Acórdão nº 00565/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente Oposição judicial, deduzida por M...

no processo de execução fiscal contra o processo de execução fiscal 1830200701020641.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença do Tribunal a quo determinou a extinção da execução fiscal contra a ora oponente com fundamento no facto de as dívidas exequendas não terem sido contraídas em proveito comum do casal.

B. A douta sentença alicerça a sua fundamentação apenas e exclusivamente na prova testemunhal produzida, realizando dessa forma e em nosso entender, uma errónea valoração da prova produzida.

C. Os depoimentos prestados padecem, a nosso ver, da afectação da credibilidade dos respectivos depoentes, particularmente no que concerne à primeira e à segunda testemunha, respectivamente, filho da oponente e irmã da oponente, por força da relação de parentesco existente entre ambos.

D. A relação de parentesco existente determina um inevitável condicionamento dos depoimentos prestados em termos da sua isenção e imparcialidade.

E. Tais depoimentos apenas poderiam ter sido valorados com algumas reservas, e não, como sucedeu no caso em apreço, como único fundamento da douta decisão que considerou, erradamente, que “(…) as testemunhas provaram claramente que desde o ano de 2002 que o executado, então cônjuge da ora oponente deixou de contribuir para o sustento do agregado familiar”.

F. No que respeita às várias proposições fácticas que se reportam à prova testemunhal produzida, é de salientar que, em lugar algum da douta decisão se dá conta das razões que levaram a qualificar essas afirmações como factos provados, nem tampouco se identifica a testemunha que as proferiu para as contextualizar e tornar compreensível a sua consideração a final.

G. Acresce também referir que o valor probatório dos documentos apresentados pela oponente não é adequado aos fins pretendidos, desde logo, porque se reportam a um período diferente daquele a que respeitam as dívidas cuja comunicabilidade foi e bem presumida pela Administração Tributária.

H. Afigura-se à Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso cometeu, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, um erro na valoração da prova produzida, na medida em que considera provado, atendendo à prova produzida, que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.

I. Para afastar a presunção do proveito comum do casal, o cônjuge do comerciante devedor teria de provar que a dívida, embora comercial, não foi contraída nesse âmbito, cfr. decidiu o Tribunal da Relação do Porto, ac. de 24.03.2003, proc. 0252692-2.

J. Considerando que o executado (ex-cônjuge da oponente) estava colectado para o exercício de uma actividade comercial, que se encontrava casado com a oponente no regime de comunhão de bens na data a que se reportam as dívidas e considerando também que não foi efectivada a prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, mas em proveito próprio e exclusivo do comerciante, será de concluir, contrariamente ao doutamente sentenciado, que a responsabilidade pela satisfação das dívidas exequendas compete a ambos os cônjuges.

K. Face ao exposto, respondem pelas dívidas os bens do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge, como decorre dos normativos citados, pois o produto do trabalho dos cônjuges integram os bens da comunhão, cfr. alínea a), do artigo 1724° do Código Civil.

L. É, aliás, esta a orientação dominante insíta em diversos arestos do STA, nomeadamente, no acórdão de 15/10/2003, proferido no recurso n.º 01845/02; de 29/06/2005, proferido no recurso n.º 0558/05; de 23/06/2004, proferido no recurso n.º 01786/03, e no acórdão de 22/5/91, proferido no recurso n.º 13.221.

M. Pese embora venha alegado na p.i. a inexistência do proveito comum, não é feita qualquer prova documental a esse título, e dos elementos oficiais carreados nos autos, demonstra-se precisamente o contrário do alegado, uma vez que, na partilha de bens efectuada aquando do divórcio a oponente recebeu metade indivisa dos bens imóveis que ambos os cônjuges detinham em regime de compropriedade, cfr. idem informação de fls. 28 e documentos de fls. 38 a 43 digitalizadas dos autos.

N. Enfermando a prova testemunhal produzida de alguma parcialidade e falta de isenção, não cremos que a oponente tenha dado cumprido o ónus da prova que lhe incumbia, pelo que é indiscutível a responsabilidade comum dos cônjuges quanto ao pagamento das dívidas exequendas, cfr. artigo 1694°, n.º 1 do Código Civil).

O. Não o tendo feito pela forma que antecede, incorre a douta sentença em errónea valoração da prova produzida, que conduz a uma ilegal interpretação e aplicação do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 1691º...

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