Acórdão nº 00232/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S..., S.A.

, contribuinte n.º 5…, com sede no Lugar…Amarante, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 10/03/2008, que julgou improcedente a impugnação judicialdeduzida contra a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa por si apresentada e, consequentemente, versando os actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios, com os números 05126362, 05103104, 05126369, 05103105, 05126372, 05103106, 05103107, 05126378, 05103108, 05126382, 05103109, 05126386, 05126387, 05126391, 05126392, 05126396, 06126399, 05126404, 05126405, 05126406, 05126411, 05126653, 05126655, 05126658, 05126663, 05126665, 05126669, 05126673, 05126676, 05126678, 05126685, 05126690, 05126693, relativos respectivamente aos períodos 0101, 0102, 0103, 0104, 0105, 0106, 0107, 0108, 0109, 0110, 0111, 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0207, 0210, 0211, 0212, 0302, 0303, 0304, 0305, 0307, 0308, 0309, 0310, 0311, 0312, 0402, 0404, 0407, emitidos pela DGI, no valor total de 39 385,11 euros, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30.06.2005.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: A) “A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra diversos actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios, imputando aos mesmos os vícios (i) de violação dos artigos 35.º da LGT e 89.º do CIVA, (ii) de violação do direito de audiência prévia, consagrado no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da LGT, do artigo 267.º, n.º 5, da CRP, e nos artigos 8.º e 100.º a 103.º do CPA; B) A impugnação judicial foi considerada improcedente pela sentença recorrida, a qual não reconheceu a existência de qualquer um dos vícios imputados aos actos impugnados; C) A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da decisão recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; D) Desde logo, a sentença emitida padece de uma errónea apreciação e julgamento dos factos, dado que deu como provada matéria de facto que não deveria ter dado, e não deu como provada matéria que como tal deveria ser considerada; E) Assim, no ponto IV da sentença que “acresce que, invocando a seu favor que só em 2002 a Administração produziu orientação administrativa nessa matéria, nem por isso, a partir dessa data, a impugnante seguiu essa orientação, pois manteve a mesma actuação de liquidação à taxa reduzida nas liquidações efectuadas posteriormente à A...EM nos anos de 2002, 2003 e 2004”; F) Daqui se extrai que, em 2002, foi emitida uma determinada orientação administrativa e que a mesma, desde essa data, foi conhecida pela recorrente; G) Tendo este facto, ainda que não vertido no ponto III-A) da sentença, considerado no julgamento da causa, não pode o mesmo ser dado como provado, uma vez que através dos elementos que constam dos autos (designadamente do conteúdo do próprio documento, no qual está foi aposto despacho a ordenar a notificação à Câmara Municipal do Porto), não se pode dizer – ou, pelo menos, retirar a ilação – que a recorrente tenha tido conhecimento dessa informação na mesma data da sua emissão; H) Ao invés, a ser algo dado como provado quanto a este ponto é (o alegado pela recorrente) de que a A...EM apenas teve conhecimento dessa informação posteriormente, em Julho de 2004, e que, desde então, solicitou à recorrente a liquidação do IVA à taxa normal; I) Por outro lado, não consta da matéria de facto dada como provada o facto de a A...EM ser uma empresa municipal, sujeito passivo de IVA; J) Factoesse que, está provado documentalmente pelo documento n.º 42 junto à PI – cuja existência e conteúdo devia também ser dado por reproduzido na matéria de facto provada, o mesmo se sustentando quanto ao documento n.º 41 da PI.

