Acórdão nº 00303/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PP, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua e ASP, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização “no montante de 95.000€ a titulo de danos não patrimoniais e na quantia de 1.780€, a titulo de danos patrimoniais”, no seguimento da assistência médica prestada, em resultado de acidente de trabalho sofrido, inconformado com a Sentença proferida em 18 de Janeiro de 2012, através da qual a ARSN foi julgada parte ilegítima, mais se tendo a ação julgado improcedente quanto aos restantes Réus, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Formula o aqui Recorrente/PP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de fevereiro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 313 a 330 Procº físico): “1 - O tribunal a quo violou a Portaria n.º 1199/200 de 20/12 os artigos Art. 1º do DL n.º 284/99 de 26/07 e o regime jurídico do DL nº 93/2005, de 07/06, vide anexo, e o Art. 5º nº 1 do DL nº 233/2005 de 29/11 e o artigo 22º da Secção II do Capitulo III do DL nº 212/2006 de 27/10, bem como violou os Arts. 306º, 323º, 326º, 327º, 498º n.º 1 e n.º 3 do CC, o Art. 137º, o Ar. 265º n.º e 266º todos do CPC e os princípios da celeridade processual da cooperação, entre os operadores judiciários e o do inquisitório.

2 - A co-recorrida administração Regional de Saúde Norte, IPE, (ARS), é parte legítima nos autos e tem legitimidade passiva por superintender juridicamente sobre o Centro Hospitalar Vila Real – Peso da Régua, à altura dos factos descritos.

3 - A matéria de facto julgado como provada não é suscetível de levar à invocada prescrição do direito, em litígio, nos presentes autos, quando resulta decisivamente dos autos que, o recorrente só teve conhecimento efetivo dos pressupostos da responsabilidade dos co-recorridos, em 2004-10-25, em resposta a reclamação sua, por parte do Centro Hospitalar aqui recorrido.

4 - Houve interrupção da prescrição, relativamente ao co-recorrido Dr. ASP, por o recorrente ter alegado, no artigo 16º da sua réplica, que, o co-réu Dr. ASP foi instituído arguido no âmbito do processo inquérito nº 669/04.7TAVRL da secção de processos do M.P. da Comarca de Vila Real.

5 - O ora recorrente protestou juntar documento e em nenhum momento, após esse facto foi notificado de que estava em falta ou lhe foi concedido prazo razoável, para o juntar, devendo eventualmente convidar o recorrente, para aperfeiçoar a o seu articulado, p. i. e/ ou réplica.

6 - Os factos alegados, pelas partes não permitem que o tribunal a quo profira uma decisão de mérito relativamente à prescrição invocada pelos co-recorridos Dr. ASP e Centro Hospitalar, deve, em consequência a ação prosseguir nos seus termos ulteriores, para a audiência final.

7- Existe manifesta prematuridade na decisão de julgar procedente a invocada exceção perentória da prescrição que deveria ser relegada, para final e aí, sim conhecer-se do seu profundo e legal mérito o que levou a uma composição do litígio, subjetiva e tendencial.

8- A não considerar-se, a data de 2004-12-29, para configurar o início da contagem da prescrição, esta só pode iniciar, com aceitação da “existência de incómodos”, no recorrente e da negação da existência de corpo estranho intraocular”, no olho esquerdo do recorrente.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se requer se DIGNEM julgar procedente por provado o presente recurso do despacho saneador – sentença, revogando o aludido despacho e substituindo-o por outro de sinal contrário que julgue improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva da Administração regional de saúde Norte IPE (ARS) e a das prescrições invocadas, pelos co-recorridos Centro Hospitalar Vela Real Peso da Régua S. A. e ASP, com o que farão A HABITUAL JUSTIÇA” O aqui Recorrido/ASP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de fevereiro de 2012, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 339 a 345 Procº físico): “I. O processo reúne todos os elementos necessários à douta apreciação da exceção da prescrição, não enfermando o despacho saneador sentença de qualquer precipitação valorativa da matéria articulada e documentada, nem desrespeitando quaisquer normas ou princípios processuais; II. Os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 8, que instruíram a petição inicial, encerram em si mesmos o valor bastante para prova da factualidade a que respeitam, e que integra o núcleo determinante do conhecimento que o apelante tinha relativamente ao direito que lhe assistiria a ser indemnizado, com especial destaque para a reclamação dirigida pelo apelante ao Gabinete do Utente do segundo réu (Doc. 8), no dia 03/08/2004; III. Tal documento revela que o seu subscritor, o aqui apelante, naquela data, era conhecedor da prática de atos que lhe teriam causado prejuízos, não sendo exigível um conhecimento jurídico dos mesmos...

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