Acórdão nº 00481/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
JMFRC (Estabelecimento Prisional de B…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada contra Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (…).
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Se analisarmos correctamente a situação factica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
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Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
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A decisão subjudice, incorreu em erro de direito por violação frontal do Art. 291°, n.º 3 do CPC.
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Efectivamente, o juiz a quo, descurou que, no caso concreto, estava perante um direito do A. e, desse modo pôs em causa legítimas expectativas, direitos e interesses legalmente protegidos.
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Contudo, mesmo por mera hipótese académica, se assim não o entendesse, deveria ter dado cumprimento ao poder-dever que sobre ele impende ao julgar, de proceder ao convite da parte para o esclarecimento acerca da pronúncia efectuada - esclarecê-la, fundamentá-la.
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Esse convite constitui um poder-dever, imposto pelos princípios antiforrnalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae - que enformam o art.º 508.º do CPC e o art.° 7.° do CPTA - os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
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Ou seja, não resulta de uma mera faculdade, mas sim um poder-dever que é conferido ao julgador.
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E como vem sendo decidido por esse Venerando Tribunal «solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária...» AC. TCA/N, de 20/1/2005 e de 6/4/2006, in Proc. 98/04 e 299/04.
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Efectivamente, com a decisão, objecto do presente recurso, o Juiz a quo desconsiderou os princípios supra referidos, na exacta medida em que o Requerente, pode "aproveitar" os presentes autos para assegurar a tutela dos seus direitos e não ter que propor uma outra, ou que se forme caso julgado, o que obsta à propositura de nova acção para acautelar o mesmo direito.
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É nisto que consiste os princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista, pro actione e in dubiopro habilitae instantiae.
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Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos, interesses e expectativas legalmente protegidos do Requerente postos em causa pelo Recorrido, como melhor vertido na p.i..
A recorrida, para além de vir dar resposta para os termos da causa, contra-alegou o recurso, nesta parte concluindo não existir erro de julgamento, dando por esgotado o poder jurisdicional com a sentença homologatória da desistência.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu Parecer de não provimento do recurso.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*A questão a decidir reconduz-se, em síntese, a saber se desistência do pedido apresentada pelo autor/recorrente, pode, ou não, ter-se como ratificada.
*Os factos, que podemos ter como assentes: 1º) - O ora recorrente/autor (representado por patrona nomeada, no âmbito do apoio judiciário) instaurou acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação do ato que determinou a sua transferência do Estabelecimento Prisional de PF para o Estabelecimento Prisional de B... – cfr. p. i. e ofício de nomeação, proc. físico.
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) - Por requerimento subscrito pela patrona nomeada, em 30/06/2014, veio aos autos desistir do pedido - cfr. fls. 28, proc. físico.
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) - Ao que o tribunal “a quo”, em 04.07.2014, proferiu decisão julgando válida a desistência, determinando notificação do autor “nos termos e para os afeitos do estatuído no artigo 291º nº 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA” - cfr. fls. 30/1, proc. físico.
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) - Do que foi notificado em 04.07.2014 - cfr. fls. 38, proc. físico.
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) - Ao que veio dizer, por missiva enviada aos autos em 15.07.2014 - cfr. fls. 39, proc. físico.: «1. Não obstante o pedido de desistência ter sido por mim solicitado, porquanto houve um pedido de transferência interno, para eu poder sair deste E.P., a verdade é que até ao dia de hoje ainda qui estou.
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Significa então que mantenho a minha pretensão da ação acima referida a prosseguir contra a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de modo a ser tomada decisão judicial pelo T.A.F. competente.
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Desta feita, venho junto de V.Ex.ª requerer: Se dê sem efeito o pedido de desistência e que a ação principal e a ação cautelar prossigam os termos legais, uma vez que ainda continuo recluso no E.P. de B...
(...)» 6º) - Ao foi dada seguinte decisão, de 02/09/2014 - cfr. fls. 49, proc. físico...
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