K) Este facto (e os documentos referidos) deve, atendendo à sua relevância para a decisão da causa, sobretudo no que respeita à apreciação dos requisitos de aplicação dos juros compensatórios, ser aditado à matéria de facto dada como provada; L) Quanto ao erro na apreciação e aplicação do direito, considerou-se na sentença recorrida que se encontravam preenchidos todos os requisitos legais dos juros compensatórios, previstos e regulados no artigo 35.º da LGT e 89.º do CIVA; M) Discorda deste entendimento a recorrente, porquanto considera que apenas um dos requisitos se pode dar como preenchido: o requisito (objectivo) do retardamento da liquidação; N) Os restantes dois requisitos, diferentemente do que resulta da sentença, não se podem dar como verificados; O) Quanto ao requisito do prejuízo do credor tributário, deve o mesmo dar-se como preenchido porque a entidade (A...EM) com que a recorrente celebrou um contrato de empreitada e no âmbito do qual liquidou IVA era (já na altura) um sujeito passivo desse imposto, isto é, uma entidade que, nos termos da lei, tem o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições, assistindo-lhe, portanto, o direito de deduzir no IVA por ela liquidado nas transmissões de bens e serviços o IVA que suportou nas aquisições de bens e serviços; P) Direito esse que, estando associado ao chamado método subtractivo indirecto, é um dos elementos essenciais do IVA, sem o qual não seria possível assegurar a neutralidade do imposto, evitando efeitos cumulativos ou em cascata sobre o imposto; Q) Por conseguinte, atenta a dedutibilidade do imposto suportado a montante, é totalmente indiferente para efeitos de receita tributária que à A...EM tenha sido liquidada pela contribuinte ora recorrente o IVA à taxa de 5% ou à taxa de 19%; R) Atendendo às características do IVA, que é um imposto aplicável a todos os estádios do circuito produtivo, descendo portanto até ao comércio retalhista, ele acaba por ser economicamente equivalente a um imposto monofásico sobre o comércio a retalho com a mesma taxa, uma vez que é a taxa final ou última taxa, e não as taxas intermédias, a taxa que dá o montante efectivo do IVA; S) Como salienta a doutrina, nas taxas intermédias está-se perante “taxas imateriais”, justamente porque se trata de taxas que definem os impostos dedutíveis para os sujeitos passivos, mas não nos dizem nada sobre o imposto a suportar pelos consumidores finais dos bens ou utentes dos serviços e, por conseguinte, sobre o imposto a cobrar pelo Estado. Sobre este diz-nos, e diz-nos tudo, a taxa final ou última; T) Daqui decorre que, para efeitos da receita efectiva proporcionada pelo IVA à Fazenda Pública, o IVA que importa é tão-somente o IVA liquidado e cobrado no último estádio do circuito produtivo dos bens e serviços, o IVA liquidado e cobrado portanto aos consumidores finais ou utentes, isto é, às pessoas ou entidades que legalmente não disponham do direito à dedução; U) Transpondo esta ideia para o caso concreto, o IVA que importa é, portanto, o IVA processado pela impugnante àqueles que se considera serem os consumidores finais. Ou, no caso da A...EM, o IVA processado por esta empresa municipal seja nas facturas de água passadas aos respectivos consumidores, seja nas tarifas de saneamento; V) Quer isto dizer que a liquidação de IVA pela recorrente nas empreitadas em que a A...EM é dono de obra à taxa de 5% em vez da liquidação à taxa de 19% não causou qualquer prejuízo à receita tributária. E não tendo causado qualquer prejuízo ao credor tributário, não se verifica um dos requisitos dos juros compensatórios, razão pela qual deveria a impugnação ter sido declarada procedente e, (pelo menos) com esse fundamento, anulados os actos impugnados; W) Quanto ao requisito do retardamento da liquidação (IVA) ser imputável aos sujeitos passivos, também não se pode dar o mesmo como verificado, pois aquele retardamento não se deve a facto que a seja imputável, em virtude de, neste processo, ter actuado de acordo com o que dela seria de esperar segundo as regras de experiência; X) Contrariamente ao que resulta da sentença objecto de recurso, o retardamento deveu-se à específica configuração da situação, para a qual contribuíram os comportamentos adoptados, de um lado, pelo município de Vila Nova de ... e pela A...EM e, do outro lado, pela própria Administração Fiscal; Y) Sendo que, para efeitos deste requisitos, todos os comportamentos se revelam essenciais, não podendo, por isso, ser desconsiderados os contributos “prestados” pelo município, pela A...EM e, ainda pela Administração Fiscal, incorrendo, por isso, numa errada aplicação da lei ao caso concreto; Z) Quanto à específica configuração da situação, é preciso ter em conta que a transformação dos SMAS na A...EM constituiu uma mera transformação formal traduzida na reorganização do serviço público de abastecimento de água e de saneamento básico, pois onde antes tínhamos os SMAS de VNG, um serviço da administração directa ou imediata municipal, passámos a ter a A...EM, uma empresa municipal integrante da administração indirecta ou mediata municipal; AA) Sendo este o sentido subjacente à modificação, não admira que se não tenha dado conta do exacto alcance e sentido dessa modificação. O que se verificou quer em relação à A...EM e o Município de VNG, quer em relação à Administração fiscal; BB) Para além disso, diferentemente do que sucedeu na sentença recorrida, são de ter em devida consideração o comportamento da recorrente, que, atento o recorte da situação, terão actuado de boa-fé, a relação...

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