Acórdão nº 00045/97-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/04/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade P…– Sociedade de Construções, Lda.

, N.I.P.C. 5…, com sede no Lugar…, freguesia de Condeixa-a-Velha, concelho de Condeixa-a-Nova, contra a liquidação adicional de I.R.C. do exercício de 1992, no montante de Esc. 13.105.005$00 (€ 65.367,49).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência não tendo tomado em consideração, muito respeitosamente, os factos relevantes para a boa decisão da causa; 2. A douta sentença delimitou o objecto da decisão à quantificação por métodos indiciários acordada na Comissão de Revisão, a qual alterou a quantificação efectuada em sede de procedimento de inspecção, motivo pelo qual apenas a acta resultante da reunião dessa Comissão de Revisão foi analisada; 3. A liquidação impugnada, no valor de 13.105.005$00, teve por fundamento tanto correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, como meras correcções técnicas – de um lucro tributável total de 74.473.282$00, o valor de 21.403.238$00 resultou das correcções acordadas por métodos indirectos e o valor de 53.070.044$00 resultou de correcções técnicas; 4. A impugnante põe em causa os dois tipos de correcções – cfr. artigos 11º, 22º, 31º, 32º, 95º e 96º a 99º da p.i.; 5. O Tribunal recorrido não apreciou os vícios invocados relativos às correcções técnicas; 6. Pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia nesta matéria (artigo 125.º do CPPT); 7. Nulidade que existe também no facto de, apesar de apenas terem sido apreciados os vícios relativos às correcções por métodos indirectos, ter sido anulada a liquidação impugnada na totalidade.

Nestes termos, com o douto suprimento de VªsExªs, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.

” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 837/838).

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre...

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