Acórdão nº 00641/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Clínica…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, nos montantes de 66.061,39€, 77.308,16 e 117.585,16€, respectivamente.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A Recorrente deduziu, em 20/03/2008, impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos anos de 2003, 2004 e 2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. Invocou, como vícios do acto tributário, a preterição de formalidades essenciais, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e errónea quantificação dos rendimentos sujeitos a imposto.

  2. No que concerne á preterição de formalidades essenciais, invocou que este vício terá existido por ter sido apreendida pela Polícia Judiciária do Porto toda a sua contabilidade (doc. n.° 4) e por não lhe ter sido facultado o acesso a esses elementos, não obstante as várias tentativas encetadas para o efeito (doc. n.° 5, 19, 21 e 22) 4, Ao invés, a Inspecção Tributária teve acesso a esses elementos, conforme consta do RIT.

  3. Nesta conformidade foi violado o principio da igualdade, ínsito no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o direito ao acesso à informação, plasmado no artigo 20° n.° 2 da CRP e também o direito de defesa estabelecido no artigo 268° n.° 4 da CRP.

  4. Ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida, e no entender da Recorrente, verificou-se ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, designadamente por não constar do relatório de inspecção qualquer fundamentação de direito no tocante às correcções meramente aritméticas e por inexistir fundamentação relativamente à aplicação dos métodos indirectos, por falta de fundamentação do despacho de fixação preferido pelo Director de Finanças, no âmbito da decisão do pedido de revisão da matéria tributável elaborado pela Recorrente, que se limitou a concordar com o parecer do perito da Administração Tributária, que, por sua vez, não elaborou qualquer parecer, antes se limitando a concordar com o resultado da metodologia seguida pela inspecção tributária.

  5. Ocorreu também ausência de fundamentação na medida em que, nem o perito da Administração Tributária, nem o Director de Finanças, no seu despacho de fixação, se pronunciaram sobre os fundamentos invocados pela Recorrente no seu pedido de revisão da matéria colectável apurada por aplicação dos métodos indirectos.

  6. Tal pronúncia pelo Director de Finanças é obrigatória e legalmente exigida pelo n.° 6 do artigo 92° da LGT, que, como tal, foi violada.

  7. Verificou-se aqui, sem qualquer margem de dúvida, erro na apreciação dos factos e consequente aplicação da lei.

  8. Ao contrário do doutamente decidido na sentença ora em apreço, que, por errónea aplicação da lei deverá ser anulada, ocorreu, segundo o entendimento da Recorrente, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a imposto, no que concerne às correcções aritméticas, porque, dos elementos juntos com a petição inicial, designadamente os documentos n.° 10, 11, 12, 13 e 14, é possível confirmar a divergência entre os valores declarados pelas entidades pagadoras e os constantes do relatório de inspecção, o que, logo à partida gera a fundada dúvida de quais os valores correctos. O que, ao abrigo do disposto no artigo 100° do CPPT deveria resultar na anulação do acto impugnado.

  9. No que concerne à matéria tributável apurada por métodos indirectos, a Recorrente entende ter ocorrido notório excesso na quantificação porque, conforme consta do RIT (pág. 15), o valor das consultas dos médicos era a dividir entre eles (médico e clínica) e os documentos juntos (folhas do Dr. L…) evidenciavam essa divisão (doc. n,° 7).

  10. E bem assim que, tendo a inspecção tributária notificado a Recorrente para apresentar eventuais custos incorridos em 2003, 2004 e 2005 (RIT, a pág. 9) e tendo, esta, declarado a impossibilidade de o fazer (RIT, a pág, 10), no apuramento da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos não foi deduzido qualquer custo.

  11. O referido excesso na quantificação estaria também demonstrado, segundo o entendimento da Recorrente, com a rentabilidade fiscal apurada no exercício de 2003, 2004 e 2005, após as correcções efectuadas.

  12. Proferida douta sentença, em 17/11/2014, improcederam todos os fundamentos invocados pela Recorrente e...

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