Acórdão nº 00309/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, S..., devidamente identificad0 nos autos, executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal nº 1872200201539035 instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70, referente a IRC de 2001 e 2002.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 16.10.2012, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade da lide relativamente às dívidas de IRC do ano de 2001 e improcedentes relativamente as dívidas de IRC do ano de 2002.
Inconformado o Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1- O responsável subsidiário tem que ser citado para proceder ao pagamento da divida exequenda, que contra si tenha revertido, no prazo de cinco após a liquidação.
2- Não o sendo, a dívida deve ser declarada prescrita.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença proferida, sendo substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição da divida de IRC do ano de 2002, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 93/94).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a dívida de IRC do ano de 2002, não prescrita.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1. O processo de execução fiscal nº 1872200201539035 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70 (oitenta e três mil e novecentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) referente a IRC de 2001 e 2002; 2. A 14 de Dezembro de 2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, o qual se considera aqui integralmente reproduzido; 3. O oponente foi citado a 16 de Dezembro de 2009; 4. A 15 de Janeiro de 2009 deu entrada a presente oposição; 5. A dívida no processo principal, respeitante o IRC do ano de 2001 foi declarada prescrita.
* Factos não provados Para a decisão da causa, sem...
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