reestruturação, para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10º do DL 220/2006, devem considerar-se abrangidas todas as cessações de contrato de trabalho por acordo, desde que não excedam o limite de 108 trabalhadores, até porque do referido despacho do SEEFP não se afastou a aplicação a situações de cessação entretanto ocorridas.

  13. – Efectivamente, nos termos da citada alínea d) do n.º 2, do artigo 10.º é também possível considerar as cessações de contrato de trabalho por acordo se a empresa for declarada em reestruturação, ultrapassando os limites fixados no n.º 4, o que pressupõe, que nesta declaração se fixa os limites máximos, que no caso concreto são adequados à dimensão da reestruturação da empresa.

  14. – E, no caso específico desta alínea d) do n.º 2, dada a particularidade da reestruturação de cada empresa em concreto, não se aplica o disposto no n.º 5, mas sim o que ficar fixado na dita declaração do membro do Governo competente.

  15. – Ora, no caso concreto foi autorizado que no triénio, que vai desde o início do ano de 2010 até ao início de ano 2013, a Construtora A... SA pudesse cessar contratos por acordo com trabalhadores, até ao limite de 108, nesse triénio, entendendo-se que o limite fixado no cômputo do triénio é de 108 cessações, não se aplicando a norma do n.º 5 do art.º 10º.

  16. – Aliás, como supra se disse, se o Exmo. SEEFP tivesse querido que a decisão só tivesse efeitos para o futuro, não teria afastado a proposta ínsita na alínea b) da informação precedente.

  17. – Convém ainda referir, que dentro da pessoa colectiva Instituto da Segurança Social, I.P., e em situação em tudo semelhante, o Centro Distrital de Viseu, revogou o acto de restituição de prestações pagas por cessação de contrato de trabalho por acordo – conforme atestam o teor dos documentos um e dois cuja junção se requer atendendo à sua relevância no âmbito do recurso e dada a sua superveniência.

  18. – Por aqui se afere que o próprio entendimento do ISS, IP (pelo menos na estrutura desconcentrada do Centro Distrital de Viseu), coincide com a interpretação supra exposta da recorrente, relativamente à possibilidade legal de ultrapassar os limites de fixação de quotas previstos no n.º 4 e 5 do art.º 10º mencionado, uma vez que tal decisão foi fixada com efeitos para o triénio 2010/2013.

  19. – Pelo que, não faz qualquer sentido, nem é legal, que no mesmo Instituto Público se adoptem soluções e decisões diversas para idênticas situações de facto, atendendo aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade administrativa desse instituto público.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo por ter decidido que com a cessação do contrato de trabalho do...

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