Acórdão nº 01637/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KS veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS e contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo “a suspensão da eficácia dos actos pelo qual foi decretada a DECISÃO DE AFASTAMENTO DE PORTUGAL, E DOS ACTOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA A INDIA – AFASTAMENTO, DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E DA DECISÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL NO PRAZO DE 20 DIAS” [sic] e consequentemente absolveu o Requerido do peticionado.
* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
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O presente recurso tem por objecto a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão de afastamento de Portugal, e dos actos conexos, consubstanciados: suspensão da execução da expulsão de território nacional para a Índia – afastamento, suspensão da interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos, suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (sis) para efeitos de não admissão, suspensão da eficácia da decisão e execução do processado, da notificação de abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, e da omissão de pronúncia consubstanciada na falta de resposta e/ou apreciação do pedido efectuado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redacção actual, como trabalhador subordinado.
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A sentença recorrida violou o art.º 120º do CPTA, uma vez que deu prevalência aos interesses de ordem interna e ordem pública em prejuízo dos interesses do recorrente que jamais colocam em perigo a segurança pública e interna.
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Ao recorrente deveria ter sido dada a possibilidade de produzir prova relativamente às condições que se encontram descritas na Petição Inicial e deveria ter sido analisada toda a prova documental junta com a Petição Inicial em favor do recorrente.
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Ainda que o Tribunal recorrido entendesse que não havia lugar à produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos, concluindo-se da sua análise que existe um sério prejuízo para o Recorrente com o indeferimento da providência requerida.
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Da análise da Petição Inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por o Recorrente já não se encontrar em Portugal.
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A sentença recorrida ao indeferir a providência requerida violou ao Recorrente o acesso à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, violando assim o art.º 268º, n.º 4 da CRP uma vez que a todos os cidadãos que se encontrem em território nacional é reconhecido o acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos legalmente previstos.
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Em sede de procedimento oficioso a Administração tem a obrigação de iniciar o procedimento sempre e quando existam factos que a vinculem a actuar, uma vez que o art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na sua redacção actual, permite aos estrangeiros manifestarem o seu interesse, em sede de regime excepcional de legalização, para efeitos de obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade subordinada.
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Ainda que excepcional, a manifestação de interesse deve ser entendida como um verdadeiro procedimento administrativo que, a verificarem-se todos os requisitos legais, conduzem à emissão de parecer favorável à atribuição de residência para exercício de actividade subordinada.
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A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art.º 120º do CPTA, art.º 13º da CRP e art.º 268º, n.º 4 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento dos autos em causa, nomeadamente para marcação de audiência de julgamento a fim de ser decretada a providência cautelar requerida.
* O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.
* QUESTÕES A RESOLVER Erros de julgamento imputados à sentença recorrida nos limites racionais das conclusões formuladas pelo Recorrente.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta na sentença: «II. Factos (fixados perfunctoriamente e com interesse para a decisão a proferir): 1. O Requerente é cidadão de nacionalidade indiana, portador do passaporte n.º M6..., emitido a 03.03.2015 e válido até 02.03.2025. – cfr. doc. 1, junto com o requerimento inicial, a fls. 17 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. A 12.02.2015, o Requerente apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma manifestação de interesse para efeitos de enquadramento no regime excepcional previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, para obtenção de Autorização de Residência Temporária para Trabalho Subordinado, a título excepcional. – cfr. docs. 20 e 21, juntos com o requerimento inicial, a fls. 43 e 44 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A 27.02.2015 o Requerente foi notificado da decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 16.02.2015, proferida no âmbito do processo de afastamento coercivo (PAC) n.º 141/2011-DRN, pela qual se determinou (a) o seu afastamento de Portugal, pelo facto de permanecer ilegalmente em território nacional, e o dever de abandonar o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias; (b) a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos; (c) a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis; por idêntico período; (d) a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos; (e) o custeio da despesa da medida imposta pelo Estado Português, no caso de insuficiência económica. -cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente...
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