Acórdão nº 00025/00-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B…, Lda., NIPC 5…, com sede na Travessa…, Leça da Palmeira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/06/2007, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de €111.927,43.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “Diz-se na douta sentença "a quo", no que a Recorrente está inteiramente de acordo, que "a demonstração de que os elementos declarados não correspondem à realidade tributária do contribuinte não significa que a Administração Fiscal deva, de imediato, recorrer à tributação por métodos indiciários ou por presunções. Pois que o recurso e esta forma de tributação depende também da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável".

  1. Porém, e com o devido respeito, a douta sentença "a quo" se bem o disse mal o fez.

  2. Na verdade, nenhum dos indicadores em que a sentença sustentou a legitimação dos métodos indiciários tem essa virtualidade.

  3. Com efeito, no que respeita à invocada falta de suporte documental, a sentença não leva em conta que, no quadro da justiça e verdade material que informa o Direito Fiscal, dispunha a Administração Fiscal, e não lhe estava vedada, a partir da própria contabilidade da Recorrente, a possibilidade de aferição e validação das suas declarações, podendo e devendo, no caso de omissões, divergências ou incongruências, proceder a meras correcções aritméticas.

  4. Isto é, à Administração Fiscal não se impunha questionar a contabilidade da Recorrente ao ponto de enveredar pela aplicação de métodos indirectos, não optando pela averiguação da situação tributária com base em outros elementos de informação de base contabilística.

  5. Mais significativa, porém, é aquela legitimação através de indicadores que representam meras especulações em torno de factos que admitem outras extrapolações que não as vertidas e consagradas na sentença.

  6. Efectivamente, não é porque um sócio fez suprimentos de 31.000.000 escudos, no exercício de 1992, quando nesse mesmo ano teve um rendimento anual bruto de 7.779.229 escudos, que é legítimo concluir que a Recorrente sonegou vendas.

  7. Muito menos se a Recorrente comprou um veículo de turismo, pelo preço de 9.100.000 escudos, num quadro de dificuldades financeiras.

  8. E muito menos ainda perante um indicador consubstanciado num resultado de amostragem, cuja análise e fundamentação, constante da sentença, é absolutamente obscura e ininteligível.

  9. Em suma, e ao invés do que se afirma na douta decisão - confrontar fls. 396 -, "... os demais (indicadores fornecidos) analisados conjuntamente à luz das regras da experiência ..." não "suportam suficientemente ... a conclusão a que chegou a A.F., a de que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade e de que houve omissões no registo de proveitos.

  10. É que, como se viu, os indicadores eleitos para tal conclusão ora são inconsistentes, ora especulativos, ora obscuros, insusceptíveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT