Acórdão nº 04810/04-VIseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC e Juros Compensatórios relativa ao exercício de 2000.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a impugnação judicial apresentada nos presentes autos ‘procedente, por provada e, em consequência, determina-se a anulação do ato de liquidação de IRC do exercício de 2000, na parte referente às correcções aritméticas descritas no ponto III.1) IRC “Deslocações e estadas” do relatório de inspecção tributária, mantendo-se quanto ao demais, o ato impugnado, com as legais consequências.” 2. A propósito da provisão para créditos de cobrança duvidosa, importa realçar que o art. 33°, n.°1, al. a), do CIRC estabelece “podem ser deduzidas ...”, o que representa uma faculdade para o contribuinte, e não uma obrigação.
-
Por outro lado, o n.° 2, al. d), do art. 34° do mesmo compêndio, que tem de ser conjugado com a disposição referida anteriormente exige que tenha de se tratar de créditos cujo vencimento tenha ocorrido há mais de 24 meses e não há 24 meses.
-
Pelo que, nada impede que a recorrente possa contabilizar o crédito de cobrança duvidosa no exercício de 2000, data a partir da qual a impugnante, ora recorrente, teve conhecimento do risco de incobrabilidade, e dado que as provisões para créditos de cobrança duvidosa cumprem o estatuído nos arts. 18°, 33° e 34° do CIRC e art.° 104°, n.° 2, da CRP.
-
A este propósito veja-se o entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 23.02.2010, no processo n.° 03751/10.
-
Ora, não só a recorrida não afirmou, como não resultou provado - vejam-se os factos provados - que a recorrente constatou a incobrabilidade dos créditos em referência em exercício anterior ao de 2000.
-
Quanto à anulação dos proveitos facturados, a mesma encontra-se justificada por recurso à aplicação do macro princípio fiscal, do Art. 18° do CIRC, da especialização dos exercícios.
-
Por outro lado, no que respeita ao programa operacional de iniciativa comunitária PME, importa referir que considerando que quatro dos cinco cursos a que se candidatou não foram inicialmente considerados elegíveis, foi apresentada reclamação que deu origem a um processo administrativo cujo desfecho só veio a ter lugar a 28.11.2001.
-
Neste âmbito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO