Acórdão nº 02808/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PSOV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), na qual pede a suspensão de eficácia do despacho de 02.04.2015 da CGA, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, na sequência de deliberação da Junta de Saúde da GNR que o reputou inapto para todo o serviço, com vista a garantir a continuação do pagamento do vencimento de referência de €1159,59, bem como que se ordene ao MAI e à CGA que se abstenham de proceder a qualquer modificação do referido vencimento de referência e ao MAI que se abstenha de praticar qualquer ato de cessão do pagamento desse montante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no P. 505/14.6BEBRG.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1-violaram-se os n.º 3 do Artigo 118º, o Art. al. a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do Art. 120º, o n.º 1 do Art. 128º o Art. 131º do CPTA, o Art. 278º e 279 do NCPC, Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976.
2- A sentença padece do vício da nulidade pois que, quer no despacho de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho, quer na sentença ora revidenda, o tribunal a quo não ponderou adequadamente a alegação do artigo 28çº do processo urgente n.º 1653/15.0BEBRG, da Unidade orgânica 1 do TAF de Braga, nem a prova documental aí junta e reproduzida, como doc. 4, com o que cometeu uma nulidade que levou a que a decisão fosse julgada improcedente 3-Consequentemte deve ser levada à matéria de facto julgada como provada que.” O requerente ao auferir mensalmente €=455, 56, não pode pagar €= 868, 00, que é o montante de dívidas regulares, a que se obrigou contratualmente com instituições financeiras, o que lhe acarreta uma situação de insolvência iminente.
4- A insolvência pessoal trará ao requerente um prejuízo irreparável, na medida em que nunca mais poderá repor a sua situação de cumpridor contratual a que se obrigou com as instituições financeiras.” 5-Dada a violação de direitos liberdades e garantias de natureza análoga não há lugar a ponderação de interesse público.
6-Verifica-se cumulativamente pois o fumus boni iuris e encontra-se pois preenchido o requisito do periculum in mora, pelo fundado receio da lesão iminente no património económico-financeiro do recorrente.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se pede se dignem revogando na íntegra e substituindo-a por outra de sentido contrário se julgar provado e procedente a presente providência cautelar antecipatória de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho (com delegação de poderes) de 2015-03-25, da...
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