Acórdão nº 00949/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JFSPG e esposa LFGFC vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.12.2014, pelo qual foi o réu Município de G...

absolvido dos pedidos formulados pelos autores na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, Invocaram para tanto que a decisão recorrida, ao julgar prescrito o seu direito, violou o disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ex vi do artigo 5º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, “por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.

II. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

III. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.

IV. Só em Setembro de 2012 é que os Recorrentes tiveram conhecimento que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.

V. Pelo que, forçoso é concluir que pese embora se tenha conformado com a absolvição da instância do Réu, apenas quando expuseram o sucedido e inerentemente o problema em apreço ao seu nova mandatário em Setembro de 2012, é que os Recorrentes tomaram consciência não só do seu direito, a título pessoal, como assim e ainda da existência de outros mecanismos legais – in casu o da presente acção, para fazer valer os seus direitos indemnizatórios.

VI. O facto de os Recorrentes terem tido conhecimento da absolvição da instância, o lapso e suas consequências, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois que não sabiam se tinham, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.

VII. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

VIII. Ora, assim considerado, temos que só em Setembro de 2012 cessou a ignorância do direito, se verificou o conhecimento e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.

IX. Consequentemente, aquando da distribuição da presente acção, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos, estabelecido pelo nº 1 do...

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