Acórdão nº 01639/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO G... – GESTÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SA interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO pedindo a anulação da decisão final do Gestor do Prime, de 19.06.2009, de revogação do financiamento para o projecto n.º 00/21699.

*O Recorrente em alegações, apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “1ª A decisão sobre a matéria de facto constante dos artigos 98º a 113º da p.i. é pobre e insuficiente, pois não analisa os depoimentos de cada testemunha individualmente considerada.

  1. A decisão em causa conclui que algumas testemunhas – que não identifica – apresentaram depoimentos pouco críveis, mas não explica porque chegou a esta conclusão; e considera ainda a decisão que algumas testemunhas – que também não identifica – têm interesse na causa, sem o explicar e esquecendo que mesmo quando a testemunha tem interesse directo na causa tal não implica de forma automática que o seu depoimento não é credível.

  2. A justificação de que as testemunhas arroladas pela Recorrente para esta matéria (onze) ora têm interesse na causa ora depuseram de forma pouco crível, sem nenhuma individualização e explicação, equivale a uma não fundamentação, sendo, por isso, ilegal por violação do artigo 607º/nº 4 do CPC, pois o julgador deve analisar de forma crítica cada prova, não as avaliando em “pacote”.

  3. Os artigos 98º a 100º da p.i. devem ter sido dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas SN, AF, NR e JP, que depuseram sobre esta matéria de forma circunstanciada, séria e segura.

  4. Estas testemunhas demonstraram a sua razão de ciência e explicaram em que contexto subscreveram as declarações constantes dos autos, as quais foram solicitados pelo Recorrido, que sustenta agora a falta de credibilidade das testemunhas precisamente pela circunstância de terem assinado as ditas declarações, o que constitui prática reprovável.

  5. Os artigos 102º a 106º da p.i. devem ser dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas NR e MP, merecendo especial destaque as declarações desta segunda testemunha, pessoa sem ligação alguma à Recorrente e que justificou cabalmente o conhecimento do assunto e de forma sustentada, muito credível, segura e sem qualquer tipo de contradição.

  6. Os artigos 107º a 113º da p.i. devem ser dados como provados em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas FP, NR, DP e AR, destacando-se os depoimentos da última, pelo rigor, pormenor e segurança que caracterizaram o seu depoimento.

  7. O autor do acto impugnado não possuía competência própria para o praticar, como refere a sentença recorrida (embora o Recorrido defenda o inverso), mas antes competência delegada, a qual, todavia, só foi formalizada por despacho de 01.09.2009 que ratificou os actos praticados desde 06.07.2009.

  8. O acto sob impugnação foi praticado em 19.06.2009, logo por quem ainda não detinha os poderes, o que configura vício de incompetência em razão da hierarquia, que conduz à anulação do acto, pelo que ao não decidir neste sentido incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento (de direito), no caso do mencionado despacho nº 19886/2009, de 01.09.

  9. No cenário de ser alterada a matéria de facto, como requer a Recorrente, as “declarações inexactas e desconformes” existentes no processo formativo mostram-se justificadas, deixando de subsistir fundamento para a revogação do acto, pelo que deverá proceder a alegação da Recorrente quanto ao erro de julgamento (de direito) incorrido pela sentença recorrida (conjugado com o erro de julgamento quanto à matéria de facto).

  10. É suficiente que uma das três situações em crise mereça uma resposta positiva em termos de alteração factual para que proceda o vício assacado ao acto impugnado, porquanto o limite máximo fixado pelo Recorrido é de 2% e sem uma das situações detectadas baixa para valor inferior a este limiar.

  11. Num cenário de não alteração da matéria de facto, considera a Recorrente que a expressão legal prevista no artigo 23º/nº 1 n) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09 (afectem de modo substantivo) tem de ser preenchida pelo julgador, caso a caso, não tendo qualquer valor legal o limiar de 2% indicado pelo Recorrido, suportado numa alegada Orientação da Comissão Europeia que não se conhece nem nunca foi exibida e, por isso, não pode ser levada em consideração.

  12. Mesmo que o referido limite de 2% fosse de aplicar – que não é -, era ainda necessário explicitar se tem por referência o “volume de formação”, o “número de sessões” ou as “horas de formação”, sendo que só na primeira hipótese é que se ultrapassa o dito limite.

