Acórdão nº 00309/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, S..., devidamente identificad0 nos autos, executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal nº 1872200201539035 instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70, referente a IRC de 2001 e 2002.

A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 16.10.2012, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade da lide relativamente às dívidas de IRC do ano de 2001 e improcedentes relativamente as dívidas de IRC do ano de 2002.

Inconformado o Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1- O responsável subsidiário tem que ser citado para proceder ao pagamento da divida exequenda, que contra si tenha revertido, no prazo de cinco após a liquidação.

2- Não o sendo, a dívida deve ser declarada prescrita.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença proferida, sendo substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição da divida de IRC do ano de 2002, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 93/94).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a dívida de IRC do ano de 2002, não prescrita.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1. O processo de execução fiscal nº 1872200201539035 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70 (oitenta e três mil e novecentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) referente a IRC de 2001 e 2002; 2. A 14 de Dezembro de 2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, o qual se considera aqui integralmente reproduzido; 3. O oponente foi citado a 16 de Dezembro de 2009; 4. A 15 de Janeiro de 2009 deu entrada a presente oposição; 5. A dívida no processo principal, respeitante o IRC do ano de 2001 foi declarada prescrita.

    * Factos não provados Para a decisão da causa, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT