Acórdão nº 02054/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, data de 10 de Novembro de 2015, que julgou a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, no âmbito da providência acautelar relativa a procedimento na formação de contratos, intentada contra o Município de Santo Tirso, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia: a)-Declarar-se a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" ao concorrente "Consórcio RA - Engenharia e Serviços, S. A. e E... - Engenharia e Serviços, Lda,", despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06/07/2015, rectificado por despacho de 14/07/2015 e ratificado pela respectiva Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16/07/2015; b) Declarar-se a suspensão do procedimento de formação do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso", ou; c) Declarar-se a suspensão da execução do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" caso o mesmo já tenha sido celebrado.
Em alegações a recorrente concluiu assim: I. A Autora instaurou processo cautelar relativo a “procedimentos de formação de contratos” tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Declarar-se a SUSPENSÃO de eficácia do despacho de adjudicação (…) ”, E b) Declarar-se a SUSPENSÃO do procedimento de formação do contrato (…) “, OU c) Declarar-se a SUSPENSÃO da execução do contrato de “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” caso o mesmo já tenha sido celebrado”.
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A douta Sentença ora sob recurso julgou a instância cautelar extinta por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de já se ter procedido à celebração do contrato (que ocorreu na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada), mais decidindo ter ficado prejudicada a apreciação das restantes questões.
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Não obstante ter ocorrido a celebração do contrato na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada, podendo admitir-se, neste contexto, estar efectivamente prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da eficácia do acto de adjudicação assim como o pedido de suspensão do procedimento de formação do contrato, a verdade é que a Autora peticionou também a suspensão da execução do contrato caso este já tivesse sido (ou viesse, entretanto, a ser) celebrado, sendo que, quanto a este concreto pedido, não se alcança como possa estar prejudicada a sua apreciação ou que se possa verificar, quanto ao mesmo, qualquer causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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Apesar de o Contrato adjudicado se encontrar já celebrado aquando da citação da Entidade Adjudicante para os presentes autos, a verdade é que tal circunstância, ou facto, não exaure a “utilidade” do Processo Cautelar instaurado, devendo ter sido (ser agora) apreciado e decidido o pedido expressamente formulado de “suspensão da execução do contrato, caso este tivesse já sido celebrado”.
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Do catálogo das providências elegíveis no contexto do art.º 132º/1 do CPTA, faz parte, naturalmente, a suspensão de execução do contrato, caso este já tenha sido celebrado antes de a autoridade administrativa demandada receber o duplicado do requerimento de providência cautelar ou caso venha a sê-lo na sequência de emissão de “resolução fundamentada”.
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Sendo disso exemplo o doutamente decidido pelo Colendo STA no Acórdão datado de 03/10/2013, proferido no processo 0829/13: “… sempre que seja pedida a suspensão do contrato, celebrado ao abrigo de actos eficazes - ou ocorra uma modificação nesse sentido do objecto do pedido inicial (art.º 102º, 4, do CPTA) a tutela dos interesses do requerente é assegurada na decisão judicial da providência (art.º 132º, 6, do CPTA) …”.
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Nos termos do nº 2 do art.º 608º do CPC (aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC prescreve a nulidade da sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) ”.
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Sendo que o juiz não apreciou, nem decidiu, o pedido (expressamente formulado) de suspensão da execução contrato, pedido que deveria ter sido apreciado e decido pois que não se verifica, quanto ao mesmo, qualquer causa ou circunstância que prejudique o seu conhecimento ou determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a douta Sentença ora sob recurso padece, nos termos do art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC (aplicável ex vi art.º 1º do CPTA), de nulidade por omissão de pronúncia.
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Padece também de erro de julgamento de direito, pois que a douta Sentença do Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos pressupostos jurídicos que permitem extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide bem como decidir que o conhecimento (e decisão) de um pedido se encontra prejudicado pela solução dada a outros.
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Razões por que a douta sentença ora sob recurso deve ser revogada, deve ser apreciado e decidido o pedido da Autora, expressamente formulado, de “suspensão da execução do contrato”, e deve ser decretada a providência requerida (de suspensão da execução do contrato) porquanto, como se demonstrará já de seguida, verificam-se os pressupostos que legitimam a sua concessão.
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O nº 6 do art.º 132º do CPTA ressalva a aplicabilidade às providências relativas a procedimentos de formação de contratos do disposto no art.º 120º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, pelo que, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, a providência é decretada sem que haja lugar a qualquer ponderação de interesses.
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Este regime justifica-se pelo facto de, sendo evidente, desde logo, que a pretensão a formular (ou formulada) pelo requerente no processo principal irá obter êxito por serem manifestas as ilegalidades apontadas a um determinado acto do procedimento concursal, redundaria em mera inutilidade permitir, ou possibilitar, que o acto/procedimento em questão continuasse a projectar efeitos, ou o contrato iniciasse a sua execução, para posteriormente virem tais actos e/ou o contrato a serem anulados, com todos os inconvenientes e prejuízos daí advenientes.
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Na presente acção cautelar, as ilegalidades apontadas ao acto de adjudicação impugnado são tão manifestas, tão notórias, que se torna evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
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O Júri, no procedimento concursal ora sob escrutínio, violou, de forma grave e ostensiva, o disposto no art.º 70.º, nº 2, alíneas a) e b) do CCP (cf. art.º 146.º, nº 2, alínea o) e art.º 148.º, nº 1 (in fine), todos do CCP), uma vez que, face aos vícios de que padece a proposta adjudicada (que de seguida se passam a apresentar), o júri teria, obrigatoriamente, de pugnar, no relatório de avaliação de propostas (preliminar e/ou final), pela sua exclusão, em integral cumprimento dos citados normativos legais, não o tendo feito.
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Nos termos do art.º 14, nº 1, alínea b) do PP “a proposta do concorrente deve incluir os seguintes documentos: (…) planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos”.
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A cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do CE determina: 1- O adjudicatário obriga-se, no âmbito da execução do contrato, a executar e cumprir os seguintes planos: I – Plano de trabalhos, o qual integra: (…) f) Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves – Periodicidade, circuitos e horários.
Este plano inclui os seguintes planos: f) 1.
Plano de varredura das vias e praças municipais – Periodicidade, circuitos e horários; XVII. Ainda nesta matéria, pormenoriza o nº 3 da cláusula 13ª das cláusulas técnicas do CE, que “a limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante”, esclarecendo o nº 4 seguinte que “os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves”.
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Assim, no que aos serviços de Limpeza Urbana respeita, os concorrentes estão obrigados a apresentar com a proposta um Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II A e III A do CE (cf.
docs. nº 8 e 9 juntos com a PI), e um outro Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II B e III B do CE (cf.
docs. nº 10 e 11 juntos com a PI).
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Os Anexo II A e III A do CE estabelecem os parâmetros referentes aos serviços de limpeza urbana a realizar na área da cidade de Santo Tirso, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III A que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e as “respectivas frequências”, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência...
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