Acórdão nº 00887/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: D...
– Engenharia e Construção, Ldª (D...) Recorrido: Município de Viseu (Município) Contra-interessada: V...
– Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª (V...) Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela V...
no concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruturas no Concelho de Viseu — 2014”, pela deliberação do executivo camarário, de 6 de Novembro de 2014.
Por acórdão deste TCAN, de 19-06-2015, foi negado provimento a esse recurso.
Objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º do CPTA), veio aquele a merecer provimento e, em consequência, o acórdão recorrido foi revogado e decidido o seguinte: “a) Anular o acto de adjudicação do concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruras do Conselho de Viseu – 2014” à proposta apresentada pela contra-interessada V... – Sociedade Técnica Electromecânica, Ldª; b) Ordenar a baixa do processo ao TCA para apreciação das questões relativas ao pedido de condenação na prática de novo acto de adjudicação a favor da Autora.
”.
Na primeira instância, havia sido pedido pela Autora que fosse “anulado o acto de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Viseu e condenada a R. à prática de nova adjudicação a favor da aqui A.
”, dos quais o Réu tinha sido absolvido.
Tendo o acto impugnado sido anulado, resta agora apreciar o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação a favor da Autora ora Recorrente D....
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual e atinente fundamentação: a)O réu, Município de Viseu, por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.º 174, de 10/09/2014, publicitou a abertura do concurso público n.º 5051/2014, para a realização da “Empreitada Contínua de Conservação e Reconstrução de Infra-estruturas no Concelho de Viseu – 2014”, tendo como entidade adjudicante o réu Município; b)Para o referido concurso mencionado em a), as peças do procedimento atinentes ao mesmo foram disponibilizadas através da plataforma electrónica www.compraspublicas.com; c)Além do mais, consta do Programa do concurso, disponibilizado na referida plataforma electrónica, o seguinte: “7-Regras de participação 7.1- Requisitos de acesso à plataforma electrónica: a)A participação no concurso depende de prévia inscrição no procedimento “Concurso” a ser efectuado no portal www.compraspublicas.com; b)Após inscrição e validação da documentação solicitada, será obtido o acesso...
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