Acórdão nº 00415/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 28.11.2011, que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2004, no montante total de € 24 684,77.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - O presente recurso é interposto da Sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, tendo por conseguinte mantido a liquidação impugnada.
II - Afigura-se ao Recorrente que a referida Sentença proferida nos presentes autos, não poderá manter-se, porquanto salvo devido respeito que nos merece opinião contrária, a Sentença proferida resulta do erro na subsunção dos factos considerados provados com as normas aplicáveis, designadamente com a errada aplicação do artigo 10.°, n.° 5 do Código do IRS.
III - Da literalidade da referida norma, temos que no “nosso ordenamento jurídico, pretendeu o legislador excluir de tributação de IRS o produto da realização da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo, desde que esse produto fosse utilizado na aquisição de novo imóvel com o mesmo destino - habitação própria e permanente do sujeito passivo”, conforme assim se considerou no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 02.03.2010.
IV - Crê o Recorrente que se encontram previstos os requisitos necessários para a exclusão de tributação de mais-valias, conforme aliás decorre dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, pontos 14.º e 15.º, onde se pode ler que: “o ora Recorrente vendeu no ano de 2004 um prédio de que era co-proprietário com a sua ex- mulher, tendo no ano de 2006 reinvestido o produto da sua venda na aquisição de um prédio urbano destinado à habitação própria e permanente”.
V - Resulta do artigo 10.º n.° 5 do Código de IRS que, para que haja exclusão de tributação, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o ganho obtido provenha da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; o produto daquela venda seja utilizado para aquisição da propriedade de outro imóvel destinado também a habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; o produto obtido com a venda da habitação própria e permanente deverá ser utilizado na aquisição da nova habitação no prazo dos 24 meses posteriores à sua obtenção, bastando para o efeito “que o contribuinte apresente prova idónea que irremediavelmente confirme que o produto obtido com a venda da habitação própria e permanente seja efectivamente utilizado para a aquisição da nova habitação própria e permanente”, conforme assim decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em 16. 10.2007, recurso n.° 1597/07”.
VI - Verifica-se que todos os requisitos para exclusão de tributação se encontram preenchidos, porquanto o Recorrente em Fevereiro de 2004 alienou a sua habitação própria e permanente, sita na freguesia de Foz do Douro e que em 2006 reinvestiu o produto da referida venda na aquisição de um prédio urbano destinado igualmente à sua habitação própria e permanente, sito em Castelo de Baixo, no prazo de 24 meses.
VII - O imóvel sito no Lugar de Eirinhas, Castelo de Paiva, foi adquirido em 27.01.2006, através de escritura pública na qual o Recorrente expressamente declarou que o referido imóvel se destinava à sua habitação.
VIII - O contrato de compra celebrado com escritura pública “consolida na esfera jurídica do sujeito o direito à exclusão da tributação assumindo a exclusão tributária”, conforme considera o Tribunal Central Administrativo do Sul, no Acórdão datado de 02.03.2010, com o n.° 03734/10, pelo que tal contrato e mormente os seus efeitos serão oponíveis a terceiros, incluindo-se a Administração Fiscal.
IX - Não obstante o referido, considerou o Meritíssimo Juiz “a quo” não se encontrarem previstos os requisitos necessários para a exclusão de tributação, tendo decidido, por conseguinte, determinar a improcedência da impugnação judicial apresentada pelo aqui Recorrente, porquanto é entendimento do Tribunal “a quo” que o Recorrente nunca declarou à administração fiscal a alteração do seu anterior domicílio fiscal da...
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