Acórdão nº 00239/12.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ veio interpor recurso do despacho saneador pelo qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido dirigido contra a COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A. e, consequentemente a absolveu da instância na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, SOB FORMA SUMÁRIA, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, intentada por AJGO e mulher MPSO contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ e a COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A.
*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Face ao que dispõe o art. 4º, 1º, al. g) do ETAF conjugado com o art. 211º/1 da CRP e o art. 18º/1 da LOFTJ, o tribunal administrativo é o competente para apreciar a presente acção em que discute a responsabilidade civil extracontratual do Município.
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No âmbito desta acção pode ser demandada como parte principal, sem beliscar aquelas regras de competência, a companhia de seguros para quem a autarquia transferiu a sua responsabilidade, posto que o contrato de seguro não tem a virtualidade de alterar a responsabilidade jurídica do evento, mas apenas a pessoa responsável pelo pagamento dos danos que o mesmo originou.
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Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta aos arestos proferidos pelo STA (processo 555/04 de 18/01/2005, processo 519/08 de 04/02/2009, processo 0302/04, de 17/10/2006), pelo Tribunal da Relação de Coimbra (em 17/05/2011, processo 69/09.2TBOLR.C1) e pelo Tribunal Central Administrativo Norte (6/04/2006, processo 02119/04.0BEPRT, e em 08/02/2007, processo 00441/05.7BEPNF-A), a Meritíssima Juiz incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto I, pelo que se impõe a revogação da sua decisão.
*O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
*FUNDAMENTAÇÃO A única questão a resolver é se existe erro de julgamento quando o TAF declara a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais enquanto a demanda se dirige contra a Ré seguradora, após reconhecer que “o julgamento da situação sub judice, no que concerne ao pedido dirigido contra o réu Município, cabe claramente no âmbito da jurisdição administrativa”.
O debate é antigo. Vozes dissonantes se pronunciaram sobre o tema, algumas ecoam na decisão recorrida, mas o TAF desafinou, por assim dizer, relativamente à toada que no entendimento deste TCAN deve prevalecer.
Vejamos então a jurisprudência que, à semelhança do preconizado no douto parecer do MP, se entende consolidada como padrão a seguir.
Em tempos mais recentes aponta-se o Ac. deste TCAN, de 28/06/2013, Processo n.º 447/09.7BEPRT, que as acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e sociedade empreiteira, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada - seguradora - para quem esta, por contrato de seguro anterior, havia transferido a sua responsabilidade, podendo a intervenção ocorrer tanto a título principal como a título...
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