Acórdão nº 00191/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Construtora A..., SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido em 15 de Junho de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que deve: “…ser anulado o acto que determina a restituição da totalidade das prestações do subsídio de desemprego deferido a JCSC (NISS 113...) em virtude da inconstitucionalidade da norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, quando interpretada no sentido de que o empregador é responsável pela totalidade das prestações, ainda que não pagas pela Segurança Social, ou ainda anular o acto de restituição, por julgar inconstitucional a norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação do princípio da legalidade, na vertente da reserva relativa de lei”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: A) – Na douta decisão recorrida, em questão prévia, o colectivo de juízes do tribunal “a quo”, entendeu que não se poderia conhecer das invocadas inconstitucionalidades, por a Autora não ter alegado factos concretos que permitissem reconhecer a inconstitucionalidade das normas nas quais a Ré fundou a sua decisão.
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– Ora, se foram dados como provados os factos com base nos quais a Ré fundou a sua decisão, impugnada pela Autora, também teria sido possível ao douto tribunal “ a quo” efectuar o controlo concreto da (in) constitucionalidade das normas nas quais se fundamentou aquela decisão.
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– Pelo que, entendemos que a douta decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, na parte atinente à alegada inconstitucionalidade do art.º 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro.
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– Acresce ainda que, quanto à referida questão da inconstitucionalidade, e se apreciada, aduzido ao já alegado na p.i., frisamos ainda que para afastar a violação de princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, entende a ora recorrente que teria de ter sido dado como provado o efectivo pagamento de prestações sociais por parte do R. ao ex-trabalhador da A..
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– Efectivamente, só poderá aferir-se do não enriquecimento sem causa por parte do R. se ficar dado como provado que foi efectivamente entregue a totalidade da prestação social (subsidio de desemprego) deferida ao trabalhador, na sequência da cessação do contrato de trabalho por acordo. Porém, não ficou provado que o R. despendeu da totalidade da quantia deferida a título de subsídio de desemprego.
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– A recorrente discorda do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, por entender que o tribunal “a quo” fez errónea interpretação e valoração dos factos, em especial no que toca aos factos dados como provados em 3. e 4. e na omissão no probatório de que o R. tivesse pago ao ex-trabalhador da A. o montante da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
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– O douto tribunal “a quo” entendeu que o Despacho de SEEFP, não se aplica à rescisão do referido ex-trabalhador JCSC, pois o triénio aplicável ao caso iniciou-se em 07/10/2007 e cessou em 06/10/2010.
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– Entende a recorrente que a errónea interpretação efectuada pelo doutro tribunal “a quo” parte, desde logo, do afastamento do elemento literal do Despacho do SEEFP.
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– Com efeito, e como fica claro, no Despacho de 12/04/2011 do SEEFP, foi declarada em reestruturação a Construtora A... SA “com a estrita observância do constante na alínea a) do ponto 5 [da informação precedente] ”.
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– O que quer dizer que o órgão decisor, apesar de se fundamentar na informação prestada pelo seu Gabinete, afastou expressamente a proposta ínsita na alínea B) da proposta de decisão que entendia não ser de acolher os efeitos retroactivos desta declaração.
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– Na verdade, no caso em apreço, o elemento literal (com especial relevo na expressão “com estrita observância … alínea A), embora não sendo o único a ter em conta na interpretação do acto, é essencial e imprescindível e o intérprete dele não poderá afastar-se sob pena de violar as regras gerais de interpretação.
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– À semelhança do que dispõe o artigo 9º, n.º 2 do Código Civil para a interpretação da lei, também para a interpretação de um acto administrativo não poderá ser considerado pelo intérprete um raciocínio que não tenha da letra do acto administrativo um mínimo de correspondência verbal.
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– Assim, com a declaração de empresa em reestruturação, para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10º do DL 220/2006, devem considerar-se abrangidas todas as cessações de contrato de trabalho por acordo, desde que não excedam o limite de 108 trabalhadores, até porque do referido despacho do SEEFP não se afastou a aplicação a situações de cessação entretanto ocorridas.
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– Efectivamente, nos termos da citada alínea d) do n.º 2, do artigo 10.º é também possível considerar as cessações de contrato de trabalho por acordo se a empresa for declarada em reestruturação, ultrapassando os limites fixados no n.º 4, o que pressupõe, que nesta declaração se fixa os limites máximos, que no caso concreto são adequados à dimensão da reestruturação da empresa.
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– E, no caso específico desta alínea d) do n.º 2, dada a particularidade da reestruturação de cada empresa em concreto, não se aplica o disposto no n.º 5, mas sim o que ficar fixado na dita declaração do membro do Governo competente.
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– Ora, no caso concreto foi autorizado que no triénio, que vai desde o início do ano de 2010 até ao início de ano 2013, a Construtora A... SA pudesse cessar contratos por acordo com trabalhadores, até ao limite de 108, nesse triénio, entendendo-se que o limite fixado no cômputo do triénio é de 108 cessações, não se aplicando a norma do n.º 5 do art.º 10º.
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– Aliás, como supra se disse, se o Exmo. SEEFP tivesse querido que a decisão só tivesse efeitos para o futuro, não teria afastado a proposta ínsita na alínea b) da informação precedente.
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– Convém ainda referir, que dentro da pessoa colectiva Instituto da Segurança Social, I.P., e em situação em tudo semelhante, o Centro Distrital de Viseu, revogou o acto de restituição de prestações pagas por cessação de contrato de trabalho por acordo – conforme atestam o teor dos documentos um e dois cuja junção se requer atendendo à sua relevância no âmbito do recurso e dada a sua superveniência.
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– Por aqui se afere que o próprio entendimento do ISS, IP (pelo menos na estrutura desconcentrada do Centro Distrital de Viseu), coincide com a interpretação supra exposta da recorrente, relativamente à possibilidade legal de ultrapassar os limites de fixação de quotas previstos no n.º 4 e 5 do art.º 10º mencionado, uma vez que tal decisão foi fixada com efeitos para o triénio 2010/2013.
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– Pelo que, não faz qualquer sentido, nem é legal, que no mesmo Instituto Público se adoptem soluções e decisões diversas para idênticas situações de facto, atendendo aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade administrativa desse instituto público.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo por ter decidido que com a cessação do contrato de trabalho do...
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