Acórdão nº 00793/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Conselho Directivo de Moradores /Compartes de F...
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.12.2014, pela qual foi declarada a caducidade do direito de acção na acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que o ora recorrente intentou contra a União de Freguesias de Felgueiras e F...
, absolvendo-se a ré da instância.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 46/2007, de 24.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O recorrente solicitou à recorrida os documentos pretendidos no dia 27 de Julho de 2014.
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Não tendo obtido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no dia 14 de Agosto de 2014.
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A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos elaborou parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014.
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A presente acção deu entrada a juízo no dia 20 de Novembro de 2014; 5. A queixa apresentada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo autor tem o efeito interruptivo previsto e plasmado no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.
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Tendo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitido o parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014, cabia à entidade ré decidir, fundamentadamente, respeitar ou não a decisão em causa.
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Para o que dispunha de 10 dias.
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Não o tendo feito nesse prazo.
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Apenas decorridos os mencionados 10 dias concedidos à entidade ré é que se começam a contar os 20 dias para a propositura da competente acção de intimação.
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E o certo é que a acção em causa deu entrada no dia 20/11/2014; 11. Logo, dentro do prazo de 20 dias contados após o termo do prazo de 10 dias concedido à entidade ré.
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A douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.
* II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte (expurgando-se a matéria conclusiva ou de direito):
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O requerente solicitou à entidade requerida por escrito e...
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