Acórdão nº 00373/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JPSD (R….), inconformado com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sumária que intentou contra o Estado Português, julgada improcedente, interpõe recurso jurisdicional.
O recorrente conclui do seguinte modo: 1- Ao autor foi-lhe apreendido diverso material, na busca efectuada na sua residência, no dia 23 de Novembro de 2004.
2- Entre outros objectos, foi-lhe apreendida uma mala de madeira de cor castanha, marca Louis Vouitton, contendo no seu interior 61 charutos de várias marcas e tamanhos.
3- Em 23 de Novembro de 2011, quando da entrega da referida caixa ao autor, os charutos encontravam-se moles, sem consistência, não se conseguindo segurá-los sem que se quebrassem ou dobrassem, impróprios para consumo.
4- Tal facto deveu-se à falta de manutenção dos mesmos por parte do Estado.
5- Os charutos estiveram à guarda do Estado desde 2004 até 2011, não tendo o mesmo tido qualquer tipo de cuidado com a manutenção dos mesmos.
6- A sua devolução em estado deteriorado, conforme auto junto neste processo, apenas pode ser imputada a uma entidade, ao Estado, a quem incumbia a sua guarda e cuja inércia provocou os danos nos charutos apreendidos.
7- Os charutos tinham um valor comercial aproximado de 117,00€ cada, conforme depoimento da testemunha, que refere que cada um valeria cerca de 100,00€ euros cada.
8- Assim, tendo sido devolvidos 61 charutos, o seu valor seria de, pelo menos, 6.100,00€.
9- Aliás, consultando os temas da prova, como ponto número 1, é questionado o estado dos charutos aquando da sua entrega ao autor.
10- Sobre tal questão foi feita sem qualquer dúvida prova, de que os charutos foram devolvidos ao autor em estado deteriorado, impróprio para consumo.
11- A douta sentença viola assim o disposto no artigo 94º do CPTA e 607º do CPC, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC.
No que o recorrido se opõe, contra-alegando com as seguintes conclusões: 1) Das alegações apresentadas em momento algum se faz referências aos vícios da sentença, dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como das normas por aquela violada: 2) Não obstante a faculdade concedida pelo Art. 146.º do CPTA, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que não imputa quaisquer vícios à sentença, bem corno o recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que imporiam decisão diversa da recorrida; 3) Nenhum reparo merece a douta decisão absolutória recorrida, que fez adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, nem tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados pelo recorrente, razão por que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*As questões colocadas a recurso reconduzem-se a três vertentes de análise: nulidade da sentença; erro de julgamento da matéria de facto; erro de julgamento no que se refere ao direito.
*Nulidade: O recorrente afirma que a sentença é “nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC”.
Como se refere no Acórdão do TRL, proc. n.º 1021/09.3...
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