Acórdão nº 00887/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: D...

– Engenharia e Construção, Ldª (D...) Recorrido: Município de Viseu (Município) Contra-interessada: V...

– Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª (V...) Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela V...

no concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruturas no Concelho de Viseu — 2014”, pela deliberação do executivo camarário, de 6 de Novembro de 2014.

Por acórdão deste TCAN, de 19-06-2015, foi negado provimento a esse recurso.

Objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º do CPTA), veio aquele a merecer provimento e, em consequência, o acórdão recorrido foi revogado e decidido o seguinte: “a) Anular o acto de adjudicação do concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruras do Conselho de Viseu – 2014” à proposta apresentada pela contra-interessada V... – Sociedade Técnica Electromecânica, Ldª; b) Ordenar a baixa do processo ao TCA para apreciação das questões relativas ao pedido de condenação na prática de novo acto de adjudicação a favor da Autora.

”.

Na primeira instância, havia sido pedido pela Autora que fosse “anulado o acto de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Viseu e condenada a R. à prática de nova adjudicação a favor da aqui A.

”, dos quais o Réu tinha sido absolvido.

Tendo o acto impugnado sido anulado, resta agora apreciar o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação a favor da Autora ora Recorrente D....

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual e atinente fundamentação: a)O réu, Município de Viseu, por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.º 174, de 10/09/2014, publicitou a abertura do concurso público n.º 5051/2014, para a realização da “Empreitada Contínua de Conservação e Reconstrução de Infra-estruturas no Concelho de Viseu – 2014”, tendo como entidade adjudicante o réu Município; b)Para o referido concurso mencionado em a), as peças do procedimento atinentes ao mesmo foram disponibilizadas através da plataforma electrónica www.compraspublicas.com; c)Além do mais, consta do Programa do concurso, disponibilizado na referida plataforma electrónica, o seguinte: “7-Regras de participação 7.1- Requisitos de acesso à plataforma electrónica: a)A participação no concurso depende de prévia inscrição no procedimento “Concurso” a ser efectuado no portal www.compraspublicas.com; b)Após inscrição e validação da documentação solicitada, será obtido o acesso...

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