Acórdão nº 00793/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Conselho Directivo de Moradores /Compartes de F...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.12.2014, pela qual foi declarada a caducidade do direito de acção na acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que o ora recorrente intentou contra a União de Freguesias de Felgueiras e F...

, absolvendo-se a ré da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 46/2007, de 24.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O recorrente solicitou à recorrida os documentos pretendidos no dia 27 de Julho de 2014.

  1. Não tendo obtido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no dia 14 de Agosto de 2014.

  2. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos elaborou parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014.

  3. A presente acção deu entrada a juízo no dia 20 de Novembro de 2014; 5. A queixa apresentada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo autor tem o efeito interruptivo previsto e plasmado no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.

  4. Tendo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitido o parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014, cabia à entidade ré decidir, fundamentadamente, respeitar ou não a decisão em causa.

  5. Para o que dispunha de 10 dias.

  6. Não o tendo feito nesse prazo.

  7. Apenas decorridos os mencionados 10 dias concedidos à entidade ré é que se começam a contar os 20 dias para a propositura da competente acção de intimação.

  8. E o certo é que a acção em causa deu entrada no dia 20/11/2014; 11. Logo, dentro do prazo de 20 dias contados após o termo do prazo de 10 dias concedido à entidade ré.

  9. A douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.

* II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte (expurgando-se a matéria conclusiva ou de direito):

  1. O requerente solicitou à entidade requerida por escrito e...

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