  13. A Recorrente ministrou 1391 horas de formação, para 102 formandos, num total de 352 sessões e para um volume de formação de 5223 horas, sendo que o Recorrido detectou incongruências em 24 horas das 1391 horas, que correspondem a 6 das 352 sessões e que afectam 124 horas das 5223 indicadas, tratando-se de um erro de baixíssima expressão, quase impossível de não existir na acção humana.

  14. Entende a Recorrente tratar-se de um número muito baixo, que não se enquadra no conceito legal e, por isso, a decisão de revogação é ilegal, porque desproporcionada e desequilibrada, até devendo acrescentar-se ainda que é o próprio Recorrido que confirma que analisou todo o processo formativo e não encontrou mais nenhuma inexactidão.

  15. Ao não decidir no sentido defendido, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento (de direito), no caso de interpretação do artigo 23º/nº 1 n) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09.

  16. Em sede de alegações apresentadas nos termos do artigo 91º do CPTA, e após consulta do processo administrativo, invocou a Recorrente a incompetência absoluta do Recorrido para ordenar a devolução de verbas o FSE sem a prévia decisão igual da Comissão Europeia, conforme manda o Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho de 17.10.1983 (artigos 6º/nº 1 e 5º/nº 4), pois tal não resulta dos autos nem do texto do acto impugnado.

  17. A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre este vício, o qual determina a nulidade do acto impugnado por efeito do disposto no artigo 133º/nº 2 b) do CPA (na versão antiga).

  18. A sentença é ainda nula por não se ter pronunciado sobre um vício imputado ao acto impugnado a título subsidiário, e que consiste em, no caso de se considerar existirem declarações inexactas não justificáveis, apurar se o Recorrido não deveria antes ter promovido a redução do financiamento, como dispõe o artigo 21º/d) da citada Portaria.

  19. Resulta do depoimento da testemunha CC, arrolada pelo Recorrido, bem como do doc. nº 7 junto com a p.i., que mais nenhuma irregularidade foi detectada no processo formativo em causa, o qual foi exaustivamente analisado, pelo que deveria o Recorrido ter antes decidido a redução do financiamento quanto às acções sob reserva, conjugando-se assim o interesse público e o interesse privado, pelo que ao não decidir no sentido proposto incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento (de direito) por errada interpretação do disposto no artigo 21º/d) da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09..

Requer a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue verificado pelo menos um dos vícios imputados ao acto impugnado, com a sua consequente anulação.”.

* A Recorrida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: “1 Para a boa apreciação e decisão da causa não há pertinência nem fundamento para a alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância.

2 A prova transcrita no recurso não permite nem impõe a alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto provada e não provada.

3 Irreleva desde logo se os cursos se realizaram, desde que se tenha preenchido a previsão do art 23 n) da Port 799 B/2000.

Se, como foi o caso, no procedimento e nas declarações solenes especialmente previstas na Lei como o meio para o efeito de permitir e justificar a obtenção do subsídio, da promotora, houver, como havia, declarações desconformes sobre o processo formativo que validamente se julgou afectarem o justificativo do subsídio, de nada adianta ou releva se os cursos ocorreram apesar das desconformidades reconhecidas e indiscutíveis. De nada releva a prova transcrita no recurso.

4 O exercício de justificar as desconformidades, para a lei aplicável, que em nada se relaciona com responsabilidades dependentes da imputabilidade subjectiva, não retira nem pode retirar a existência das desconformidades e o seu relevo ou efeito jurídico, mesmo que fossem justificáveis como pretende a recorrente. E nem se provaram que fossem.

5 O que releva é apenas a factualidade prevista no art 23 n) da Port 799B/2000. São só esses os pressupostos da decisão de revogação e da sua legalidade. Que no caso se verificaram.

6 As declarações previstas na Lei, e com a oportunidade e termos da lei, maxime as fls de presença e sumário - art 18 da Port 799B/2000 - e não declarações no tribunal; são as únicas formas admitidas por lei para garantir a realização dos cursos de forma a obter o subsídio.

7 O que torna mais impertinente e insusceptível de afastar a decisão toda a parte do recurso adequada e concluída pela recorrente para a modificação da matéria de facto.

8 Além disso sempre seria notório que a credibilidade dos depoimentos das mesmas pessoas no tribunal não pode prevalecer sobre o que declararam por escrito ao tempo dos factos e pelos modos solenes exigidos pera Lei e ao instrutor.

Entre as declarações escritas das testemunhas (fls de presença) e a segunda versão (na medida em que diferente) que apresentavam a posteriori (bastante tempo depois da descoberta da desconformidade) não havia razão para acreditar mais nas declarações orais dos...

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