Acórdão nº 00597/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão do TAF de Coimbra de 24.06.2013 foi julgada procedente a ação administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE SOURE e, como contrainteressados, NG; CA; FC; MMC; MRN; NS; CM e SG e, em consequência, anulados os atos impugnados, traduzidos no despacho do Presidente da Câmara Municipal de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário-generalista, de 10.11.2006 e na deliberação da Câmara Municipal de 11.06.2007 que ratificou aquele despacho.

* 1.1.

Deste acórdão interpôs recurso o R. MUNICÍPIO DE SOURE, apresentando alegações onde conclui o seguinte: I – O acórdão recorrido mais não é do que um complemento decisório da sentença anterior que materializa num mero desenvolvimento conceitual, sendo que a intervenção enquanto Relator do MJuiz do processo, na AAE, essa sim deixa dúvidas. Mas a um tal acórdão imputam-se ainda erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa e sobretudo nos princípios da transparência e da imparcialidade, sendo que II - A mesma questão fundamental de fato e de direito suscitada em dois processos simultâneos pelo DMMP quanto à violação do disposto na alínea g) do nº 1 do art. 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, foi decidida de forma antagónica em primeira instância, o que constitui um manifesto erro de julgamento, desde logo na aplicação de forma diversa à mesma questão fáctica do direito aplicável.

III – Não pode aceitar-se um julgado que no seu sentido está em contradição com a Lei e o sentido da jurisprudência em face duma mesma realidade fáctica e num quadro jurídico idênticos.

IV – Sendo que no julgado tudo assenta num primado fáctico equivoco, a inexistência da ata 0, e assume irrecusável relevo porquanto a interpretação jurídica que lhe subjaz parte desse mesmo equivoco, omitindo, na operação interpretativa os efeitos do ato de ratificação, V - Mas mais do que isso, primeiro aprecia o âmbito da norma em causa e da essencialidade do ato, após, discutindo-a na vertente da violação de lei dá como inexistente o ato praticado, usando a exata expressão anterior “Mais. A indispensável ata não consta do processo administrativo, nem há sinal de que exista na realidade.”, VI - Não se trata de uma inexistência de ato, porque o ato existe e respeita o principio que determina a sua existência antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, a questão reside na forma do ato.

VII – Erra na aplicação do direito por não reconhecer que a formalidade, após a ratificação, se degradou, perdendo o sentido que a Lei lhe confere na defesa do interesse público uma vez asseguradas e de forma comprovada as razões que ditam a exigência da imparcialidade e transparência no ato.

VIII - Omite o primado da conservação dos atos jurídicos relativamente a todos os atos praticados após o alegado ato afectado a contrario do que seria devido em nome dos princípios da igualdade e da proporcionalidade sem que fundamente o seu principio decisório e contrario à própria jurisprudência que tem adoptado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, segundo o qual a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado.

IX – E não efetua uma verdadeira operação de subsunção por omitir a questão essencial, o valor ou o desvalor do ato de ratificação a um ato formal que diz inexistente mas cuja inexistência não faz operar, decidindo-se em razão duma consequente violação do princípio da imparcialidade e não assume na discussão jurídica a essencialidade da redução a escrito da reunião do júri, não transposta para ata, enquanto pretensa formalidade essencial e requisito de validade do ato.

X – Omite pronuncia quanto ao fato de um tal ato constituir critério normal do R., usado em todos e quaisquer concursos, usando de uma adesão genérica à ilegalidade do ato de ratificação, por via da imputação de violação dos princípios da imparcialidade sem fundamentar a relevância ou a falta dela quanto a ratificação operada.

XI - Contrariando, sem a exigível fundamentação, a afirmação de que a preterição da forma, quanto à reunião do júri para efeitos de definição dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva formula classificativa, não pode considerar-se mais do que uma formalidade relativamente essencial, não invalidante do ato praticado uma vez que o interesse e o efeito pretendido pela Lei foram plenamente garantidos...

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