Acórdão nº 00057/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TFO veio interpor recurso do despacho saneador sentença mediante o qual o TAF de Braga, na presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, pretendendo impugnar um (alegado) acto de despedimento do contrato de trabalho em funções públicas proferido pela Vereadora da área de Recursos Humanos do Réu, Dra. AMFS, datada de 12/12/2011 e com efeitos reportados a 11/1/2012, decidiu considerar procedentes as aventadas excepções de inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de agir, previstas, respectivamente, nas alíneas c) e h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, absolver o Réu da instância.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a sentença se encontra enfermada de nulidade ou, caso assim não se entenda, pelo menos violou, flagrantemente, o disposto no artigo 510.° do C.P.C.

ii. Desde logo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões fundamentais que se levantam com a leitura dos articulados das partes, nomeadamente da P.I.

iii. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a caracterização da relação laboral entre o Apelante e o Apelado antes da assinatura do “contrato de trabalho a termo”, cingindo a sua análise ao período entre 12.01.2009 a 11.01.2012.

iv. O Tribunal a quo não formulou qualquer juízo quanto aos indícios evidenciados na P.I. da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre Apelante e Apelado, considerando, sem mais, encontrarmo-nos perante um contrato a termo.

  1. E, mesmo nesta última situação, o Tribunal a quo não se pronuncia quanto à validade/invalidade do termo aposto no contrato, que foi também colocado em causa pelo Apelante na sua P.I.

    vi. A sentença encontra-se, por isso, enfermada de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C., devendo a sentença em crise ser cominada com aquele efeito jurídico.

    vii. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal a quo igualmente decidiu das excepções dilatórias alegadas pelo Apelado sem se encontrarem reunidos nos autos todos os elementos necessários para a sua decisão.

    viii. O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de tudo quanto foi alegado pelo Apelante no que diz respeito à forma como se processava, na prática, a relação jus-laboral existente com o Apelado, não se compreendendo como conclui pela prova dos factos em evidência na sentença sem ouvir qualquer prova testemunhal.

    ix. Não obstante a “aparência” dos documentos juntos aos autos, a verdade é que o Apelante alegou factos que colocaram em causa, inevitavelmente, a substância dos mesmos, nunca admitindo que celebrou com o Apelado qualquer contrato de prestação de serviços e, posteriormente, um contrato de trabalho a termo, não obstante a conclusão - errada - do Tribunal a quo em dar esses factos assentes por acordo das partes ou pelos documentos juntos.

  2. De igual forma não foi tido em consideração o alegado pelo Apelante em sede de resposta, onde este justificou a razão pela qual assinou o documento onde requeria o pagamento da compensação pela “caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, não resultando, por isso, qualquer conformação com o acto administrativo.

    xi. Certo é que todas estas circunstâncias necessitam, porque contraditórias entre as partes, de produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, xii. Desde logo para determinar - e este é o verdadeiro cerne da questão - a relação jurídico-laboral que tutelou Apelante e Apelado ao longo dos anos em que aquele trabalhou na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

    xiii. E apenas com a resolução daquela questão poderá o Tribunal saber que verdadeiro acto administrativo o Apelado tomou com a carta datada de 12.12.2011: se um verdadeiro acto administrativo de despedimento (ilícito), como o Apelante defende; ou se uma mera comunicação de caducidade, conforme defendido pelo Apelado.

    xiv. E apenas com a resolução destas duas questões prévias - apenas possível com prova testemunhal a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento - poderá, então o Tribunal decidir das excepções deduzidas - porque, presentemente, dos autos não resultam factos suficientes que permitam ao julgador concluir num ou noutro determinado sentido.

    xv. O Tribunal a quo, com esta decisão, violou o disposto no artigo 510.° do C.P.C., na medida em que conheceu da matéria de excepção alegada pelo Apelado quando, dos elementos já constantes dos autos, ainda não o podia fazer.

    xvi. Pelo que deverão V. Exas. revogar a sentença do Tribunal a quo, quer por força da sua nulidade, quer por força da violação do...

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