Acórdão nº 00373/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JPSD (R….), inconformado com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sumária que intentou contra o Estado Português, julgada improcedente, interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo: 1- Ao autor foi-lhe apreendido diverso material, na busca efectuada na sua residência, no dia 23 de Novembro de 2004.

2- Entre outros objectos, foi-lhe apreendida uma mala de madeira de cor castanha, marca Louis Vouitton, contendo no seu interior 61 charutos de várias marcas e tamanhos.

3- Em 23 de Novembro de 2011, quando da entrega da referida caixa ao autor, os charutos encontravam-se moles, sem consistência, não se conseguindo segurá-los sem que se quebrassem ou dobrassem, impróprios para consumo.

4- Tal facto deveu-se à falta de manutenção dos mesmos por parte do Estado.

5- Os charutos estiveram à guarda do Estado desde 2004 até 2011, não tendo o mesmo tido qualquer tipo de cuidado com a manutenção dos mesmos.

6- A sua devolução em estado deteriorado, conforme auto junto neste processo, apenas pode ser imputada a uma entidade, ao Estado, a quem incumbia a sua guarda e cuja inércia provocou os danos nos charutos apreendidos.

7- Os charutos tinham um valor comercial aproximado de 117,00€ cada, conforme depoimento da testemunha, que refere que cada um valeria cerca de 100,00€ euros cada.

8- Assim, tendo sido devolvidos 61 charutos, o seu valor seria de, pelo menos, 6.100,00€.

9- Aliás, consultando os temas da prova, como ponto número 1, é questionado o estado dos charutos aquando da sua entrega ao autor.

10- Sobre tal questão foi feita sem qualquer dúvida prova, de que os charutos foram devolvidos ao autor em estado deteriorado, impróprio para consumo.

11- A douta sentença viola assim o disposto no artigo 94º do CPTA e 607º do CPC, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC.

No que o recorrido se opõe, contra-alegando com as seguintes conclusões: 1) Das alegações apresentadas em momento algum se faz referências aos vícios da sentença, dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como das normas por aquela violada: 2) Não obstante a faculdade concedida pelo Art. 146.º do CPTA, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que não imputa quaisquer vícios à sentença, bem corno o recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que imporiam decisão diversa da recorrida; 3) Nenhum reparo merece a douta decisão absolutória recorrida, que fez adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, nem tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados pelo recorrente, razão por que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*As questões colocadas a recurso reconduzem-se a três vertentes de análise: nulidade da sentença; erro de julgamento da matéria de facto; erro de julgamento no que se refere ao direito.

*Nulidade: O recorrente afirma que a sentença é “nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC”.

Como se refere no Acórdão do TRL, proc. n.º 1021/09.3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT