Acórdão nº 01639/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO G... – GESTÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SA interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO pedindo a anulação da decisão final do Gestor do Prime, de 19.06.2009, de revogação do financiamento para o projecto n.º 00/21699.
*O Recorrente em alegações, apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “1ª A decisão sobre a matéria de facto constante dos artigos 98º a 113º da p.i. é pobre e insuficiente, pois não analisa os depoimentos de cada testemunha individualmente considerada.
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A decisão em causa conclui que algumas testemunhas – que não identifica – apresentaram depoimentos pouco críveis, mas não explica porque chegou a esta conclusão; e considera ainda a decisão que algumas testemunhas – que também não identifica – têm interesse na causa, sem o explicar e esquecendo que mesmo quando a testemunha tem interesse directo na causa tal não implica de forma automática que o seu depoimento não é credível.
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A justificação de que as testemunhas arroladas pela Recorrente para esta matéria (onze) ora têm interesse na causa ora depuseram de forma pouco crível, sem nenhuma individualização e explicação, equivale a uma não fundamentação, sendo, por isso, ilegal por violação do artigo 607º/nº 4 do CPC, pois o julgador deve analisar de forma crítica cada prova, não as avaliando em “pacote”.
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Os artigos 98º a 100º da p.i. devem ter sido dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas SN, AF, NR e JP, que depuseram sobre esta matéria de forma circunstanciada, séria e segura.
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Estas testemunhas demonstraram a sua razão de ciência e explicaram em que contexto subscreveram as declarações constantes dos autos, as quais foram solicitados pelo Recorrido, que sustenta agora a falta de credibilidade das testemunhas precisamente pela circunstância de terem assinado as ditas declarações, o que constitui prática reprovável.
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Os artigos 102º a 106º da p.i. devem ser dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas NR e MP, merecendo especial destaque as declarações desta segunda testemunha, pessoa sem ligação alguma à Recorrente e que justificou cabalmente o conhecimento do assunto e de forma sustentada, muito credível, segura e sem qualquer tipo de contradição.
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Os artigos 107º a 113º da p.i. devem ser dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas FP, NR, DP e AR, destacando-se os depoimentos da última, pelo rigor, pormenor e segurança que caracterizaram o seu depoimento.
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O autor do acto impugnado não possuía competência própria para o praticar, como refere a sentença recorrida (embora o Recorrido defenda o inverso), mas antes competência delegada, a qual, todavia, só foi formalizada por despacho de 01.09.2009 que ratificou os actos praticados desde 06.07.2009.
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O acto sob impugnação foi praticado em 19.06.2009, logo por quem ainda não detinha os poderes, o que configura vício de incompetência em razão da hierarquia, que conduz à anulação do acto, pelo que ao não decidir neste sentido incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento (de direito), no caso do mencionado despacho nº 19886/2009, de 01.09.
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No cenário de ser alterada a matéria de facto, como requer a Recorrente, as “declarações inexactas e desconformes” existentes no processo formativo mostram-se justificadas, deixando de subsistir fundamento para a revogação do acto, pelo que deverá proceder a alegação da Recorrente quanto ao erro de julgamento (de direito) incorrido pela sentença recorrida (conjugado com o erro de julgamento quanto à matéria de facto).
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É suficiente que uma das três situações em crise mereça uma resposta positiva em termos de alteração factual para que proceda o vício assacado ao acto impugnado, porquanto o limite máximo fixado pelo Recorrido é de 2% e sem uma das situações detectadas baixa para valor inferior a este limiar.
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Num cenário de não alteração da matéria de facto, considera a Recorrente que a expressão legal prevista no artigo 23º/nº 1 n) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09 (afectem de modo substantivo) tem de ser preenchida pelo julgador, caso a caso, não tendo qualquer valor legal o limiar de 2% indicado pelo Recorrido, suportado numa alegada Orientação da Comissão Europeia que não se conhece nem nunca foi exibida e, por isso, não pode ser levada em consideração.
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Mesmo que o referido limite de 2% fosse de aplicar – que não é -, era ainda necessário explicitar se tem por referência o “volume de formação”, o “número de sessões” ou as “horas de formação”, sendo que só na primeira hipótese é que se ultrapassa o dito limite.
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A Recorrente ministrou 1391 horas de formação, para 102 formandos, num total de 352 sessões e para um volume de formação de 5223 horas, sendo que o Recorrido detectou incongruências em 24 horas das 1391 horas, que correspondem a 6 das 352 sessões e que afectam 124 horas das 5223 indicadas, tratando-se de um erro de baixíssima expressão, quase impossível de não existir na acção humana.
