Acórdão nº 00441/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ACAG vem interpor o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, visando a anulação de acto praticado em 18/6/2010 pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, de declaração de nulidade de anterior despacho datado de 3/8/2006, que posicionou o Autor na categoria de especialista de informática, grau 3, e a condenação do demandado a apreciar o pedido de abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível.
*O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1º- O A., especialista de informática de grau 2, nível 1 desde 1/2/2001, findas as suas funções dirigentes em 17/6/2006, foi provido na categoria superior, grau 3, nível 1 por despacho de 3/8/2006 do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, mediante informação dos serviços de que reunia os requisitos para o efeito - 4 anos com classificação de serviço de muito bom - nos termos dos art. 29° e 30° da Lei 2/2004, de 15/1, alterada pela Lei 51/2005, de 20/8, e nessa categoria se manteve até 2010.
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-À data da cessação das funções dirigentes o A. tinha mais de 5 anos de serviço na categoria de origem, especialista de informática de grau 2 (1/2/2001 a 17/6/2006) e 4 anos menos 13 dias de serviço em funções dirigentes (1/7/2002 a 17/6/2006) tendo relevado no despacho de nomeação de 3/8/2006 o tempo e a qualidade de serviço na categoria de origem.
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- Porém, por despacho de 18/6/2010, o Presidente da Câmara declara nulo o seu despacho de 3/8/2006 por ter nomeado o A. sem este ter completado o módulo de 4 anos como dirigente, período de tempo esse que considera elemento essencial do acto de nomeação cuja falta determinava a sua nulidade nos termos do art.133º, n.º do CPA.
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- Ora elementos essenciais do acto cuja falta determina a sua nulidade são o sujeito, a vontade, o objecto e o fim público, como é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STA de 30-1-1996, Proc.035752 e Acórdão do TCAN de 25/5/2006, Proc.00475/02).
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-Mesmo que se entenda que ilegalidades graves, inaceitáveis para produzir efeitos, constituem elementos essenciais do acto para efeitos do art. 133°, n.º 1 do CPA, nunca o despacho de 3/8/2006 poderia ser havido como nulo.
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-Na verdade a consideração do tempo de serviço na categoria inferior para efeitos de promoção a seguir à cessação de funções dirigentes já foi anteriormente sufragada na lei, ao A. faltavam apenas 13 dias para completar os 4 anos em funções dirigentes e, quando o despacho foi declarado nulo, já a lei baixara o módulo de 4 para 3 anos, o que tudo leva a que a ilegalidade assacada não é de tal gravidade que justifique ser fulminada com o severo regime da nulidade.
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-E a douta sentença que, para efeitos de nulidade, se louva no entendimento de que essenciais são os elementos que se ligam a aspectos, simultaneamente, decisivos e graves dos actos, houve o despacho de 3/8/2006 por nulo apenas por considerar a questão do módulo de tempo como decisiva, mas sem a haver por grave, referindo até que aos 4 anos faltavam poucos dias, concluindo, por isso, pela nulidade sem a verificação dos pressupostos em que diz sustentar-se.
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-Por isso, o despacho do Presidente da Câmara de 18/6/2010 que declarou nulo o despacho de 3/8/2006 fez errada interpretação dos art.s 133º, n.º 1 e 134º do CPA e devia ser anulado.
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-E a sentença que, em vez de anular tal despacho, o manteve, fez igualmente errada interpretação do art. 133º, n.º 1 e 134º do CPA e, por isso, deve ser revogada.
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-A falta de escassos dias para o A. completar os 4 anos de funções dirigentes apenas poderia ser motivo de anulabilidade do acto de nomeação de 3/8/2006.
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-Porém, sendo o despacho de 3/8/2006 constitutivo de direitos para o A., mesmo sendo anulável, em 2010, pelo decurso do prazo de impugnação, já se tinha firmado na ordem jurídica e não podia ser revogado (art. 141° do CPA).
TERMOS em que e com o douto suprimento deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e dando-se por procedente a acção”.
*O Recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso, e concluindo do seguinte modo: “.1.ª O acto administrativo de provimento do A. na categoria de Especialista de Informática Grau 3. Nível I é inválido.
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O acto de reposicionamento do A após a cessação de funções dirigentes pelo mesmo na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I é um acto nulo.
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O módulo de tempo necessário para a promoção é o da permanência na categoria anterior durante 4 anos, classificados de Muito Bom, ou de 6 anos, classificados no mínimo de Bom.
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O A., não cumpriu efectivamente na categoria anterior, os 4 anos exigidos por Lei.
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O elemento “módulo tempo” era um elemento essencial para o reposicionamento do A.
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A prática de acto administrativo com violação do requisito “módulo de tempo" é sancionável com a nulidade por violação da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
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O acto administrativo praticado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos.
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A declaração de nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto, que assim é nulo “ab initio”.
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O reconhecimento da nulidade impõe a reconstituição da situação factual hipotética, como se o acto nunca tivesse sido praticado.
Nestes termos e nos mais doutamente supridos, Deve ser julgado improcedente o presente recurso, sendo confirmada in totum a Douta sentença recorrida e, em consequência, ser reconhecida a validade do Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, de 18.06.2010, que indeferiu o pedido de abertura de procedimento interno de selecção destinada a operar a mudança de nível do Recorrente, em virtude de se dever considerado nulo e de nenhum efeito o Despacho de 03.08.2006 que posicionou o Recorrente na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I.”.
*O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
*Cumpre apreciar e decidir: **II – DO OBJECTO DO RECURSO O presente recurso, a apreciar e a decidir nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – tem por objecto a...
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