Acórdão nº 00441/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ACAG vem interpor o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, visando a anulação de acto praticado em 18/6/2010 pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, de declaração de nulidade de anterior despacho datado de 3/8/2006, que posicionou o Autor na categoria de especialista de informática, grau 3, e a condenação do demandado a apreciar o pedido de abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível.

*O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1º- O A., especialista de informática de grau 2, nível 1 desde 1/2/2001, findas as suas funções dirigentes em 17/6/2006, foi provido na categoria superior, grau 3, nível 1 por despacho de 3/8/2006 do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, mediante informação dos serviços de que reunia os requisitos para o efeito - 4 anos com classificação de serviço de muito bom - nos termos dos art. 29° e 30° da Lei 2/2004, de 15/1, alterada pela Lei 51/2005, de 20/8, e nessa categoria se manteve até 2010.

  1. -À data da cessação das funções dirigentes o A. tinha mais de 5 anos de serviço na categoria de origem, especialista de informática de grau 2 (1/2/2001 a 17/6/2006) e 4 anos menos 13 dias de serviço em funções dirigentes (1/7/2002 a 17/6/2006) tendo relevado no despacho de nomeação de 3/8/2006 o tempo e a qualidade de serviço na categoria de origem.

  2. - Porém, por despacho de 18/6/2010, o Presidente da Câmara declara nulo o seu despacho de 3/8/2006 por ter nomeado o A. sem este ter completado o módulo de 4 anos como dirigente, período de tempo esse que considera elemento essencial do acto de nomeação cuja falta determinava a sua nulidade nos termos do art.133º, n.º do CPA.

  3. - Ora elementos essenciais do acto cuja falta determina a sua nulidade são o sujeito, a vontade, o objecto e o fim público, como é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STA de 30-1-1996, Proc.035752 e Acórdão do TCAN de 25/5/2006, Proc.00475/02).

  4. -Mesmo que se entenda que ilegalidades graves, inaceitáveis para produzir efeitos, constituem elementos essenciais do acto para efeitos do art. 133°, n.º 1 do CPA, nunca o despacho de 3/8/2006 poderia ser havido como nulo.

  5. -Na verdade a consideração do tempo de serviço na categoria inferior para efeitos de promoção a seguir à cessação de funções dirigentes já foi anteriormente sufragada na lei, ao A. faltavam apenas 13 dias para completar os 4 anos em funções dirigentes e, quando o despacho foi declarado nulo, já a lei baixara o módulo de 4 para 3 anos, o que tudo leva a que a ilegalidade assacada não é de tal gravidade que justifique ser fulminada com o severo regime da nulidade.

  6. -E a douta sentença que, para efeitos de nulidade, se louva no entendimento de que essenciais são os elementos que se ligam a aspectos, simultaneamente, decisivos e graves dos actos, houve o despacho de 3/8/2006 por nulo apenas por considerar a questão do módulo de tempo como decisiva, mas sem a haver por grave, referindo até que aos 4 anos faltavam poucos dias, concluindo, por isso, pela nulidade sem a verificação dos pressupostos em que diz sustentar-se.

  7. -Por isso, o despacho do Presidente da Câmara de 18/6/2010 que declarou nulo o despacho de 3/8/2006 fez errada interpretação dos art.s 133º, n.º 1 e 134º do CPA e devia ser anulado.

  8. -E a sentença que, em vez de anular tal despacho, o manteve, fez igualmente errada interpretação do art. 133º, n.º 1 e 134º do CPA e, por isso, deve ser revogada.

  9. -A falta de escassos dias para o A. completar os 4 anos de funções dirigentes apenas poderia ser motivo de anulabilidade do acto de nomeação de 3/8/2006.

  10. -Porém, sendo o despacho de 3/8/2006 constitutivo de direitos para o A., mesmo sendo anulável, em 2010, pelo decurso do prazo de impugnação, já se tinha firmado na ordem jurídica e não podia ser revogado (art. 141° do CPA).

TERMOS em que e com o douto suprimento deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e dando-se por procedente a acção”.

*O Recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso, e concluindo do seguinte modo: “.1.ª O acto administrativo de provimento do A. na categoria de Especialista de Informática Grau 3. Nível I é inválido.

  1. O acto de reposicionamento do A após a cessação de funções dirigentes pelo mesmo na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I é um acto nulo.

  2. O módulo de tempo necessário para a promoção é o da permanência na categoria anterior durante 4 anos, classificados de Muito Bom, ou de 6 anos, classificados no mínimo de Bom.

  3. O A., não cumpriu efectivamente na categoria anterior, os 4 anos exigidos por Lei.

  4. O elemento “módulo tempo” era um elemento essencial para o reposicionamento do A.

  5. A prática de acto administrativo com violação do requisito “módulo de tempo" é sancionável com a nulidade por violação da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.

  6. O acto administrativo praticado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

  7. A declaração de nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto, que assim é nulo “ab initio”.

  8. O reconhecimento da nulidade impõe a reconstituição da situação factual hipotética, como se o acto nunca tivesse sido praticado.

Nestes termos e nos mais doutamente supridos, Deve ser julgado improcedente o presente recurso, sendo confirmada in totum a Douta sentença recorrida e, em consequência, ser reconhecida a validade do Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, de 18.06.2010, que indeferiu o pedido de abertura de procedimento interno de selecção destinada a operar a mudança de nível do Recorrente, em virtude de se dever considerado nulo e de nenhum efeito o Despacho de 03.08.2006 que posicionou o Recorrente na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I.”.

*O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*Cumpre apreciar e decidir: **II – DO OBJECTO DO RECURSO O presente recurso, a apreciar e a decidir nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – tem por objecto a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT