Acórdão nº 00071-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, com o número de identificação fiscal 1…, residente na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 23/09/2009, que julgou extemporâneo o pedido indemnizatório formulado, absolvendo a Fazenda Pública da instância incidental.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Logo na Petição Inicial que introduziu a oposição a 11 de Abril de 2003, de fls. 2 9 o oponente informou os autos de que se oferecia para prestar garantia, para suster o curso de reversão nos autos principais a que vinha a opor-se.

  1. Logo na Petição Inicial, ainda que de forma ilíquida, o oponente formulou tal pedido indemnizatório.

  2. Tanto bastaria para que tal pedido indemnizatório pudesse ser apreciado, conjuntamente com a matéria da oposição.

  3. De resto, a apreciação e concessão ao oponente da indemnização por ele peticionada, resulta “ope legis” do disposto no artigo 171° do Cód. Proc. e Procedimento Tributário, não carecendo a mesma de qualquer indagação específica.

  4. Isto porque, bastaria para que a mesma fosse concedida que se considerasse indevidamente prestada a garantia bancária oferecida pelo oponente.

  5. Ora, tendo sido julgada procedente e provada a ilegalidade da dívida exequenda, demonstrada está a prestação indevida da dita garantia bancária.

  6. Mas mesmo que assim se não considere, sempre a dita garantia se deveria ter considerado indevidamente prestada, por caducidade, 3 anos após a mesma ter sido oferecida no presente processo.

  7. Por isso mesmo, o oponente /recorrente tem direito a ser indemnizado nos termos do disposto no art. 53º da Lei Geral Tributária na quantia prevista no n.° 3 do supracitado normativo.

  8. Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que julgando procedente e provado o pedido indemnizatório de fls. 179 a 181 ordene o pagamento ao recorrente do montante indemnizatório que se mostrar devido nos termos do art. 53º da Lei Geral Tributária, como é de inteira JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 32 v., no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar manifestamente extemporâneo o pedido indemnizatório por prestação de garantia indevida.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1. Os autos principais de que a presente oposição é apenso, a execução fiscal n°3050/93-101409.9 e seus apensos executivos, pendente no Serviço de Finanças Coimbra 2, teve como executada, devedora originária, B…, S. A., e nela foi oportunamente operado o procedimento de reversão sobre possíveis legais responsáveis subsidiários, entre eles o Opoente A… (cfr. fls.75, 76, 140-141 e 144 do volume 1 dos autos principais).

  9. A execução reverteu sobre o Opoente no que concerne à cobrança de contribuições para a Segurança Social (Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-regional de Coimbra) respeitantes aos meses de Janeiro a Abril do ano de 1997 [a que respeita o processo executivo apenso com o nº3050/98102385.31, perfazendo um total de €160.199,09, por despacho de 7 de Março de 2003, vindo a ser citado na qualidade de executado por reversão a 17 desse mês [cfr. fls.144, 154-156 do volume 1 dos autos principais].

  10. Após penhora de participação em fundo financeiro que foi considerada de valor insuficiente para salvaguarda da cobrança da quantia cuja execução reverteu e sua sustação, foi o Opoente notificado a 14 de Maio de 2004 do valor da garantia que deveria prestar para aquele efeito - no caso de garantia bancária, o de €264.207,56 - com alusão às demais possibilidade legais de caucionamento, prazos, etc. [cfr. fls.228-243, 298-301 do volume II dos autos principais].

  11. A 1 de Junho de 2004 o Opoente declarou pretender efectivamente prestar uma garantia bancária, requerendo contudo a prorrogação do prazo para tanto, invocando a natural demora na conclusão das negociações com a entidade bancária; e nessa sequência viria ele a 16 de Julho de 2004 requerer o levantamento da penhora efectuada em função da garantia bancária que do mesmo passo prestava, concedida pelo Banco Espírito Santo, S. A., naquela data, com a identificação «N°311 526», visando a mencionada suspensão executiva, e prestada até ao valor máximo referido no ponto 3. desta secção, garantia essa que entretanto foi extinta a 31 de Julho de 2009 [cfr. fls.309, 314-315 do volume II dos autos principais].

  12. Por despacho de 16 de Novembro foi deferido o requerido levantamento da penhora dos fundos de investimento antes efectuada, em face da prestação daquela garantia bancária [cfr. fls.316-317 do volume II dos autos principais].

  13. Até 2 de Fevereiro de 2009 o Opoente suportou encargos financeiros com a prestação e manutenção da garantia bancária referida no valor de €1585,24, a título de imposto de selo, no de €8917 no pagamento de comissões trimestrais sobre a garantia, e no de €267,50, a título de imposto de selo sobre aquelas comissões [cfr. fls.140 destes autos].

  14. O pedido indemnizatório incidental de que ora se cura, de fls.179-181 destes autos, foi formulado a 3 de Julho de 2009, sendo...

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