Acórdão nº 00045/97-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/04/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade P…– Sociedade de Construções, Lda.
, N.I.P.C. 5…, com sede no Lugar…, freguesia de Condeixa-a-Velha, concelho de Condeixa-a-Nova, contra a liquidação adicional de I.R.C. do exercício de 1992, no montante de Esc. 13.105.005$00 (€ 65.367,49).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência não tendo tomado em consideração, muito respeitosamente, os factos relevantes para a boa decisão da causa; 2. A douta sentença delimitou o objecto da decisão à quantificação por métodos indiciários acordada na Comissão de Revisão, a qual alterou a quantificação efectuada em sede de procedimento de inspecção, motivo pelo qual apenas a acta resultante da reunião dessa Comissão de Revisão foi analisada; 3. A liquidação impugnada, no valor de 13.105.005$00, teve por fundamento tanto correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, como meras correcções técnicas – de um lucro tributável total de 74.473.282$00, o valor de 21.403.238$00 resultou das correcções acordadas por métodos indirectos e o valor de 53.070.044$00 resultou de correcções técnicas; 4. A impugnante põe em causa os dois tipos de correcções – cfr. artigos 11º, 22º, 31º, 32º, 95º e 96º a 99º da p.i.; 5. O Tribunal recorrido não apreciou os vícios invocados relativos às correcções técnicas; 6. Pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia nesta matéria (artigo 125.º do CPPT); 7. Nulidade que existe também no facto de, apesar de apenas terem sido apreciados os vícios relativos às correcções por métodos indirectos, ter sido anulada a liquidação impugnada na totalidade.
Nestes termos, com o douto suprimento de VªsExªs, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.
” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 837/838).
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre...
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