Acórdão nº 00791/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, E.M. interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida no âmbito da acção administrativa comum proposta por JMFL E MULHER contra o Município do Porto e, posteriormente, contra a ora Recorrente e a F... - Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de intervenientes principais, que absolveu o Município da instância, por ilegitimidade, e julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Recorrente a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de €5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, mais decidindo absolver do pedido a Interveniente F... - Companhia de Seguros, S.A.

* Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “ a) A douta sentença "a quo" enferma de erro de julgamento de direito; b) Com relevância para o objeto do recurso, restrito à parte que absolve a interveniente seguradora do pedido, importa reter os factos dos artºs 4º, 12º, 13º e 14º da matéria provada; c) Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade e da culpa/nexo de causalidade na forma acolhida na douta sentença "a quo"; d) A absolvição da seguradora constitui uma pronúncia para além do que seria permitido neste processo, exorbitando do "petitum" e do processualmente admissível.

e) O incidente da intervenção acessória provocada destina-se a tornar indiscutível, no confronto com a chamada, os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em ação posterior.

f) A sentença a proferir não pode tomar posição sobre o eventual direito de regresso, entre a seguradora chamada e a interveniente principal (que assume a posição de R.) Águas do Porto, E.M.

g) Foi proferido o despacho de admissão da seguradora a título principal.

h) Dir-se-á que se trata de uma decisão interlocutória que transitou em julgado.

i) Em face do tipo de processo e, nessa medida, a Águas do Porto, E.M, não teve oportunidade de exercer o contraditório em relação à alegada exclusão de responsabilidade da seguradora por mau funcionamento (em carga) do coletor.

j) A intervenção da Águas do Porto, EM é a título principal e a da FM..., SA, só pode ser a título acessório.

k) A intervenção da Companhia Seguradora é admissível apenas como auxiliar na defesa da interveniente Águas do Porto, E.M. e deverá circunscrever-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento: n°. 1 e n°. 2 do art. 335° do CPC.

I) O Meritíssimo Juiz sempre poderia e deveria corrigir o chamamento da seguradora principal para acessória.

m) No caso, estamos claramente perante uma intervenção acessória sendo a seguradora mera auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do A.

n) Acresce que face à matéria provada, não se poderá enquadrar este caso como em nenhuma das causas de exclusão previstas no nº 6 das condições da apólice.

o) A recorrida invoca que, só estão cobertos os danos por "obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, desde que esses danos não sejam devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência".

p) Mas o único facto conexo que ficou provado é do n°. 4° da matéria de facto: "4°. - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos A.A., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1° supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave; Não se provou que tal tenha ocorrido por "falta ou deficiente manutenção ou assistência".

A este propósito, a única referência na douta sentença é a "de que algo falhou ao nível dos deveres de conservação, manutenção e vigilância do sistema de drenagem de águas residuais da Rua Santos Pousada.".

q) Falhou, mas não se sabe o quê, nem porquê, pelo que, com o devido respeito, não podia pois o Meritíssimo Juiz "a quo" concluir, como concluiu, pela absolvição da seguradora.

r) Deveria antes ter concluído pela responsabilização de ambas as intervenientes, respondendo a Águas do Porto até ao limite da franquia € 1.000,00 e a F... Mundial, na parte que excede esse montante, ou seja € 4.150,00.

s) Pois a seguradora não alegou, nem provou factos que determinem a sua desresponsabilização pelo sinistro. E, nos termos do n°. 1, do art. 342° do Código Civil cabia-lhe fazer prova desses factos.

t) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3°., n.º 3, 264°, 265° - A, 335° e 664° do CPC e n.º 1 do artigo 342°, n.º 1 do artigo 487° e n.º 1 do 493° do CC.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto à responsabilidade da interveniente acessória FM..., S.A. condenando-a na parte que exceda a franquia contratual da recorrente (€ 1.000,00).

* Os AA.

Recorridos não contra-alegaram.

* A Recorrida F... - Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida ter julgado correctamente a matéria de facto e de direito.

* O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

* II – OBJECTO DO RECURSO As questões a apreciar e a resolver nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – prendem-se com os alegados erros de julgamento, em matéria de direito, imputados à decisão recorrida (violação dos artigos 3º, n.º 3, 264º, 265º - A, 335º e 664º do CPC e n.º 1 do artigo 342º, n.º 1 do artigo 487º e n.º 1 do 493º do CC).

*** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS A instância a quo fixou a matéria de facto da seguinte forma: “IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental, testemunhal e por inspeção ao local - cf. o artigo 607.º, n.º 4, do CPC): 1.º - Os AA. são donos do prédio sito na R. Santos Pousada, n.º s …, na freguesia de Bonfim, Porto, correspondente a casa com cave, r/c, andar e quintal (cf. fls. 167 e 168 do processo físico); 2.º - É em tal moradia que os AA. têm a sua residência, com móveis, eletrodomésticos e roupas; 3.º - A cave é composta por vários compartimentos, incluindo um quarto, arrumos e uma casa de banho; 4.º - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos AA., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1.º supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave; 5.º - Na sequência dessa inundação, os funcionários da “Águas do Porto” compareceram no prédio dos AA.; 6.º - Em resultado daquela inundação, os AA. tiveram de contratar uma empresa para fazer a limpeza especializada da cave; 7.º - A água de esgotos que chegou à cave do prédio dos AA. manchou e impregnou de maus cheiros algumas roupas de cama e peças de vestuário, o que requereu a limpeza das mesmas; 8.º - A mesma água provocou estragos numa máquina de lavar roupa, numa caldeira e num queimador afetos ao aquecimento central; 9.º - Em consequência daquela inundação, impõe-se aos AA. a realização de obras de reparação na cave (rodapés, paredes e sete portas) e no mobiliário que ali se encontrava, com envernizamento dos móveis e pintura das paredes, que ficaram marcadas até à altura da água; 10.º - Os AA...

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