Acórdão nº 00071-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, com o número de identificação fiscal 1…, residente na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 23/09/2009, que julgou extemporâneo o pedido indemnizatório formulado, absolvendo a Fazenda Pública da instância incidental.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Logo na Petição Inicial que introduziu a oposição a 11 de Abril de 2003, de fls. 2 9 o oponente informou os autos de que se oferecia para prestar garantia, para suster o curso de reversão nos autos principais a que vinha a opor-se.
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Logo na Petição Inicial, ainda que de forma ilíquida, o oponente formulou tal pedido indemnizatório.
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Tanto bastaria para que tal pedido indemnizatório pudesse ser apreciado, conjuntamente com a matéria da oposição.
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De resto, a apreciação e concessão ao oponente da indemnização por ele peticionada, resulta “ope legis” do disposto no artigo 171° do Cód. Proc. e Procedimento Tributário, não carecendo a mesma de qualquer indagação específica.
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Isto porque, bastaria para que a mesma fosse concedida que se considerasse indevidamente prestada a garantia bancária oferecida pelo oponente.
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Ora, tendo sido julgada procedente e provada a ilegalidade da dívida exequenda, demonstrada está a prestação indevida da dita garantia bancária.
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Mas mesmo que assim se não considere, sempre a dita garantia se deveria ter considerado indevidamente prestada, por caducidade, 3 anos após a mesma ter sido oferecida no presente processo.
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Por isso mesmo, o oponente /recorrente tem direito a ser indemnizado nos termos do disposto no art. 53º da Lei Geral Tributária na quantia prevista no n.° 3 do supracitado normativo.
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Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que julgando procedente e provado o pedido indemnizatório de fls. 179 a 181 ordene o pagamento ao recorrente do montante indemnizatório que se mostrar devido nos termos do art. 53º da Lei Geral Tributária, como é de inteira JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 32 v., no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar manifestamente extemporâneo o pedido indemnizatório por prestação de garantia indevida.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1. Os autos principais de que a presente oposição é apenso, a execução fiscal n°3050/93-101409.9 e seus apensos executivos, pendente no Serviço de Finanças Coimbra 2, teve como executada, devedora originária, B…, S. A., e nela foi oportunamente operado o procedimento de reversão sobre possíveis legais responsáveis subsidiários, entre eles o Opoente A… (cfr. fls.75, 76, 140-141 e 144 do volume 1 dos autos principais).
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A execução reverteu sobre o Opoente no que concerne à cobrança de contribuições para a Segurança Social (Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-regional de Coimbra) respeitantes aos meses de Janeiro a Abril do ano de 1997 [a que respeita o processo executivo apenso com o nº3050/98102385.31, perfazendo um total de €160.199,09, por despacho de 7 de Março de 2003, vindo a ser citado na qualidade de executado por reversão a 17 desse mês [cfr. fls.144, 154-156 do volume 1 dos autos principais].
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Após penhora de participação em fundo financeiro que foi considerada de valor insuficiente para salvaguarda da cobrança da quantia cuja execução reverteu e sua sustação, foi o Opoente notificado a 14 de Maio de 2004 do valor da garantia que deveria prestar para aquele efeito - no caso de garantia bancária, o de €264.207,56 - com alusão às demais possibilidade legais de caucionamento, prazos, etc. [cfr. fls.228-243, 298-301 do volume II dos autos principais].
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A 1 de Junho de 2004 o Opoente declarou pretender efectivamente prestar uma garantia bancária, requerendo contudo a prorrogação do prazo para tanto, invocando a natural demora na conclusão das negociações com a entidade bancária; e nessa sequência viria ele a 16 de Julho de 2004 requerer o levantamento da penhora efectuada em função da garantia bancária que do mesmo passo prestava, concedida pelo Banco Espírito Santo, S. A., naquela data, com a identificação «N°311 526», visando a mencionada suspensão executiva, e prestada até ao valor máximo referido no ponto 3. desta secção, garantia essa que entretanto foi extinta a 31 de Julho de 2009 [cfr. fls.309, 314-315 do volume II dos autos principais].
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Por despacho de 16 de Novembro foi deferido o requerido levantamento da penhora dos fundos de investimento antes efectuada, em face da prestação daquela garantia bancária [cfr. fls.316-317 do volume II dos autos principais].
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Até 2 de Fevereiro de 2009 o Opoente suportou encargos financeiros com a prestação e manutenção da garantia bancária referida no valor de €1585,24, a título de imposto de selo, no de €8917 no pagamento de comissões trimestrais sobre a garantia, e no de €267,50, a título de imposto de selo sobre aquelas comissões [cfr. fls.140 destes autos].
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O pedido indemnizatório incidental de que ora se cura, de fls.179-181 destes autos, foi formulado a 3 de Julho de 2009, sendo...
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