Acórdão nº 00239/12.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ veio interpor recurso do despacho saneador pelo qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido dirigido contra a COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A. e, consequentemente a absolveu da instância na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, SOB FORMA SUMÁRIA, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, intentada por AJGO e mulher MPSO contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ e a COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Face ao que dispõe o art. 4º, 1º, al. g) do ETAF conjugado com o art. 211º/1 da CRP e o art. 18º/1 da LOFTJ, o tribunal administrativo é o competente para apreciar a presente acção em que discute a responsabilidade civil extracontratual do Município.

  1. No âmbito desta acção pode ser demandada como parte principal, sem beliscar aquelas regras de competência, a companhia de seguros para quem a autarquia transferiu a sua responsabilidade, posto que o contrato de seguro não tem a virtualidade de alterar a responsabilidade jurídica do evento, mas apenas a pessoa responsável pelo pagamento dos danos que o mesmo originou.

  2. Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta aos arestos proferidos pelo STA (processo 555/04 de 18/01/2005, processo 519/08 de 04/02/2009, processo 0302/04, de 17/10/2006), pelo Tribunal da Relação de Coimbra (em 17/05/2011, processo 69/09.2TBOLR.C1) e pelo Tribunal Central Administrativo Norte (6/04/2006, processo 02119/04.0BEPRT, e em 08/02/2007, processo 00441/05.7BEPNF-A), a Meritíssima Juiz incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto I, pelo que se impõe a revogação da sua decisão.

    *O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

    *FUNDAMENTAÇÃO A única questão a resolver é se existe erro de julgamento quando o TAF declara a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais enquanto a demanda se dirige contra a Ré seguradora, após reconhecer que “o julgamento da situação sub judice, no que concerne ao pedido dirigido contra o réu Município, cabe claramente no âmbito da jurisdição administrativa”.

    O debate é antigo. Vozes dissonantes se pronunciaram sobre o tema, algumas ecoam na decisão recorrida, mas o TAF desafinou, por assim dizer, relativamente à toada que no entendimento deste TCAN deve prevalecer.

    Vejamos então a jurisprudência que, à semelhança do preconizado no douto parecer do MP, se entende consolidada como padrão a seguir.

    Em tempos mais recentes aponta-se o Ac. deste TCAN, de 28/06/2013, Processo n.º 447/09.7BEPRT, que as acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e sociedade empreiteira, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada - seguradora - para quem esta, por contrato de seguro anterior, havia transferido a sua responsabilidade, podendo a intervenção ocorrer tanto a título principal como a título...

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