Acórdão nº 02054/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, data de 10 de Novembro de 2015, que julgou a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, no âmbito da providência acautelar relativa a procedimento na formação de contratos, intentada contra o Município de Santo Tirso, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia: a)-Declarar-se a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" ao concorrente "Consórcio RA - Engenharia e Serviços, S. A. e E... - Engenharia e Serviços, Lda,", despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06/07/2015, rectificado por despacho de 14/07/2015 e ratificado pela respectiva Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16/07/2015; b) Declarar-se a suspensão do procedimento de formação do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso", ou; c) Declarar-se a suspensão da execução do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" caso o mesmo já tenha sido celebrado.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I. A Autora instaurou processo cautelar relativo a “procedimentos de formação de contratos” tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Declarar-se a SUSPENSÃO de eficácia do despacho de adjudicação (…) ”, E b) Declarar-se a SUSPENSÃO do procedimento de formação do contrato (…) “, OU c) Declarar-se a SUSPENSÃO da execução do contrato de “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” caso o mesmo já tenha sido celebrado”.

  1. A douta Sentença ora sob recurso julgou a instância cautelar extinta por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de já se ter procedido à celebração do contrato (que ocorreu na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada), mais decidindo ter ficado prejudicada a apreciação das restantes questões.

  2. Não obstante ter ocorrido a celebração do contrato na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada, podendo admitir-se, neste contexto, estar efectivamente prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da eficácia do acto de adjudicação assim como o pedido de suspensão do procedimento de formação do contrato, a verdade é que a Autora peticionou também a suspensão da execução do contrato caso este já tivesse sido (ou viesse, entretanto, a ser) celebrado, sendo que, quanto a este concreto pedido, não se alcança como possa estar prejudicada a sua apreciação ou que se possa verificar, quanto ao mesmo, qualquer causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

  3. Apesar de o Contrato adjudicado se encontrar já celebrado aquando da citação da Entidade Adjudicante para os presentes autos, a verdade é que tal circunstância, ou facto, não exaure a “utilidade” do Processo Cautelar instaurado, devendo ter sido (ser agora) apreciado e decidido o pedido expressamente formulado de “suspensão da execução do contrato, caso este tivesse já sido celebrado”.

  4. Do catálogo das providências elegíveis no contexto do art.º 132º/1 do CPTA, faz parte, naturalmente, a suspensão de execução do contrato, caso este já tenha sido celebrado antes de a autoridade administrativa demandada receber o duplicado do requerimento de providência cautelar ou caso venha a sê-lo na sequência de emissão de “resolução fundamentada”.

  5. Sendo disso exemplo o doutamente decidido pelo Colendo STA no Acórdão datado de 03/10/2013, proferido no processo 0829/13: “… sempre que seja pedida a suspensão do contrato, celebrado ao abrigo de actos eficazes - ou ocorra uma modificação nesse sentido do objecto do pedido inicial (art.º 102º, 4, do CPTA) a tutela dos interesses do requerente é assegurada na decisão judicial da providência (art.º 132º, 6, do CPTA) …”.

  6. Nos termos do nº 2 do art.º 608º do CPC (aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC prescreve a nulidade da sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) ”.

  7. Sendo que o juiz não apreciou, nem decidiu, o pedido (expressamente formulado) de suspensão da execução contrato, pedido que deveria ter sido apreciado e decido pois que não se verifica, quanto ao mesmo, qualquer causa ou circunstância que prejudique o seu conhecimento ou determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a douta Sentença ora sob recurso padece, nos termos do art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC (aplicável ex vi art.º 1º do CPTA), de nulidade por omissão de pronúncia.

  8. Padece também de erro de julgamento de direito, pois que a douta Sentença do Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos pressupostos jurídicos que permitem extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide bem como decidir que o conhecimento (e decisão) de um pedido se encontra prejudicado pela solução dada a outros.

  9. Razões por que a douta sentença ora sob recurso deve ser revogada, deve ser apreciado e decidido o pedido da Autora, expressamente formulado, de “suspensão da execução do contrato”, e deve ser decretada a providência requerida (de suspensão da execução do contrato) porquanto, como se demonstrará já de seguida, verificam-se os pressupostos que legitimam a sua concessão.

  10. O nº 6 do art.º 132º do CPTA ressalva a aplicabilidade às providências relativas a procedimentos de formação de contratos do disposto no art.º 120º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, pelo que, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, a providência é decretada sem que haja lugar a qualquer ponderação de interesses.

  11. Este regime justifica-se pelo facto de, sendo evidente, desde logo, que a pretensão a formular (ou formulada) pelo requerente no processo principal irá obter êxito por serem manifestas as ilegalidades apontadas a um determinado acto do procedimento concursal, redundaria em mera inutilidade permitir, ou possibilitar, que o acto/procedimento em questão continuasse a projectar efeitos, ou o contrato iniciasse a sua execução, para posteriormente virem tais actos e/ou o contrato a serem anulados, com todos os inconvenientes e prejuízos daí advenientes.

  12. Na presente acção cautelar, as ilegalidades apontadas ao acto de adjudicação impugnado são tão manifestas, tão notórias, que se torna evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.

  13. O Júri, no procedimento concursal ora sob escrutínio, violou, de forma grave e ostensiva, o disposto no art.º 70.º, nº 2, alíneas a) e b) do CCP (cf. art.º 146.º, nº 2, alínea o) e art.º 148.º, nº 1 (in fine), todos do CCP), uma vez que, face aos vícios de que padece a proposta adjudicada (que de seguida se passam a apresentar), o júri teria, obrigatoriamente, de pugnar, no relatório de avaliação de propostas (preliminar e/ou final), pela sua exclusão, em integral cumprimento dos citados normativos legais, não o tendo feito.

  14. Nos termos do art.º 14, nº 1, alínea b) do PP “a proposta do concorrente deve incluir os seguintes documentos: (…) planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos”.

  15. A cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do CE determina: 1- O adjudicatário obriga-se, no âmbito da execução do contrato, a executar e cumprir os seguintes planos: I – Plano de trabalhos, o qual integra: (…) f) Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves – Periodicidade, circuitos e horários.

    Este plano inclui os seguintes planos: f) 1.

    Plano de varredura das vias e praças municipais – Periodicidade, circuitos e horários; XVII. Ainda nesta matéria, pormenoriza o nº 3 da cláusula 13ª das cláusulas técnicas do CE, que “a limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante”, esclarecendo o nº 4 seguinte que “os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves”.

  16. Assim, no que aos serviços de Limpeza Urbana respeita, os concorrentes estão obrigados a apresentar com a proposta um Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II A e III A do CE (cf.

    docs. nº 8 e 9 juntos com a PI), e um outro Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II B e III B do CE (cf.

    docs. nº 10 e 11 juntos com a PI).

  17. Os Anexo II A e III A do CE estabelecem os parâmetros referentes aos serviços de limpeza urbana a realizar na área da cidade de Santo Tirso, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III A que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e as “respectivas frequências”, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência...

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