Acórdão nº 00025/00-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B…, Lda., NIPC 5…, com sede na Travessa…, Leça da Palmeira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/06/2007, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de €111.927,43.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “Diz-se na douta sentença "a quo", no que a Recorrente está inteiramente de acordo, que "a demonstração de que os elementos declarados não correspondem à realidade tributária do contribuinte não significa que a Administração Fiscal deva, de imediato, recorrer à tributação por métodos indiciários ou por presunções. Pois que o recurso e esta forma de tributação depende também da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável".
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Porém, e com o devido respeito, a douta sentença "a quo" se bem o disse mal o fez.
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Na verdade, nenhum dos indicadores em que a sentença sustentou a legitimação dos métodos indiciários tem essa virtualidade.
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Com efeito, no que respeita à invocada falta de suporte documental, a sentença não leva em conta que, no quadro da justiça e verdade material que informa o Direito Fiscal, dispunha a Administração Fiscal, e não lhe estava vedada, a partir da própria contabilidade da Recorrente, a possibilidade de aferição e validação das suas declarações, podendo e devendo, no caso de omissões, divergências ou incongruências, proceder a meras correcções aritméticas.
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Isto é, à Administração Fiscal não se impunha questionar a contabilidade da Recorrente ao ponto de enveredar pela aplicação de métodos indirectos, não optando pela averiguação da situação tributária com base em outros elementos de informação de base contabilística.
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Mais significativa, porém, é aquela legitimação através de indicadores que representam meras especulações em torno de factos que admitem outras extrapolações que não as vertidas e consagradas na sentença.
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Efectivamente, não é porque um sócio fez suprimentos de 31.000.000 escudos, no exercício de 1992, quando nesse mesmo ano teve um rendimento anual bruto de 7.779.229 escudos, que é legítimo concluir que a Recorrente sonegou vendas.
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Muito menos se a Recorrente comprou um veículo de turismo, pelo preço de 9.100.000 escudos, num quadro de dificuldades financeiras.
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E muito menos ainda perante um indicador consubstanciado num resultado de amostragem, cuja análise e fundamentação, constante da sentença, é absolutamente obscura e ininteligível.
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Em suma, e ao invés do que se afirma na douta decisão - confrontar fls. 396 -, "... os demais (indicadores fornecidos) analisados conjuntamente à luz das regras da experiência ..." não "suportam suficientemente ... a conclusão a que chegou a A.F., a de que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade e de que houve omissões no registo de proveitos.
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É que, como se viu, os indicadores eleitos para tal conclusão ora são inconsistentes, ora especulativos, ora obscuros, insusceptíveis...
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