Acórdão nº 00438/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 30-05-2012, e que absolveu o Réu da instância no âmbito da acção administrativa comum que intentou contra o Município de Bragança onde se solicitava que fosse o Réu condenado pagar-lhe a quantia de € 53 534, 54.

Em alegações o recorrente concluiu assim:1.ºO Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, veio concluir pela procedência da excepção dilatória invocada pelo R./Apelado, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do CPC, absolvendo a A./Apelante da instância, sem, no entanto, especificar qual a excepção em causa, nem tão pouco apresentar fundamentos.

  1. Afirma apenas, para tal, que: “(…)então só temos de concluir que estamos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, pelo que a A. deveria comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral, ou do “foro competente”, que, segundo vontade expressa, seria “o de Vila Real”.

  2. Na verdade, o R./Apelado veio invocar, em sede de Contestação, várias excepções, nomeadamente: a inobservância na Cláusula 10.ª n.º 1 do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro; bem como, ainda, a alegada introdução unilateral, na facturação em causa, de custos adicionais não previstos nem acordados.

  3. Ora, assim sendo, a decisão de absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea a) do CPC, carece, salvo o devido respeito, de qualquer fundamentação de facto e de direito que a justifique.

  4. Mais, em boa verdade, dificilmente se logra concluir qual a excepção(ões) que obtiveram provimento, tendo, consequentemente acarretado a absolvição do réu da instância.

  5. Temos pois que, a falta de fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão acarreta, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a nulidade da sentença.

  6. Mais, a Sentença objecto do presente recurso não só carece de fundamentação, como, salvo melhor opinião, deixa de apreciar questões que deveria ter apreciado e, ainda, conhece de questões que não podia tomar conhecimento.

  7. O Meritíssimo Juiz a quo veio pronunciar-se sobre a repartição de custos no que concerne à recolha e tratamento de águas residuais de subsistemas em causa, concluindo mesmo que: “foi acordado entre as partes uma remuneração mensal de acordo com os parâmetros por ela previstos – que, segundo o Município não foi cumprido pela A. (…)” (itálico e negrito nosso).

  8. Ora, salvo o devido respeito, entende a A./Apelante ter havido excesso de pronúncia, na medida em que a mesma afirma que jamais introduziu tais custos de forma unilateral.

  9. A introdução de tais valores, tal como acordado entre o R./Apelado e a A./Apelante, apenas ocorreu após a emissão do IRAR a 8 de Outubro de 2007, da recomendação 04/2007, nesse sentido.

  10. Assim, entende a A./Apelante que, salvo melhor opinião em contrário, tais factos não poderiam ter sido dados como provados, nem, por maioria de razão, consubstanciarem a conclusão de que está em causa a interpretação do contrato e já não apenas o não cumprimento do pagamento da facturação.

  11. Por outro lado, deveria sim ter sido dado como provado, por não impugnado pelo R./Apelado, o não pagamento das facturas peticionadas pela A./Apelante, o que não acontece.

  12. Assim, não pode deixar de se concluir pela omissão de pronúncia, por parte do Juiz a quo, sobre questões que deveria ter apreciado, bem como, por outro lado, pelo conhecimento de questões que não deveria ter conhecido, o que acarreta, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade da sentença.

  13. Ora, tendo entendido o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., o que não aconteceu.

  14. Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.

  15. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-B, n.,º 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados.

  16. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de...

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