Acórdão nº 00415/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 28.11.2011, que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2004, no montante total de € 24 684,77.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - O presente recurso é interposto da Sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, tendo por conseguinte mantido a liquidação impugnada.

II - Afigura-se ao Recorrente que a referida Sentença proferida nos presentes autos, não poderá manter-se, porquanto salvo devido respeito que nos merece opinião contrária, a Sentença proferida resulta do erro na subsunção dos factos considerados provados com as normas aplicáveis, designadamente com a errada aplicação do artigo 10.°, n.° 5 do Código do IRS.

III - Da literalidade da referida norma, temos que no “nosso ordenamento jurídico, pretendeu o legislador excluir de tributação de IRS o produto da realização da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo, desde que esse produto fosse utilizado na aquisição de novo imóvel com o mesmo destino - habitação própria e permanente do sujeito passivo”, conforme assim se considerou no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 02.03.2010.

IV - Crê o Recorrente que se encontram previstos os requisitos necessários para a exclusão de tributação de mais-valias, conforme aliás decorre dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, pontos 14.º e 15.º, onde se pode ler que: “o ora Recorrente vendeu no ano de 2004 um prédio de que era co-proprietário com a sua ex- mulher, tendo no ano de 2006 reinvestido o produto da sua venda na aquisição de um prédio urbano destinado à habitação própria e permanente”.

V - Resulta do artigo 10.º n.° 5 do Código de IRS que, para que haja exclusão de tributação, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o ganho obtido provenha da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; o produto daquela venda seja utilizado para aquisição da propriedade de outro imóvel destinado também a habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; o produto obtido com a venda da habitação própria e permanente deverá ser utilizado na aquisição da nova habitação no prazo dos 24 meses posteriores à sua obtenção, bastando para o efeito “que o contribuinte apresente prova idónea que irremediavelmente confirme que o produto obtido com a venda da habitação própria e permanente seja efectivamente utilizado para a aquisição da nova habitação própria e permanente”, conforme assim decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em 16. 10.2007, recurso n.° 1597/07”.

VI - Verifica-se que todos os requisitos para exclusão de tributação se encontram preenchidos, porquanto o Recorrente em Fevereiro de 2004 alienou a sua habitação própria e permanente, sita na freguesia de Foz do Douro e que em 2006 reinvestiu o produto da referida venda na aquisição de um prédio urbano destinado igualmente à sua habitação própria e permanente, sito em Castelo de Baixo, no prazo de 24 meses.

VII - O imóvel sito no Lugar de Eirinhas, Castelo de Paiva, foi adquirido em 27.01.2006, através de escritura pública na qual o Recorrente expressamente declarou que o referido imóvel se destinava à sua habitação.

VIII - O contrato de compra celebrado com escritura pública “consolida na esfera jurídica do sujeito o direito à exclusão da tributação assumindo a exclusão tributária”, conforme considera o Tribunal Central Administrativo do Sul, no Acórdão datado de 02.03.2010, com o n.° 03734/10, pelo que tal contrato e mormente os seus efeitos serão oponíveis a terceiros, incluindo-se a Administração Fiscal.

IX - Não obstante o referido, considerou o Meritíssimo Juiz “a quo” não se encontrarem previstos os requisitos necessários para a exclusão de tributação, tendo decidido, por conseguinte, determinar a improcedência da impugnação judicial apresentada pelo aqui Recorrente, porquanto é entendimento do Tribunal “a quo” que o Recorrente nunca declarou à administração fiscal a alteração do seu anterior domicílio fiscal da...

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