Acórdão nº 04882/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por V… contra as liquidações de IRS dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, as quais resultaram de ação inspetiva desencadeada ao impugnante, com base na qual se detetaram irregularidades que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos de tributação; b) Refere o decisor que, embora preenchidos os pressupostos de aplicação de métodos indiretos, já quanto ao critério de quantificação aplicado padece de vício por erro nos pressupostos de facto da quantificação da matéria tributável, carecendo de fundamentação, impondo-se determinar a anulação das liquidações impugnadas; c) Se bem que a sentença judicial não seja clara sobre qual dos vícios imputa às liquidações impugnadas — se o erro na quantificação se a falta de fundamentação do critério de quantificação -, somos de parecer que, no fundo, a decisão sindicada considerou que o critério de quantificação da matéria coletável não está devidamente fundamentado, procedendo o vício de falta de fundamentação, do que discordamos; d) Ao nível do critério de quantificação, o volume de negócios omitido foi calculado com base na diferença entre a prestação de serviços a faturar (resultante do produto entre os meses de prestação de serviços e o valor da avença) e a prestação de serviços faturada, sendo que, para determinação dos meses de prestação de serviços por ano foi tida em conta a informação prestada pelo impugnante com relação ao início e fim da relação prestador de serviços/cliente; e) Contudo, o raciocínio seguido não foi aplicado nas situações de oito clientes identificados no ponto V do relatório, porquanto, existem contradições entre os esclarecimentos prestados pelo impugnante e a faturação/contabilidade e/ou outros elementos a que a inspeção teve acesso, situações essas que se encontram perfeitamente individualizadas no relatório, com a devida concretização das razões, em relação a cada um dos clientes, porque não teve em conta o informado pelo impugnante a respeito do início e fim da relação prestador de serviços/cliente; f) Não padece o critério de quantificação do vício de falta de fundamentação apontado pelo decisor, estando enunciadas no relatório as razões de facto e de direito para quantificar a matéria tributável nos termos em que foi efetuada; g) Efetivamente, a aplicação do critério de quantificação em causa fundou-se na análise dos documentos contabilísticos do impugnante e nos elementos fornecidos pelo mesmo no decurso do procedimento inspetivo, bem como, do confronto entre uns e outros elementos informativos; h) Nem se diga que o facto de o impugnante ter apresentado, em sede de comissão...

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