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Entende a Recorrente tratar-se de um número muito baixo, que não se enquadra no conceito legal e, por isso, a decisão de revogação é ilegal, porque desproporcionada e desequilibrada, até devendo acrescentar-se ainda que é o próprio Recorrido que confirma que analisou todo o processo formativo e não encontrou mais nenhuma inexactidão.
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Ao não decidir no sentido defendido, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento (de direito), no caso de interpretação do artigo 23º/nº 1 n) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09.
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Em sede de alegações apresentadas nos termos do artigo 91º do CPTA, e após consulta do processo administrativo, invocou a Recorrente a incompetência absoluta do Recorrido para ordenar a devolução de verbas o FSE sem a prévia decisão igual da Comissão Europeia, conforme manda o Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho de 17.10.1983 (artigos 6º/nº 1 e 5º/nº 4), pois tal não resulta dos autos nem do texto do acto impugnado.
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A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre este vício, o qual determina a nulidade do acto impugnado por efeito do disposto no artigo 133º/nº 2 b) do CPA (na versão antiga).
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A sentença é ainda nula por não se ter pronunciado sobre um vício imputado ao acto impugnado a título subsidiário, e que consiste em, no caso de se considerar existirem declarações inexactas não justificáveis, apurar se o Recorrido não deveria antes ter promovido a redução do financiamento, como dispõe o artigo 21º/d) da citada Portaria.
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Resulta do depoimento da testemunha CC, arrolada pelo Recorrido, bem como do doc. nº 7 junto com a p.i., que mais nenhuma irregularidade foi detectada no processo formativo em causa, o qual foi exaustivamente analisado, pelo que deveria o Recorrido ter antes decidido a redução do financiamento quanto às acções sob reserva, conjugando-se assim o interesse público e o interesse privado, pelo que ao não decidir no sentido proposto incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento (de direito) por errada interpretação do disposto no artigo 21º/d) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09..
Requer a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue verificado pelo menos um dos vícios imputados ao acto impugnado, com a sua consequente anulação.”.
* A Recorrida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: “1 Para a boa apreciação e decisão da causa não há pertinência nem fundamento para a alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância.
2 A prova transcrita no recurso não permite nem impõe a alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto provada e não provada.
3 Irreleva desde logo se os cursos se realizaram, desde que se tenha preenchido a previsão do art 23 n) da Port 799 B/2000.
Se, como foi o caso, no procedimento e nas declarações solenes especialmente previstas na Lei como o meio para o efeito de permitir e justificar a obtenção do subsídio, da promotora, houver, como havia, declarações desconformes sobre o processo formativo que validamente se julgou afectarem o justificativo do subsídio, de nada adianta ou releva se os cursos ocorreram apesar das desconformidades reconhecidas e indiscutíveis. De nada releva a prova transcrita no recurso.
4 O exercício de justificar as desconformidades, para a lei aplicável, que em nada se relaciona com responsabilidades dependentes da imputabilidade subjectiva, não retira nem pode retirar a existência das desconformidades e o seu relevo ou efeito jurídico, mesmo que fossem justificáveis como pretende a recorrente. E nem se provaram que fossem.
5 O que releva é apenas a factualidade prevista no art 23 n) da Port 799B/2000. São só esses os pressupostos da decisão de revogação e da sua legalidade. Que no caso se verificaram.
6 As declarações previstas na Lei, e com a oportunidade e termos da lei, maxime as fls de presença e sumário - art 18 da Port 799B/2000 - e não declarações no tribunal; são as únicas formas admitidas por lei para garantir a realização dos cursos de forma a obter o subsídio.
7 O que torna mais impertinente e insusceptível de afastar a decisão toda a parte do recurso adequada e concluída pela recorrente para a modificação da matéria de facto.
8 Além disso sempre seria notório que a credibilidade dos depoimentos das mesmas pessoas no tribunal não pode prevalecer sobre o que declararam por escrito ao tempo dos factos e pelos modos solenes exigidos pera Lei e ao instrutor.
Entre as declarações escritas das testemunhas (fls de presença) e a segunda versão (na medida em que diferente) que apresentavam a posteriori (bastante tempo depois da descoberta da desconformidade) não havia razão para acreditar mais nas declarações orais dos...
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