Acórdão nº 00343/14.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, C… no processo impugnação judicial da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social I.P., no âmbito do processo de proteção jurídica n.º 28137/2014, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com fundamento na falta de prova da insuficiência de meios económicos para custear os encargos do processo judicial, vieram arguir nulidades processuais.

O Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1. Deveriam os impugnantes ter sido notificados do parecer do MP para se pronunciarem sobre ele.

  1. Essa omissão viola o direito a um processo equitativo, mormente o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20, nº 4, da Constituição e artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  2. Como viola o artigo 13º da Constituição e o artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantem o princípio da igualdade.

  3. A nulidade vem prevista no artigo 195 e seguintes do CPC. Essa omissão influiu seguramente na decisão da causa. É nulo todo o processado após os alegados pareceres, logo também as próprias sentenças são nulas.

  4. A esse propósito diz o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que é violado o artigo 6º, nº 1, da Convenção.

  5. Assim, deve conhecer-se da nulidade, reconhecer-se que foi cometida uma omissão ou não cumprida uma formalidade legal, mandar-se notificar as partes dos pareceres para sobre eles se pronunciarem e as decisões do tribunal serem declaradas nulas por omissão de formalidades legais, cumprida a lei e depois decidir-se em conformidade.

  6. O despacho que declara não haver nulidade, diz, em síntese que nenhuma questão nova se levantava susceptível de influenciar a decisão de impugnação. E que o parecer não levantava questões novas.

  7. Trata-se de erro clamoroso, violentamente grosseiro. Pois o tribunal até seguiu erros grosseiros do parecer do MP.

  8. No despacho de indeferimento datado de 29/05/2014 a SS confirma na folha 1/3 que os requerentes juntaram “declaração de IRS de 2009 sem rendimentos e de 2011 com rendimento global de 7400 €.” (sic) 10. Na folha 2/3 a diz que: “Na base de dados da SS nada consta sobre ambos relativamente à qualificação e na base das Finanças constam rendimentos prediais e mais-valias de 2010 e de 2011, de 343.102,33 € e 342.438,98 €, respectivamente, destinando-se este processo a impugnar judicialmente o IRS solicitado pelas Finanças” (sic) 11. No recurso do apoio judiciário os requerentes escreveram: “Os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Lastimavelmente, os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Nem no ano em causa impugnado nem o outro de milhares de euros de 2010 e 2011. Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação. DEVE SER LAPSO DA SS.” 12. Os requerentes não foram notificados de qualquer documento da SS ou Finanças que diga ou contenha esse erro da SS.

  9. No parecer de 18/11/214 o MP segue esse erro, tipo copiar/colar, transcrevendo tal erro na folha 211. Fazendo-o sem qualquer critério, sem sentido crítico.

  10. E o juiz, na folha 10 da sentença de indeferimento do apoio judiciário, transcreve esse erro sem qualquer critério ou sentido crítico.

  11. A função do tribunal é corrigir os erros da administração.

  12. Tanto mais que os documentos que contradiziam a SS, o parecer do MP e a decisão do juiz até constavam do processo como se escrevia no recurso de impugnação do apoio judiciário. Escreveu-se: “Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação.” (sic) 11. A decisão judicial que confirma erros grosseiros da SS e do MP, segue esses despachos da SS e do parecer do MP ipsis verbis, sem critério, copiando e colando tais erros, e ainda dizendo que nada de novo se suscitava! 12. Para que conste, os impugnantes/recorrentes nunca foram notificados das folhas 104 a 107 do dossier que a SS mandou para o tribunal, não sabendo da sua existência. Papéis que são falsos.

  13. Por aqui também foi violado o direito ao contraditório e igualdade de armas, tendo os requerentes sido surpreendidos com papéis falsos.

  14. Tudo não passa duma trapalhada por violação das mais elementares regras de direito.

  15. Essa violação e trapalhada, já vinda da SS, inquinou todo o processo e prejudicou os recorrentes.

  16. E aplicando-se aqui mutatis mutandis tudo o que se escreve sobre a não notificação do parecer do MP.

  17. Ao não ouvir os impugnantes sobre o parecer, o tribunal cometeu um erro grosseiro, que poderia ter evitado, e deu uma decisão errada por causa desse erro, concluindo que os impugnantes estavam a abarrotar de dinheiro com operações das acções, quando afinal era o contrário, tal como consta dos documentos nos próprios autos.

  18. A conclusão do tribunal tinha que ser a inversa, tendo causado um dano moral e patrimonial aos requerentes/impugnantes, competindo ao sistema judiciário e ao Estado reparar esse erro.

  19. Tal erro gera responsabilidade civil extra-contratual do Estado e dos seus autores.

  20. A prática de um erro grosseiro viola o sentido de Justiça e descredibiliza os tribunais.

  21. Mas mesmo que não existisse tal erro, o despacho/parecer do MP tinha de ser notificado conforme jurisprudência do TEDH que o tribunal ignorou.

  22. As decisões deste tribunal são decisões-surpresa.

  23. “O princípio do contraditório tem como objectivo assegurar um...

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