Acórdão nº 00481/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JMFRC (Estabelecimento Prisional de B…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada contra Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (…).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Se analisarmos correctamente a situação factica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. A decisão subjudice, incorreu em erro de direito por violação frontal do Art. 291°, n.º 3 do CPC.

  3. Efectivamente, o juiz a quo, descurou que, no caso concreto, estava perante um direito do A. e, desse modo pôs em causa legítimas expectativas, direitos e interesses legalmente protegidos.

  4. Contudo, mesmo por mera hipótese académica, se assim não o entendesse, deveria ter dado cumprimento ao poder-dever que sobre ele impende ao julgar, de proceder ao convite da parte para o esclarecimento acerca da pronúncia efectuada - esclarecê-la, fundamentá-la.

  5. Esse convite constitui um poder-dever, imposto pelos princípios antiforrnalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae - que enformam o art.º 508.º do CPC e o art.° 7.° do CPTA - os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

  6. Ou seja, não resulta de uma mera faculdade, mas sim um poder-dever que é conferido ao julgador.

  7. E como vem sendo decidido por esse Venerando Tribunal «solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária...» AC. TCA/N, de 20/1/2005 e de 6/4/2006, in Proc. 98/04 e 299/04.

  8. Efectivamente, com a decisão, objecto do presente recurso, o Juiz a quo desconsiderou os princípios supra referidos, na exacta medida em que o Requerente, pode "aproveitar" os presentes autos para assegurar a tutela dos seus direitos e não ter que propor uma outra, ou que se forme caso julgado, o que obsta à propositura de nova acção para acautelar o mesmo direito.

  9. É nisto que consiste os princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista, pro actione e in dubiopro habilitae instantiae.

  10. Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos, interesses e expectativas legalmente protegidos do Requerente postos em causa pelo Recorrido, como melhor vertido na p.i..

    A recorrida, para além de vir dar resposta para os termos da causa, contra-alegou o recurso, nesta parte concluindo não existir erro de julgamento, dando por esgotado o poder jurisdicional com a sentença homologatória da desistência.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu Parecer de não provimento do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *A questão a decidir reconduz-se, em síntese, a saber se desistência do pedido apresentada pelo autor/recorrente, pode, ou não, ter-se como ratificada.

    *Os factos, que podemos ter como assentes: 1º) - O ora recorrente/autor (representado por patrona nomeada, no âmbito do apoio judiciário) instaurou acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação do ato que determinou a sua transferência do Estabelecimento Prisional de PF para o Estabelecimento Prisional de B... – cfr. p. i. e ofício de nomeação, proc. físico.

    1. ) - Por requerimento subscrito pela patrona nomeada, em 30/06/2014, veio aos autos desistir do pedido - cfr. fls. 28, proc. físico.

    2. ) - Ao que o tribunal “a quo”, em 04.07.2014, proferiu decisão julgando válida a desistência, determinando notificação do autor “nos termos e para os afeitos do estatuído no artigo 291º nº 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA” - cfr. fls. 30/1, proc. físico.

    3. ) - Do que foi notificado em 04.07.2014 - cfr. fls. 38, proc. físico.

    4. ) - Ao que veio dizer, por missiva enviada aos autos em 15.07.2014 - cfr. fls. 39, proc. físico.: «1. Não obstante o pedido de desistência ter sido por mim solicitado, porquanto houve um pedido de transferência interno, para eu poder sair deste E.P., a verdade é que até ao dia de hoje ainda qui estou.

  11. Significa então que mantenho a minha pretensão da ação acima referida a prosseguir contra a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de modo a ser tomada decisão judicial pelo T.A.F. competente.

  12. Desta feita, venho junto de V.Ex.ª requerer: Se dê sem efeito o pedido de desistência e que a ação principal e a ação cautelar prossigam os termos legais, uma vez que ainda continuo recluso no E.P. de B...

    (...)» 6º) - Ao foi dada seguinte decisão, de 02/09/2014 - cfr. fls. 49, proc. físico...

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