Acórdão nº 00949/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JFSPG e esposa LFGFC vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.12.2014, pelo qual foi o réu Município de G...
absolvido dos pedidos formulados pelos autores na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, Invocaram para tanto que a decisão recorrida, ao julgar prescrito o seu direito, violou o disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ex vi do artigo 5º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, “por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.
II. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
III. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.
IV. Só em Setembro de 2012 é que os Recorrentes tiveram conhecimento que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.
V. Pelo que, forçoso é concluir que pese embora se tenha conformado com a absolvição da instância do Réu, apenas quando expuseram o sucedido e inerentemente o problema em apreço ao seu nova mandatário em Setembro de 2012, é que os Recorrentes tomaram consciência não só do seu direito, a título pessoal, como assim e ainda da existência de outros mecanismos legais – in casu o da presente acção, para fazer valer os seus direitos indemnizatórios.
VI. O facto de os Recorrentes terem tido conhecimento da absolvição da instância, o lapso e suas consequências, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois que não sabiam se tinham, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.
VII. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
VIII. Ora, assim considerado, temos que só em Setembro de 2012 cessou a ignorância do direito, se verificou o conhecimento e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.
IX. Consequentemente, aquando da distribuição da presente acção, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos, estabelecido pelo nº 1 do...
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