Acórdão nº 00793/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por E…, Lda., nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3387201201064240 (IRC de 2009) lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pela Diretora Adjunta da Direção de Finanças do Porto, de 20-12-2012, proferido no processo executivo n.º 3387201201064240 (adiante designado PEF), que indeferiu o pedido de dispensa de garantia.

B.

Com o desta forma decidido, e ressalvado o, sempre muito, devido respeito por diferente posição, não pode a aqui recorrente conformar-se, por a sentença padecer de erro de julgamento quanto aos fatos em que se sustenta, nos moldes que passa a expor.

C.

Na decisão da matéria de facto impõe-se ao julgador que atente a toda a prova produzida, com base na qual, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, fixará os fatos provados que sustentarão a final o sentido da decisão a proferir.

D.

Não foi tida em conta na decisão da matéria de facto a prova carreada pela Fazenda Pública junto com a contestação que se revela indispensável para a boa decisão da matéria de facto.

E.

Foi junto com a contestação apresentada pela Fazenda Pública, extravasando, ademais, a prova que lhe incumbia, mas a bem da verdade material, com vista a contrariar a alegada irresponsabilidade da reclamante na situação de insuficiência de bens penhoráveis, o Relatório de Inspeção Tributária, cujo teor não foi incluído no probatório, e, em sequência, não foi minimamente ponderado na prolação da douta sentença sob recurso, pelo que se requer, desde já, o aditamento à matéria de facto de todo o conteúdo do Relatório da Inspeção Tributaria, junto com a contestação da Fazenda Pública.

F.

Constam no referido relatório indícios sérios da dissipação do património, que culminaram, designadamente, com o arcar de custos não relevantes para a prossecução da atividade da reclamante e com transações comerciais entre a reclamante e o seu sócio-gerente por valor inferior ao preço de custo da construção e inferior aos preços praticados em relação aos restantes clientes.

G.

Admite-se que apenas pelo lapso da não consideração do teor do Relatório de Inspeção Tributária no julgamento da matéria de facto é que a sentença sob recurso tenha julgado provado que a reclamante satisfez o ónus probatório que sobre si impendia, uma vez que, para além de não ter logrado demonstrar o pressuposto da irresponsabilidade da atuação empresarial ou da respetiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens, H.

Os indícios transcritos para o Relatório da Inspeção Tributária permitem concluir exatamente o oposto, isto é, que a empresa não foi gerida com critério, afastando de modo cabal a hipótese de a reclamante ver cumprido o ónus probatório quanto ao requisito da falta de culpa na insuficiência de bens penhoráveis.

I.

Pelas razões supra enunciadas, verifica-se erro no julgamento de facto que afeta a douta sentença recorrida, subjacentes à procedência da reclamação com fundamento na ausência de responsabilidade da executada no que tange à insuficiência de bens.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e mantendo-se o despacho reclamado.

(…)” A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: A. O recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com data de 19/11/2015, que julgou procedente a reclamação proposta pela E…I sobre o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal, em curso no Serviço de Finanças de Porto 4, sob o n° 3387 2912 01064240 (IRC de 2009).

  1. A RFP interpôs recurso daquela decisão invocando alegado erro de julgamento.

  2. Concluiu o Tribunal - bem, entendemos - que estão verificados os requisitos legais de que depende o pedido formulado no procedimento pela reclamante.

  3. Falece qualquer fundamento ao recurso da RFP, nos exactos termos e na justa medida em que na instância própria, agora recorrida, se decidiu pela procedência da reclamação em apreço, em conformidade com o peticionado pela recorrida.

  4. Da prova produzida nos autos e analisada na sentença pelo Tribunal conclui-se que os pressupostos para a dispensa da garantia subsistem na situação em análise.

  5. Em face da prova produzida nos autos - e não contestada - estão claramente verificados os pressupostos impostos pelo n.° 4 do artigo 52.° da LGT para o deferimento do pedido de dispensa de garantia apresentado pela ora recorrida.

  6. Ora, dos autos resulta manifestamente provada a insuficiência económica da executada e a inexistência de responsabilidade sua nessa mesma situação.

  7. Aliás, caso a AT persistisse na exigência da garantia ou não autorizasse a suspensão com a dispensa requerida, estaria em causa a subsistência da empresa.

    I. A AT não invoca quaisquer indícios válidos de dissipação do património.

  8. A recorrente, na sua contestação, limita-se a invocar uma série de argumentos que serviram de base à liquidação adicional de IRC que subjaz à execução.

  9. Contudo, não estando os referidos fundamentos assentes na ordem jurídica, não pode a ora recorrente, como pretende, valer-se deles para sustentar a alegada dissipação de património pela E… ou para qualquer outro efeito legal.

    L. Assim, como vem provado, estão reunidos todos os pressupostos previstos no nº 4 do art. 52.° da para o deferimento do pedido de dispensa, pelo que, ao decidir em sentido contrário, o despacho recorrido é ilegal e deve ser anulado.

    Além disso, M. Não pode proceder desde logo o alegado erro de julgamento da matéria de facto invocado pela RFP, porquanto, a matéria analisada pela meritíssima juíza a quo apenas reflecte o que objectivamente decorre da prova produzida e, obviamente, abstém-se de considerar factos alheios ao objecto desta lide.

  10. Note-se que, dos inúmeros factos cuja apreciação a RFP põe em causa nas suas alegações, poucos ou nenhuns se reportam ao objecto da lide.

  11. Essencialmente, a RFP tenta por em evidência dúvidas esparsas e desconexas, limitando-se a lançar uma névoa de incerteza sobre a realidade da empresa, procurando com isso colher frutos por meios ínvios.

  12. Ora, os factos de que depende a decisão do pedido reclamado e, assim, os factos que foram assumidos na decisão recorrida, nada têm que ver com os factos dentados pela RFP nos pontos 24 a 35 das alegações - tanto mais que, parte substancial dos mesmos está ainda a ser apreciado na sede própria, em discussão aberta sobre a efectividade dos mesmos, não havendo decisão transitada que habilite o digníssimo RFP a assumi-los desde já em seu benefício – são, por isso, factos não provados e que não podem, assim, relevar.

    SEM MAIS, OBJECTIVAMENTE, Q. Da prova produzida nos autos e analisada na sentença pelo Tribunal...

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