Acórdão nº 00191/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IMT pela aquisição da fracção “D” do artigo matricial 1… da freguesia do Cacém referenciada ao ano de 2008 e correspondentes juros compensatórios e indeferiu o pedido acessório de juros indemnizatórios.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação de IMT, no montante de € 6.345,60 e juros compensatórios relativos à aquisição das fracções “D”, “E” e “J” do artigo matricial 1… da freguesia do Cacém, por escritura pública lavrada em 04/04/2008.

  2. Alega a A.T. no RIT, seguida acriticamente pelo tribunal a quo, que o simples facto de a Recorrente durante o período de isenção da tributação ter outorgado um contrato de arrendamento sobre a fracção ‘D’ (objecto de isenção) consubstancia um desvio de afectação, da qual decorre a imposição de tributação do Imóvel desde o ano em que o mesmo entrou na esfera patrimonial da Recorrente.

  3. Sucede que, nos termos do n.° 1 do art. 7° do CIMT: «São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n. ° 1 do artigo 109.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.” D) Sendo certo que, pelo disposto no art. 11°, n.° 5 do CIMT, a isenção concedida ao sujeito passivo nos termos do art. 7°, n.° 1 do CIMT caduca, somente “(...) logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.” Por outro lado, no sentido de precisar o conceito de “destino” e/ou “utilização diferente de imóveis” adquiridos para revenda, a Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica emitiu o Oficio-Circular A-2/93 de 28 de Outubro, onde se consignou que: «O arrendamento dos bens referidos nas alíneas e) e f), do nº 1 do artigo 10° do Código não configurará, só por si, destino ou utilização diferente, desde que os mesmos se mantenham nas existências ou activo permutável da entidade adquirente.”, considerando ainda, que o arrendamento só determina a exclusão do Direito à não tributação se “associada ao arrendamento se verifique também a contabilização daqueles bens no activo imobilizado”.

  4. Sucede que, o tribunal a quo, erradamente, decidiu ignorar a doutrina interna da A.T., enfileirando pela tributação da ora Recorrente em sede de IMT, conclusão que se demonstra clara porquanto não ter considerado nem valorado a circunstância de a fracção em crise ter sido mantida no seu activo circulante com o propósito de porfiar a verba e cumprir o destino da sua aquisição.

  5. Neste enfoque, deveria o tribunal a quo concluir pela ilegalidade da liquidação, uma vez que in casu, a Recorrente não deu à fracção ‘D’ um uso diferente daquele que figura no título aquisitivo - a revenda, que sucedeu em 2008, acompanhada do arrendamento sobre ele incidente.

  6. Resulta, pois, evidente que a Recorrente adquiriu para revender as fracções ‘D’, ‘E’ e ‘J’ da freguesia do Cacém e, como tal, registou e relevou contabilística e fiscalmente os mesmos imóveis no seu activo circulante, tal como lhe era imposto pela legislação supra citada, H) Ocorre que, por força de uma forte quebra no mercado de compra e venda de imóveis, a Recorrente, no sentido de fomentar uma promoção de venda eficaz, outorgou contratos de arrendamento sobre os mesmos imóveis, mantendo os mesmos no seu activo circulante, pelo que, tal circunstância jamais poderá constituir um desvio de afectação (revenda) do imóvel.

  7. Por outro lado, a liquidação em crise enferma de violação do ónus da prova, porquanto, não especificou, demonstrou ou provou os pressupostos em que assentaram as correcções efectuadas em sede de IMT, designadamente que o imóvel deixou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT