Acórdão nº 00953/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de M...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.11.2009, pela qual foi absolvido o réu da instância, por inimpugnabilidade dos actos sindicados, na acção administrativas especial que intentou contra o Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Escolas de M... (Ministério da Educação) para declaração de invalidade do aviso de abertura do concurso nº 5644/2009, publicado na 2ª série do D.R., nº 53, de 17.03.2009) e da deliberação datada de 15.04.2009, da Comissão Permanente do Conselho Transitório.

Invocou para tanto, em síntese, que os actos impugnados são efectivamente impugnáveis, ao contrário do decidido, pelo que a decisão recorrida padece de erro de Direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O ora Autor intentou acção administrativa especial tendente à anulação dos seguintes actos administrativos: - aviso de abertura n.º 5644/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, que abriu concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M...; - deliberação datada de 15 de Abril de 2009 tomada pela Comissão Permanente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Escolas de M... que admitiu a candidaturas dos candidatos a este concurso.

  1. -Sucede que o Tribunal a quo julgou improcedente a acção intentada, tendo absolvido o réu da instância, por entender que o autor configurou ou deveria ter configurado o presente meio processual como um contencioso eleitoral.

  2. - A sentença recorrida erra claramente na aplicação do direito. Na verdade, artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem o seguinte teor: 1 – Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

  3. - Esta norma é clara quando refere que só tem legitimidade para intentar este meio processual quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, o que não é o caso do Conselho Executivo, ora autor, que, assim, só poderia lançar mão da acção administrativa especial em causa.

  4. - E não estando o autor perante um contencioso eleitoral, por não ser eleitor nem elegível, os actos sindicados são contenciosamente impugnáveis de acordo com o disposto no artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 309 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo 0946/05.

  5. - Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada por claro erro de julgamento e como se reúnem todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa deverá dar-se provimento à acção intentada pelo autor.

    Porquanto: 7.º - O autor, Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de M..., tomou posse em 21 de Julho de 2007, terminado o seu mandato em 21 de Julho de 2010 - é o que decorre expressamente do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei 115-A/98 (diploma legal em vigor ao tempo da eleição e tomada de posse) que aprovou o regime da autonomia...

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