Acórdão nº 00077/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29.04.2009, que julgou procedente a pretensão deduzida na impugnação judicial pela sociedade C… - COOPERATIVA DO ENSINO SUPERIOR…, LDA. Relacionada com a liquidação do IRS dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 no valor total de Esc: 14.830.597$00 (€ 73.974,70).

Formulou as respetivas alegações (cfr. fls. 107-118) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)A. Julgou a douta Sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e de Juros Compensatórios dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, no montante global de € 73.974,70 [Esc. 14.830.597], motivadas por correcções de natureza aritmética, na sequência de acção inspectiva à actividade desenvolvida pela impugnante. B. Concluindo, além do mais, pela “ilegalidade das liquidações por insuficiente fundamentação, com a consequente anulação das mesmas.” C. Discorda-se da decisão do Tribunal a quo quando considera que a Administração Tributária (doravante AT.) na informação recolhida em sede de procedimento inspectivo não é suficiente para se qualificar os rendimentos em discussão nos presentes autos e, discorda-se, igualmente, da conclusão de que a impugnante conseguiu demonstrar os elementos constitutivos do seu direito porque, salvo melhor opinião, a prova produzida não é apta a chegar a tal entendimento.

D. Com esta decisão, incorreu a douta Sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e erro na aplicação do direito.

E. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712°, n.° 1 alínea a) do CPC.

F. Ressalvado o devido respeito, não se concorda com a convicção do Tribunal a quo, no que tange à factualidade dada como não assente, na senda do propugnado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público pois, crê-se que da prova produzida resulta a demonstração de que os actos tributários de liquidação se encontram suficientemente fundamentados, carecendo de sentido o apontado vício.

G. A fundamentação cumpriu o seu objectivo, desde logo atento o conteúdo da Petição Inicial de impugnação, na medida em que se nos afigura ter a impugnante ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes a tais correcções, ficando em condições de os identificar concretamente.

H. A fundamentação aqui em causa tem que ser apreciada não na sua dimensão substancial, ligada ao mérito dos próprios actos tributários, mas na sua dimensão formal de explanação dos motivos que se revelam, de forma coerente e clara, aptos a sustentarem a decisão final das correcções.

I. In casu, o transposto para o Relatório inspectivo, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida que subjaz às liquidações, que nos escusamo-nos de aqui rescrever na integra atenta a sua extensão, considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a AT. impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída, qual seja, a de proceder às correcções aritméticas e, consequentemente às liquidações de imposto e de juros compensatórios, sendo de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação formal daqueles actos.

J. E, a entender-se que as exigências de fundamentação variam de acordo com as circunstâncias e, que esse discurso fundamentador não carece de ser exaustivo, bastando ser sucinto, sustenta-se que estão devidamente fundamentados aqueles actos porquanto, o Relatório inspectivo devidamente notificado à impugnante, não deixa dúvidas no que tange às razões de facto e de direito subjacentes.

K. Em causa, estão correcções de natureza meramente aritmética efectuadas no âmbito de uma acção inspectiva que “... incidiu no essencial sobre o cumprimento e obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da Cooperativa, bem como sobre a natureza dos rendimentos atribuídos a colaboradores (Docentes, pessoal directivo e administrativo e outros).” L. Subjaz a tal procedimento a ausência de pressupostos do regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço, como resulta do Relatório factual e pormenorizado dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, que dá conta de uma série de irregularidades cometidas pela impugnante, ao nível os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados como tal, a contribuintes residentes e não residentes.

M. Aqui chegados, descore-se a apontada ilegalidade das liquidações a que faz referência a douta Sentença recorrida, por insuficiente fundamentação, pois a nosso ver, a Administração Tributária emanou declaração fundamentadora do seu juízo, bem como, enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo.

N. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo.

O. Em direito tributário, dimana do art. 77.° da LGT esta exigência de fundamentação quando, “externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades o ou obscuridades e congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.” P. Em rigor, a fundamentação de um qualquer acto da administração deve ser o suporte, por que foi efectuada aquele concreto acto e não outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os factos donde ele emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou a reagir, se entender que o mesmo se encontra maculado de vício que o inquine de ilegal, variando assim, a densidade dos elementos de fundamentação, consoante a natureza de acto em causa e a participação, ou não, do mesmo no procedimento da sua formação.

Q. Sobre a matéria versada veja-se o Acórdão do TCASul de 10.05.2005, proferido no processo n.° 00965/03: R. Neste âmbito, os actos impugnados estão adequadamente fundamentados pois as correcções propostas surgem justificadas em concretização dos critérios que integrem o Relatório da fiscalização tributária e, salvo o devido respeito por opinião diversa, em cumprimento do preceituado nos art.s 268° n.° 3 da CRP, 125° do CPA e art. 77° da LGT.

S. Os actos tributários - nomeadamente os actos de liquidação -, stricto sensu devem ser analisados em conjunto com o Relatório da inspecção tributária, da qual são uma consequência.

T. A impugnante sempre conheceu os motivos da AT. para efectuar as liquidações, como se pode constatar da leitura da Petição Inicial e assim sendo, impõe-se concluir que a fundamentação de facto existe e é clara, suficiente e congruente; a fundamentação de direito legalmente exigível, como é jurisprudência corrente, não é idêntica para todas as espécies de actos.

U. O mesmo é dizer, a fundamentação cumpriu o seu objectivo, na medida em que se nos afigura ter a impugnante ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes às correcções, ficando em condições de identificar concretamente: os factos...

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