Acórdão nº 00791/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, E.M. interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida no âmbito da acção administrativa comum proposta por JMFL E MULHER contra o Município do Porto e, posteriormente, contra a ora Recorrente e a F... - Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de intervenientes principais, que absolveu o Município da instância, por ilegitimidade, e julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Recorrente a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de €5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, mais decidindo absolver do pedido a Interveniente F... - Companhia de Seguros, S.A.
* Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “ a) A douta sentença "a quo" enferma de erro de julgamento de direito; b) Com relevância para o objeto do recurso, restrito à parte que absolve a interveniente seguradora do pedido, importa reter os factos dos artºs 4º, 12º, 13º e 14º da matéria provada; c) Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade e da culpa/nexo de causalidade na forma acolhida na douta sentença "a quo"; d) A absolvição da seguradora constitui uma pronúncia para além do que seria permitido neste processo, exorbitando do "petitum" e do processualmente admissível.
e) O incidente da intervenção acessória provocada destina-se a tornar indiscutível, no confronto com a chamada, os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em ação posterior.
f) A sentença a proferir não pode tomar posição sobre o eventual direito de regresso, entre a seguradora chamada e a interveniente principal (que assume a posição de R.) Águas do Porto, E.M.
g) Foi proferido o despacho de admissão da seguradora a título principal.
h) Dir-se-á que se trata de uma decisão interlocutória que transitou em julgado.
i) Em face do tipo de processo e, nessa medida, a Águas do Porto, E.M, não teve oportunidade de exercer o contraditório em relação à alegada exclusão de responsabilidade da seguradora por mau funcionamento (em carga) do coletor.
j) A intervenção da Águas do Porto, EM é a título principal e a da FM..., SA, só pode ser a título acessório.
k) A intervenção da Companhia Seguradora é admissível apenas como auxiliar na defesa da interveniente Águas do Porto, E.M. e deverá circunscrever-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento: n°. 1 e n°. 2 do art. 335° do CPC.
I) O Meritíssimo Juiz sempre poderia e deveria corrigir o chamamento da seguradora principal para acessória.
m) No caso, estamos claramente perante uma intervenção acessória sendo a seguradora mera auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do A.
n) Acresce que face à matéria provada, não se poderá enquadrar este caso como em nenhuma das causas de exclusão previstas no nº 6 das condições da apólice.
o) A recorrida invoca que, só estão cobertos os danos por "obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, desde que esses danos não sejam devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência".
p) Mas o único facto conexo que ficou provado é do n°. 4° da matéria de facto: "4°. - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos A.A., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1° supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave; Não se provou que tal tenha ocorrido por "falta ou deficiente manutenção ou assistência".
A este propósito, a única referência na douta sentença é a "de que algo falhou ao nível dos deveres de conservação, manutenção e vigilância do sistema de drenagem de águas residuais da Rua Santos Pousada.".
q) Falhou, mas não se sabe o quê, nem porquê, pelo que, com o devido respeito, não podia pois o Meritíssimo Juiz "a quo" concluir, como concluiu, pela absolvição da seguradora.
r) Deveria antes ter concluído pela responsabilização de ambas as intervenientes, respondendo a Águas do Porto até ao limite da franquia € 1.000,00 e a F... Mundial, na parte que excede esse montante, ou seja € 4.150,00.
s) Pois a seguradora não alegou, nem provou factos que determinem a sua desresponsabilização pelo sinistro. E, nos termos do n°. 1, do art. 342° do Código Civil cabia-lhe fazer prova desses factos.
t) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3°., n.º 3, 264°, 265° - A, 335° e 664° do CPC e n.º 1 do artigo 342°, n.º 1 do artigo 487° e n.º 1 do 493° do CC.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto à responsabilidade da interveniente acessória FM..., S.A. condenando-a na parte que exceda a franquia contratual da recorrente (€ 1.000,00).
* Os AA.
Recorridos não contra-alegaram.
* A Recorrida F... - Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida ter julgado correctamente a matéria de facto e de direito.
* O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
* II – OBJECTO DO RECURSO As questões a apreciar e a resolver nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – prendem-se com os alegados erros de julgamento, em matéria de direito, imputados à decisão recorrida (violação dos artigos 3º, n.º 3, 264º, 265º - A, 335º e 664º do CPC e n.º 1 do artigo 342º, n.º 1 do artigo 487º e n.º 1 do 493º do CC).
*** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS A instância a quo fixou a matéria de facto da seguinte forma: “IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental, testemunhal e por inspeção ao local - cf. o artigo 607.º, n.º 4, do CPC): 1.º - Os AA. são donos do prédio sito na R. Santos Pousada, n.º s …, na freguesia de Bonfim, Porto, correspondente a casa com cave, r/c, andar e quintal (cf. fls. 167 e 168 do processo físico); 2.º - É em tal moradia que os AA. têm a sua residência, com móveis, eletrodomésticos e roupas; 3.º - A cave é composta por vários compartimentos, incluindo um quarto, arrumos e uma casa de banho; 4.º - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos AA., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1.º supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave; 5.º - Na sequência dessa inundação, os funcionários da “Águas do Porto” compareceram no prédio dos AA.; 6.º - Em resultado daquela inundação, os AA. tiveram de contratar uma empresa para fazer a limpeza especializada da cave; 7.º - A água de esgotos que chegou à cave do prédio dos AA. manchou e impregnou de maus cheiros algumas roupas de cama e peças de vestuário, o que requereu a limpeza das mesmas; 8.º - A mesma água provocou estragos numa máquina de lavar roupa, numa caldeira e num queimador afetos ao aquecimento central; 9.º - Em consequência daquela inundação, impõe-se aos AA. a realização de obras de reparação na cave (rodapés, paredes e sete portas) e no mobiliário que ali se encontrava, com envernizamento dos móveis e pintura das paredes, que ficaram marcadas até à altura da água; 10.º - Os AA...
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